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terça-feira, 24 de abril de 2018

Justiça proíbe que farmacêuticos realizem procedimentos estéticos


Do site da Revista ISTOÉ

Por determinação da Justiça, farmacêuticos estão proibidos de realizar procedimentos estéticos na pele, como aplicação de botox, pelling e preenchimento. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu que essas técnicas devem ser realizadas apenas por médicos.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF) tinha elaborado uma resolução para ampliar a atividade de seus profissionais, mas o Conselho Federal de Medicina (CFM) entrou com uma ação para que a proposta fosse negada.

No relatório da decisão liminar, a desembargadora Ângela Catão apontou que, “independentemente da simplicidade do procedimento estético invasivo e dos produtos utilizados”, a resolução do CFF é ilegal, pois “ultrapassa os limites da norma de regência da área de Farmácia em razão de acrescentar, no rol de atribuições do farmacêutico, procedimentos caracterizados como atos médicos, exercidos por médicos habilitados na área de dermatologia e cirurgia plástica”.

O CFM divulgou uma nota em seu site na qual afirma que a norma do Conselho Federal de Farmácia promoveu a invasão da área de atuação da medicina. “Os procedimentos estéticos, apesar de sua aparente simplicidade, podem resultar em lesões de difícil reparação, deformidades e óbito do paciente”, alertou Carlos Vital, presidente do CFM.

A Sociedade Brasileira de Dermatologia também se manifestou em apoio à decisão e disse que a preocupação das entidades é coibir a prática da medicina por profissionais não habilitados, evitando, assim, colocar o paciente em situação de risco.

Clique para ler a ementa e o relatório da decisão tomada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.




Fonte: 

https://istoe.com.br/justica-proibe-que-farmaceuticos-realizem-procedimentos-esteticos/
http://www.sbd.org.br/noticias/farmaceuticos-estao-proibidos-de-realizar-procedimentos-esteticos/

sexta-feira, 23 de março de 2018

Projeto de Lei cria o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica.


EXTRAÍDO DO SITE DA FENAFAR:

Título original: Deputado apresenta projeto para fortalecer a interiorização da Assistência Farmacêutica


Em 2017, o parlamentar havia apresentado um projeto de lei que alterava a Lei 13.021, acabando com a presença obrigatória do farmacêutico nas farmácias do interior. Depois de muito diálogo com a Fenafar, com o Sindicato dos Farmacêuticos do Ceará e outras entidades da categoria, o deputado percebeu que sua proposta teria efeito negativo no direito da população à Assistência Farmacêutica, tornando ainda mais frágil o processo de atenção à saúde no país. O resultado desse processo, fai a apresentação deste novo projeto, que objetiva fortalecer a farmácia a partir de políticas públicas de incentivo e financiamento.
O projeto cria o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica, que dará condições para estimular as farmácias existentes e criar novas farmácias em localidades no interior. Para este fim, o programa se baseará em linhas de crédito e desonerações tributárias.
Na avaliação da Diretora Regional Nordeste Fenafar e presidente do Sindicato dos Farmacêuticos do Ceará, Lavínia Magalhães, "o projeto vai contribuir para aumentar a contratação de farmacêuticos nas farmácias do interior, incentivando a geração de empregos, a regularização de estabelecimentos", ressalta. 
Para o presidente do Fenafar, Ronald Ferreira dos Santos, o projeto do deputado Domingos Neto "é uma grande iniciativa de fazer justiça voltada para atividade econômica do varejo farmacêutico, porque como dizia Ruy Barborsa, a maior das injustiças é tratar igualmente os desiguais, e é justamente isso o que acontece hoje no setor onde a hiper concentração de grande corporações do varejo farmacêutico traz bastante dificuldade para o farmacêutico profissional liberal, ou para o pequeno empreendimento que queira garantir o funcionamento do estabelecimento, enquanto unidade de prestação de serviço de saúde, que possa competir neste mercado, nesta atividade econômica. Portanto, essa iniciativa, além de garantir a presença do farmacêutico e a prestação da Assistência Farmacêutica no interior, também busca gerar um equilíbrio que dá condições para os nossos colegas profissionais, que optam por atuar enquanto pequenos empresários para poder minimamente ter condições de que seus estabelecimentos ter uma certa estabilidade e possa, através do trabalho do profissional farmacêutico fazer a diferença e transformar essa atividade de varejo em atividade de saúde para a comunidade na qual ela está instalada.
 

