quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Importante alteração na Lei 5991/73.

Depois de um longo período ausente retorno com uma postagem cujo tema trouxe grande alegria para a profissão farmacêutica. Além da reparação promovida no entendimento de um termo, moderniza e torna mais clara uma legislação sanitária de suma importância para o setor farmacêutico. O fato é que a Lei 5991/73, que “dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras providências”, passa a ter uma nova redação. A alteração pode parecer pequena para alguns, mas para os que acompanharam diversas ações judiciais que tinham decisões baseadas em um termo adotado pela referida Lei, a mudança é imensa.

Essa alteração se deu a partir da publicação da Medida Provisória 615/2013, de 17 de maio, no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2013. Após designação de seu relator, em 09 de setembro foi aprovado o PLV 21/2013 – apresentado pela Comissão Mista da MPV 615/2013 - através de votação em turno único na Câmara Federal. Neste PLV, em seu artigo 19, duas alterações de redação foram sugeridas para a Lei 5991/73: uma para seu artigo 15 e outra para o seu artigo 36. O artigo 15 da Lei 5991/73 dizia:

Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

Com a votação na Câmara, passa a ter a seguinte redação:

Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

No artigo 36 da Lei, os parágrafos 1º e 2º diziam:

§ 1o  É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.   

§ 2o  É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.

Após a aprovação, passaram a ter a seguinte redação:

§ 1o São vedadas a intermediação e captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais entre diferentes empresas, ainda que sejam estas farmácias, drogarias, ervanárias e postos de medicamentos.

§ 2o É permitida a centralização total da manipulação em apenas um dos estabelecimentos de uma mesma empresa, inclusive a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais entre farmácias e drogarias, desde que em filiais pertencentes a uma mesma empresa.

Enviado ao Senado Federal, o PLV foi aprovado no dia 11 de setembro. O Projeto segue agora para sanção presidencial.

Para acessar o PLV na íntegra, visite: 
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=136204&tp=1

Sobre a alteração no artigo 15, não devemos pensar que ela apenas explica o que a Lei queria dizer sobre quem deve ser o responsável técnico de farmácias e drogarias. Essa mudança aponta que não deve haver dúvidas sobre a qual profissional pertence, de forma privativa, o exercício da responsabilidade técnica dos referidos estabelecimentos.

Parabéns para a profissão farmacêutica e para a sociedade!

Fontes: 



7 comentários:

Anônimo disse...

A alteração no artigo 15 da Lei 5.991/73 (sem alterar os artigos do respectivos artigos, que são justamente os dispositivos legais que dão margem às ações judiciais), não altera em nada o direito dos técnicos em farmácia e/ou oficiais de farmácia. Concorda?

Unknown disse...

Realmente uma significativa mudança que há muito esperamos. Um grande avanço para a profissão farmacêutica.Excelente comentário, Dr. Marco Aurélio.
Saudações Farmacêuticas,
Wilson Rigoni.
Farmacêutico.

Luis disse...

Sem sombra de dúvidas que esta decisão é uma divisão de águas para os profissionais farmacêuticos e os acadêmicos de farmácia. Muitas decisões judiciais equivocadas também terão outra linha. A farmácia é do farmacêutico. Temos agora um novo fôlego para buscarmos que seja um estabelecimento apropriado de saúde. Estamos de Parabéns.

Claudionor Melo e Isabel Bulhões disse...

Detesto anonimato, mas respondendo ao Anônimo uma questão de interesse da categoria, isso muda a condição dos técnicos em farmácia, sim. Não se pode tirar o direito adquirido em ações judiciais, até os recursos finais. Mas isso é fato novo perante o Judiciário, reparando uma injustiça
de anos!

Unknown disse...

Ola, boa tarde primeiramente.
desculpe-me a ignorância de uma estudante ainda (graduação em farmácia), mas sobre essa MP 615/2013, não seria mais correto a correlação das alterações e adequações da 5991/73 com a 13.021, de 2014?
Obrigada

Edinilson disse...

Foi uma vitoria para os Famaceutico essa correção pois tira de vez a idéia dos donos de drogarias e outros de contratarem técnico de farmácia p os lugares que de direito é nosso graduado em Farmácia.

Unknown disse...

Caro "anônimo" o referido artigo diz:
Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

Portanto fica BEM claro que é necessário ter um diploma de farmácia, para que o indivíduo seja farmacêutico e assim possa ser " responsável técnico farmacêutico".