segunda-feira, 25 de agosto de 2014

MS: Revista Veja erra na abordagem sobre cooperação para o Mais Médicos.

NOTA DE ESCLARECIMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - PUBLICADA EM 23/08/2014.

DISPONÍVEL EM http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/cidadao/principal/agencia-saude/14345-revista-veja-erra-na-abordagem-sobre-cooperacao-para-o-mais-medicos

"A  revista erra, pela segunda semana consecutiva, ao tratar da relação de cooperação do Brasil, Opas (Organização Pan-Americana de Saúde) e o governo de Cuba.
Os recursos orçamentários destinados ao Mais Médicos independem da origem do profissional. Trata-se de um valor estipulado por edital e representa o número de participantes oferecidos.
Basta analisar que, em todos os cinco ciclos de inscrição  para o programa, respeitamos sempre a prioridade para os médicos brasileiros. As vagas não escolhidas pelos brasileiros foram oferecidas para médicos brasileiros formados no exterior e para intercambistas individuais, de diversas nacionalidades, sem diploma validado no Brasil.  Somente após o cumprimento deste percurso as vagas forma preenchidas pelos médicos cubanos. Isso significa que, se 100% das vagas fossem preenchidas pelas inscrições individuais, não existiria termo de cooperação com a Opas e muito menos o repasse de recursos para trazer médicos cubanos.
A realidade é que apenas 12% das vagas foram preenchidas nessas duas primeiras etapas. Mas centenas de cidades ainda precisavam de médicos para atuar em sua rede de atenção básica e dar assistência adequada a sua população.
A solução foi optar pelA cooperação com a Opas, em um tipo de acordo semelhante ao firmado com outros 63 países.
O cálculo do novo termo, publicado no diário oficial de segunda-feira (18), obedeceu as mesmas condições fixadas pelo edital do Programa 
O novo termo manterá os 11.429 cubanos que atuam no Programa em mais de 3.500 cidades com histórica dificuldade para provimento e fixação de profissionais. Esses médicos representam quase 80% dos mais de 14,4 mil participantes do Mais Médicos e mais de 2.700 cidades são atendidas exclusivamente por eles.
Para superar a carência de profissionais no Brasil, além desse fornecimento considerado emergencial, ou seja, não permanente, o Mais Médicos também está expandindo e qualificando a graduação e a residência médica, com a criação de 11,5 mil vagas de graduação em medicina e 12,4 mil bolsas de residência médica. Também estão sendo revistas as diretrizes curriculares de medicina visando melhoria da formação do profissional médico para sua atuação na rede básica de saúde.
Com o foco na valorização desse importante pilar da saúde pública, capaz de resolver 80% dos agravos de saúde da população, o Ministério tem ampliado a cada ano os recursos destinados a atenção básica. Só neste ano, está previsto o repasse de R$ 20 bilhões. Esse incremento de investimentos já impacta positivamente na assistência à população.
O Ministério da Saúde também deixa registrado que não foi efetivamente procurado para a primeira reportagem do fim de semana (16 e 17 de agosto) e teve sua carta de resposta não publicada nesta edição".

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Razões dos vetos ao Projeto Farmácia Estabelecimento de Saúde

Em mensagem publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2014, a Presidentea Dilma apresenta as razões que levaram ao veto de dispositivos do Projeto que originou a Lei 13.021/2014.



DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA

MENSAGEM 
Nº 232, de 8 de agosto de 2014.

Senhor Presidente do Senado Federal,


Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 41, de 1993 (no 4.385/94 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas".

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 9o e 17

"Art. 9o Somente as farmácias, observado o disposto no art. 3o, podem dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas e produtos fitoterápicos."

"Art. 17. Os postos de medicamentos, os dispensários de medicamentos e as unidades volantes licenciados na forma da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data de publicação desta Lei terão o prazo de 3 (três) anos para se transformarem em farmácia, de acordo com sua natureza, sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento."

Razões dos vetos

"As restrições trazidas pela proposta em relação ao tratamento hoje dispensado para o tema na Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, poderiam colocar em risco a assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País, sobretudo nas localidades mais isoladas. Além disso, o texto utiliza o conceito de 'cosméticos com indicações terapêuticas', que não existe na nossa legislação sanitária e poderia causar dúvidas quanto à abrangência de sua aplicação."

Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde, do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Art. 15
"Art. 15. As atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico."

Razões do veto

"A restrição da atividade de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos interfere nas competências dos demais entes federativos, em violação ao disposto na Constituição. Além disso, poderia ser interpretado como atribuição ao Conselho de Farmácia, atividade fora de suas competências."

Ouvidos, os Ministérios da Saúde e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 18
"Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Razão do veto

"O veto ao dispositivo de vigência assegura que o setor tenha quarenta e cinco dias para adaptação à nova lei, conforme disposto no art. 1o da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Fonte: 
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/08/2014&jornal=1000&pagina=4&totalArquivos=4


segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Agora é Lei: Farmácias são unidades de prestação de serviços de assistência farmacêutica.

Foi publicada no D.O.U de hoje, 11 de agosto de 2014, a Lei 13.021,  conhecida como a Lei que transforma as farmácias e drogarias em estabelecimentos de saúde. 


LEI No 13.021, DE 8 DE AGOSTO DE 2014

Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Art. 2o Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.

Art. 3o Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:

I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Art. 4o É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS

Art. 5o No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

Seção I Das Farmácias

Art. 6o Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Art. 7o Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

Art. 8o A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.

Art. 9o ( VETADO).

Seção II
Das Responsabilidades

Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.

Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.

Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nos 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 13. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:

I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;
II - organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-
científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
III - proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
IV - estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica;
V - estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
VI - prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.

Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. (VETADO).
Art. 18. (VETADO).

Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Guilherme Afif Domingos

Fonte: 

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=11/08/2014

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Profissionais de saúde podem se inscrever no 5° Congresso Brasileiro sobre o Uso Racional de Medicamentos

Publicado no Blog da Saúde em 05/08/2014

Seguem abertas até 15 de setembro as inscrições para o 5º Congresso Brasileiro de Uso Racional de Medicamentos que será realizado no Anhembi Parque - Palácio das Convenções, em São Paulo de 22 a 25 de setembro. Mais de 700 pessoas, entre farmacêuticos, médicos, cirurgiões dentistas, enfermeiros, agentes de saúde, gestores e estudantes já confirmaram presença. O congresso é organizado pelo Comitê Nacional de Promoção do Uso Racional de Medicamentos, composto por representantes do Ministério da Saúde Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) entre outras entidades.
A expectativa é que mais de 2.500 congressistas participem desta edição que terá como tema central “O Uso Racional de Medicamentos e a Segurança do Paciente”, escolhido de acordo com as demandas atuais mais discutidas na área e pela criação recente do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP), que busca qualificar o cuidado em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional. 
O diretor do Departamento De Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde, José Miguel do Nascimento Júnior, reforça a necessidade de todos os profissionais de saúde, não só médicos e farmacêuticos, se atualizarem na temática do uso racional de medicamentos. “Participar deste congresso é a oportunidade de conhecer as conexões entre o uso racional de medicamentos, a boa prescrição, os mecanismos que favorecem a adesão, o papel da equipe multiprofissional. Enfermeiros e cirurgiões dentistas são fundamentais neste processo”.
 Os participantes do V Congresso Brasileiro sobre Uso Racional de Medicamentos poderão assistir a conferências, mesas redondas, painéis, oficinas e cursos sobre uso racional de medciamentos e segurança do paciente. Palestrantes internacionais como John Kessler e Donna Marie Cookmeyer estão confirmados.
A promoção do Uso Racional de Medicamentos faz parte das estratégias da Organização Mundial de Saúde (OMS). No Brasil, o Uso Racional de Medicamentos é prioridade na agenda de saúde.
Para se inscrever, os interessados devem acessar o site www.saude.gov.br/congressourm. As inscrições para o Congresso poderão ser feitas até o dia 15 de setembro.