De acordo com a justificativa do projeto, "a menor densidade demográfica e o consequente volume reduzido de negócios muitas vezes inviabilizam financeiramente a existência de farmácias no interior do país. Com frequência vemos relatos de pessoas que tiveram de viajar por três ou quatro horas na busca por um antibiótico ou outro medicamento. É esta a realidade perversa que pretendemos mudar com esta proposição".
As linhas de crédito têm duas funções principais. A primeira é permitir o empreendedorismo por parte do farmacêutico, mesmo que este não disponha dos vultosos recursos necessários para abertura de uma farmácia. A segunda, é viabilizar a adequação das instalações físicas, dentro dos critérios sanitários exigidos pelos órgãos fiscalizadores e ainda permitir a formação de estoques de medicamentos.
Pela proposta do deputado, as linhas de crédito serão criadas pelo Poder Executivo e será operada por bancos oficiais, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinadas a financiar investimento fixo e capital de giro das farmácias pertencentes ao Programa.
No campo da desoneração, o projeto cria um regime especial de tributação aplicável às farmácias abrangidas pelo Programa, que reduzirá em 50% (cinquenta por cento) nas alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Veja abaixo íntegra do Projeto e a Justificação:                         

Cria o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica e dá outras providências.​​​    

O Congresso Nacional decreta:
​​Art. 1º Fica criado o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica, com a finalidade de promover e fomentar o funcionamento das farmácias em cidades do interior do Brasil.
Art. 2º O programa de que trata esta lei abrange as unidades de prestação de serviços destinadas a prestar assistência farmacêutica e comercializar insumos e produtos farmacêuticos e correlatos que atendam os critérios:
I – Possuam em seu capital social pessoa física com registro no Conselho Regional de Farmácia, autorizada a exercer a profissão de farmacêutico; 
II – Tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no último ano-calendário;
III – Não estejam localizadas em Municípios das capitais dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. A participação de que trata o inciso I não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento).
Art. 3º O Poder Executivo criará em 90 dias linhas de créditos operada por bancos oficiais, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinadas a financiar investimento fixo e capital de giro das farmácias pertencentes ao Programa de que trata esta lei.
§1º. As taxas de juros praticadas nas linhas de crédito de que trata o caput não poderão ser superiores à Taxa de Longo Prazo (TLP).
§2º. As operações realizadas com as linhas de crédito de que trata o caput deverão se basear em plano de negócios apresentado pelo proponente.
Art. 4º Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às farmácias abrangidas pelo Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica, em caráter opcional e irretratável, ao qual se aplicará redução de 50% (cinquenta por cento) nas alíquotas dos seguintes tributos:
I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e 
IV – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Art. 5º As farmácias abrangidas pelo programa de que trata esta lei ficam automaticamente credenciadas no Programa Farmácia Popular do Brasil, ou o programa que vier a substituí-lo, desde que atendam os requisitos definidos em ato do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 JUSTIFICAÇÃO

​Em 2016 o Brasil possuía 82.617 farmácias, com distribuição regional altamente concentrada nas regiões Sul e Sudeste - 58,5% das farmácias brasileiras. A desigualdade na distribuição regional é ainda mais extrema quando fazemos a avaliação do número de farmácias que estão distantes das capitais dos Estados. 
A menor densidade demográfica e o consequente volume reduzido de negócios muitas vezes inviabilizam financeiramente a existência de farmácias no interior do país. Com frequência vemos relatos de pessoas que tiveram de viajar por três ou quatro horas na busca por um antibiótico ou outro medicamento. É esta a realidade perversa que pretendemos mudar com esta proposição. 
O Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica dará condições para estimular as farmácias existentes e criar novas farmácias em localidades no interior. Para este fim, o programa se baseará em linhas de crédito e desonerações tributárias.
As linhas de crédito têm duas funções principais. A primeira é permitir o empreendedorismo por parte do farmacêutico, mesmo que este não disponha dos vultosos recursos necessários para abertura de uma farmácia. A segunda, é viabilizar a adequação das instalações físicas, dentro dos critérios sanitários exigidos pelos órgãos fiscalizadores e ainda permitir a formação de estoques de medicamentos.
A desoneração tem como objetivo final garantir a viabilidade financeira das farmácias distantes das capitais dos Estados, que se caracterizam pelo menor movimento de clientes e menor volume vendas. 
Uma vez viabilizadas as farmácias no interior deste país, devemos incluí-la na principal política pública do Governo Federal para distribuição de medicamentos, o Programa Farmácia Popular. É uma forma de garantir além da venda de medicamentos, a disponibilização de medicamentos, muitas vezes essenciais à saúde, a baixo custo.
​Cumpre destacar o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica trará saúde e dignidade para parcela extremamente relevante da população brasileira que vive afastada dos grandes centros e historicamente foi marginalizada no tratamento de saúde. O Programa ainda permitirá a dinamização das economias de pequenas cidades e o fortalecimento do empreendedorismo.
 Fonte: http://www.fenafar.org.br/2016-01-26-09-32-20/fsa/2049-deputado-apresenta-projeto-para-fortalecer-a-interiorizacao-da-assistencia-farmaceutica

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

CNS reafirma a necessidade da presença de farmacêuticos nos hospitais, independente do porte.


Foi publicada a Resolução CNS nº 565,  DOU Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018, seção 1, página 75. Leia a integra da Resolução abaixo:

RESOLUÇÃO Nº 565, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.


O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Nonagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de novembro de 2017, em Brasília, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141/2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

considerando o capítulo da Constituição Federal que define a natureza pública e universal do SUS;
considerando que a execução de ações de assistência farmacêutica está incluída no campo de atuação do SUS;
considerando a Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências e que determina, em seu art. 6°, que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;
considerando a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do Art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências;
considerando a Portaria nº 344, de 12 de maio de 1988, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;
considerando a Portaria GM/MS  nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos e determina que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema objeto da Política agora aprovada, promovam a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades na conformidade das diretrizes, prioridades e responsabilidades nela estabelecidas;
considerando a Portaria GM/MS nº 4283/2010, de 30 de dezembro de 2010, que aprova as diretrizes e estratégias para organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços de farmácia no âmbito dos hospitais e que revogou a Portaria GM/MS nº 316, de 26 de agosto de 1977, que previa não ser sujeito à assistência e responsabilidade técnica profissional, as unidades com menos de 200 leitosn
considerando a Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
considerando a Resolução - RDC nº 20, de 5 de maio de 2011, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação;
considerando a Resolução CNS n.º 338, de 06 de maio de 2004, que aprovou a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e que define que a assistência farmacêutica trata de um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletivo, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e ao seu uso racional; e que este conjunto envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como a sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população;
considerando que os hospitais são estabelecimentos de saúde para assistência hospitalar e que, para produção do cuidado em saúde, utilizam diferentes tecnologias, técnicas e procedimentos, dentre eles a realização da assistência farmacêutica adequada para o cuidado singularizado de cada paciente, incluindo a dispensação de medicamentos como uma das atividades essenciais para o cuidado hospitalar aos pacientes internados;
considerando ainda que  Farmácia Hospitalar é a unidade clínico-assistencial, técnica e administrativa, onde se processam as atividades relacionadas à assistência farmacêutica, dirigida exclusivamente por farmacêutico, compondo a estrutura organizacional do hospital e integrada funcionalmente com as demais unidades administrativas e de assistência ao paciente; e
considerando a crescente judicialização quanto aos critérios necessário à adequada utilização de medicamentos em ambientes hospitalares. Resolve:

Reafirmar que todo estabelecimento de saúde que presta assistência hospitalar, também realiza a assistência e atenção farmacêutica aos pacientes internados e, portanto, independente do porte, deve seguir as normativas vigentes referentes a tal atividade.


RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Nacional de Saúde


Homologo a Resolução CNS nº 565, de 10 de novembro de 2017, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.


RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

CRF-RS: Nota de repúdio à publicação de jornal de Passo Fundo.


O Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul (CRF-RS) manifesta repúdio ao que foi publicado pelo jornal Troca-Troca Uirapuru, de Passo Fundo, no dia 02/02/2018, onde a coluna “Metendo o Bico” afirma, na página 23, que não há respeito no município pelo trabalho da secretária de Saúde local, a farmacêutica Carla Gonçalves. E isso ocorre, segundo o periódico, pela formação profissional da secretária. Em determinado trecho, a coluna chega a destacar que “médico e dentista nunca irão se submeter a serem mandados por farmacêutico”.

O CRF-RS rejeita tal entendimento, manifestado fora de sintonia com os conceitos modernos de gestão pública e alienado dos princípios básicos que estruturam o sistema de saúde integrado e multidisciplinar. O simplório raciocínio exposto no jornal não é fundamentado em aspectos técnicos ou relacionados à formação exigida de um gestor em saúde, mas unicamente na obsoleta concepção de administração em saúde centrada na figura médica.

O texto chega a sugerir que para não haver mais “instabilidade” no município, a liderança da secretaria de Saúde seja ocupada por “um médico ou um cara que não é da área e seja político”, desprezando a capacidade da farmacêutica Carla Gonçalves, que possui doutorado em Ciências da Saúde, Mestrado em Ciências Médicas, especialização em Farmácia Hospitalar e Educação das Profissões da Saúde, além de ser professora da UPF por mais de 15 anos.