Sobre o Comitê de Uso Racional de Medicamentos

O Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos (CNPURM) foi instituído em 2007 e redefinido por meio da Portaria nº 834, de 14 de maio de 2013. Tem por finalidade orientar e propor ações, estratégias e atividades para a promoção do uso racional de medicamentos no âmbito da Política Nacional de Promoção da Saúde, visando ampliar e qualificar o acesso a medicamentos que atendam aos critérios de qualidade, segurança e eficácia.
Congresso Brasileiro sobre o Uso Racional de Medicamentos

Data: 22 a 25 de setembro de 2014
Local: Anhembi Parque - Palácio das Convenções, em São Paulo
Inscrições e programação: www.saude.gov.br/congressourm
www.facebook.com/congressourm

FONTE: BLOG DA SAÚDE - http://www.blog.saude.gov.br/index.php/570-destaques/34242-profissionais-de-saude-podem-se-inscrever-no-5-congresso-brasileiro-sobre-o-uso-racional-de-medicamentos

Brasil 2015: a política industrial da saúde

Publicado no Blog do GGN - Luis Nassif Online em 27/07/2010

Muito se tem falado em um novo modelo econômico casado com as demandas sociais, explorando as necessidades do país em saúde, educação, saneamento etc.
O modelo existe e está pronto para servir de modelo a outros setores. Trata-se do Programa de Desenvolvimento Produtivo (PDP) do Ministério da Saúde, a melhor e mais promissora política industrial moderna lançada no país.
Criado na gestão José Gomes Temporão, no Ministério da Saúde, reforçado na gestão Alexandre Padilha, preservado depois dos problemas da Labogen, e nas mãos firmes de Carlos Gadelha - Secretário de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde -, o PDP é um modelo vitorioso.
Não segue a receita da Índia. Lá, montaram grandes multinacionais de genéricos e princípios ativos, mas totalmente dissociadas da política da saúde. Dos 1,2 bilhão de habitantes, apenas 400 milhões têm acesso à medicina ocidental.
No caso brasileiro, o PDP foi desenhado a partir das necessidades da população.
Parte-se do princípio que nem toda incorporação tecnológica é adequada. Cabe ao Ministério da Saúde definir as prioridades. Outra característica brasileira é a rede de laboratórios públicos, praticamente inexistentes em outros emergentes.
Definidas, entra em cena o modelo, que conta com as seguintes pernas:
  1. O Ministério da Saúde definindo as compras.
  2. O BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) financiando as empresas; e a Finep (Financiadora de Estudos e Projetos) financiando a pesquisa.
  3. Um laboratório público, incumbido de assimilar a tecnologia.
  4. Uma multinacional incumbida de transferir a tecnologia.
  5. Um laboratório brasileiro definindo o acesso ao mercado.
Até agora foram assinados 104 contratos de PDPs, para 97 produtos, sendo 66 medicamentos, 7 vacinas, 19 produtos para a saúde e 5 de pesquisa e desenvolvimento. Entraram 79 parceiros, sendo 19 laboratórios públicos e 60 privados.
Tem-se o mercado. De 2004 a 2011 o mercado brasileiro de medicamentos saiu da 11a para a 6a posição mundial, atrás apenas dos Estados Unidos, Japão, China, Alemanha e França.
Tem-se o sistema de compras, graças à estrutura do SUS. Atualmente as compras das PDPs chegam a R$ 8,5 bilhões/ano.
Tem-se os laboratórios públicos. E tem-se os mecanismos de financiamentos dos privados nacionais.
A inclusão do produto precisa obedecer a pelo menos um dos critérios fixados: produto essencial para o SUS e para a capacitação tecnológica do país; custo de aquisição no SUS e/ou déficit da balança comercial superior a R$ 10 milhões; incorporação no SUS: protocolos clínicos novos; e com risco de desabastecimento.
Finalmente, tem-se a fronteira tecnológica. Segundo Temporão, dados da OMS (Organização Mundial da Saúde) indicam que nos próximos vinte anos, as doenças de maior impacto serão a demência e os distúrbios neuropsíquicos.
Além disso, o modelo atual da indústria farmacêutica - baseado na química - está esgotado. A curva de novos lançamentos vem caindo gradativamente.
A nova onda será a dos biofármacos, de moléculas grandes e complexas.
É essa nova fronteira tecnológica que fecha o ciclo, permitindo ao país reforçar sua política de saúde apostando no futuro.
FONTE: http://jornalggn.com.br/noticia/brasil-2015-a-politica-industrial-da-saude