A área da saúde, que presta serviços vitais à população, demanda a complementação dos saberes dos diferentes profissionais que atuam nesse segmento, tendo em vista a complexa rotina enfrentada no dia a dia. Cada vez mais, as políticas públicas fomentam a multidisciplinaridade em saúde, e as instituições que defendem os interesses da sociedade precisam ser firmes em reforçar a importância do trabalho em equipe.

Diretoria do CRF-RS - Gestão 2018/19

Projeto só permite a venda de corticosteroide com prescrição médica

EXTRAÍDO DO SITE DA CÂMARA FEDERAL


A Câmara analisa projeto do deputado Paulo Magalhães (PSD-BA) que limita a venda e o uso de substâncias medicamentosas contendo corticosteroide (PL 9035/17). Pela proposta, a venda das substâncias ficará restrita à prescrição médica, tal como os antibióticos.

Segundo Paulo Magalhães, o corticosteroide é uma droga altamente utilizada no tratamento de diversas doenças, mas tem efeitos secundários e colaterais terríveis. 

“Em forma de colírio, o corticosteroide causa catarata e glaucoma, com cegueira irreversível. Nas formas injetáveis ou comprimidos, produz com o tempo a morte das glândulas suprarrenais, diabetes, hipertensão, ulcera gástrica e finalmente a morte do indivíduo”, diz o autor.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Acesse a íntegra da proposta CLICANDO AQUI

Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Natalia Doederlein


Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SAUDE/551951-PROJETO-SO-PERMITE-A-VENDA-DE-CORTICOSTEROIDE-COM-PRESCRICAO-MEDICA.html

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Aplicar injeção em farmácia não garante insalubridade, diz TRT-2.

Extraído do Site: CONSULTOR JURÍDICO

A falta de conhecimento, por farmacêutico, sobre eventual existência de doenças infectocontagiosas nas pessoas em que aplica injeção é insuficiente para reconhecer insalubridade na função. Assim entendeu a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao reformar sentença que havia concedido adicional a uma trabalhadora que aplicava, em média, 10 injeções por dia.
Na primeira instância, o juízo concedeu o pedido da farmacêutica com base no laudo pericial. "O uso de seringas e luvas descartáveis não elidem a possibilidade de contágio uma vez que as doenças infectocontagiosas podem ser transmitidas por outras vias como pele, nariz, garganta e ouvido", concluiu o perito.
Essa decisão foi tomada a partir de uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que condiciona o reconhecimento da insalubridade ao contato permanente com pacientes ou materiais infecto contagiantes em estabelecimentos de saúde.
Porém, para a relatora do caso na segunda instância, desembargadora Lilian Gonçalves, o desconhecimento da empregada sobre a existência de doenças infectocontagiosas nos clientes impedia afirmar que os medicamentos se destinavam unicamente a esse público, pois também poderiam ser relacionadas a vitaminas, anticoncepcionais e anti-inflamatórios para problemas musculares.
Sobre a portaria do Ministério do Trabalho, a desembargadora afirmou que a norma não se aplica ao caso porque, além da aplicação de injeções, que durava em torno de 10 a 15 minutos cada, a farmacêutica também fazia o atendimento no balcão da farmácia e media a pressão dos clientes.
"[Mesmo] que existisse o contato com pacientes infectocontagiosos, este se dava em caráter eventual, não cumprindo, assim, a exigência de permanente exposição a agentes biológicos", disse a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.


Processo 1000369-90.2015.5.02.0447



Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jan-31/aplicar-injecao-farmacia-nao-garante-insalubridade-trt

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

FENAFAR - Por uma assistência farmacêutica plena e integral!

TEXTO ELABORADO PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FARMACÊUTICOS - FENAFAR
A Constituição Federal de 1988 trouxe relevantes inovações no âmbito dos direitos sociais. Dentre eles, o acesso de toda (o)s a(o)s cidadã(o)s à saúde de qualidade, conforme definido nos artigos 196 ao 200. Os serviços de Saúde são tratados como “direito fundamental”, que exigem ações positivas dos Poderes Públicos, tendo por objetivo o acesso universal e igualitário da população. Também cabe ao Estado regulamentar a prestação destes serviços.

No contexto da defesa do direito à Saúde está, também, a luta para que as pessoas tenham garantido o acesso aos medicamentos, com a correta orientação para que seja feito o seu uso de forma racional. A defesa destes direitos é uma marca na trajetória de 43 anos da Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar). Direitos que também estão ratificados na Lei Orgânica do SUS, Lei 8.080/90 em seu Artigo 6º que estabelece o direito à assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

Em 2014, a sociedade brasileira teve reafirmado seu direito a Assistência Farmacêutica com a aprovação da Lei 13021, que traz o conceito da farmácia como estabelecimento de saúde. O foco desta legislação é o bem-estar do usuário, com acesso não somente ao medicamento, mas a todo o conjunto de ações de atenção à saúde, pois a farmácia não se equipara às atividades comerciais tradicionais. À farmácia cabe a responsabilidade de estabelecimento sanitário irradiador de noções básicas sobre cuidados da saúde e de promoção do uso racional de medicamentos.

O setor farmacêutico é formado por uma cadeia de serviços interdependentes, que determinam a trajetória dos medicamentos, desde a sua produção até a dispensação para a população. Assim, estão interligadas a indústria, armazenamento, distribuição, varejo e transporte, prescrição, dispensação e uso.

A fase de dispensação, orientação e prescrição de medicamentos isentos de prescrição médica (MIP´S) é de extrema responsabilidade. Apesar de haver leis e regulamentações, esta fase da cadeia do medicamento encontra-se ainda com grandes dificuldades para sua plena consolidação, principalmente pela ausência de profissionais farmacêuticos para fazerem a correta informação ao usuário. Tal fato incorre em risco à população, deixando-a exposta e vulnerável a erros e falhas durante o armazenamento, manuseio, dispensação, orientação e/ou prescrição de MIP´s e serviços farmacêuticos, conforme preconiza a Lei 13021/2014.

Assim, passados três anos da promulgação da Lei 13021/2014, precisamos, no conjunto da sociedade, nos unir na perspectiva da garantia do direito da população à assistência farmacêutica e combater práticas meramente comerciais, que seguem o caminho oposto da construção de uma saúde melhor para todas e todos.

São muitos os ataques por parte do capital especulativo e da ganância desenfreada do setor farmacêutico, que tenta encontrar amparo legal para retirar mais este direito do povo brasileiro, colocando inclusive em risco a vida das pessoas.

Neste cenário, a Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar) vem denunciando estas práticas e fazendo o enfrentamento contra propostas que visam atacar esse e outros direitos. Precisamos nos contrapor as falsas afirmações de que o número de farmácias é maior que o número de profissionais para atender e garantir a assistência farmacêutica, e/ou que não há recursos para prover o pagamento pelo trabalho desses profissionais. O setor farmacêutico é um dos poucos que não foi abalado pela atual e severa crise política e financeira que atinge o país (estas são informações obtidas em suas próprias páginas nas redes sociais).

A Fenafar segue firme nessa luta e conclama todos os profissionais de saúde, Entidades, instituições de ensino e estudantes, poder público para juntos com nossa população, resistirmos e defendermos a Assistência Farmacêutica de qualidade como direito de toda(o) cidadã(o). Contamos com o compromisso de toda(o)s pela Saúde Pública e o bem-estar da população brasileira.

Novembro/2017

terça-feira, 25 de julho de 2017

Vídeo com funcionários de farmácia cantando e dançando, em "ação de marketing", gera debate.



Um debate tomou conta das redes sociais no último período, a partir da divulgação de um vídeo com uma "ação de marketing" de  uma farmácia. Nele, funcionários fazem uma apresentação, com música e dança, falando sobre a empresa. Clique na foto e veja o vídeo - disponibilizado na página do Facebook "O farmacêutico gestor". 




Veja abaixo o que foi divulgado sobre o tema na página do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Ceará - http://www.sinfarce.com.br

Alerta! Práticas de danças, "gritos de guerra" ou correlatos são caracterizados como Assédio Moral

"Recentemente, assistimos vídeos publicados na Internet em que Farmacêuticos - por livre iniciativa ou impelidos pelas suas empresas - participam de números de dança e música, como parte de uma estratégia de Marketing das empresas, com intuito de promover e divertir seus clientes. 
No entanto, é importante frisar que os Farmacêuticos, após anos de empenho em seus cursos de graduação e pós-graduação, não podem ser destinados para promoção comercial de empresas. Para esse fim, acreditamos, é que existem atores, músicos e demais profissionais das áreas artísticas. 
Ao Farmacêutico cabe, tão somente, o cuidado da saúde e atenção plena às pessoas que buscam terapias. 
Alertamos, ainda, que em Súmula 30 do TRT de Pernambuco, foi definida que a IMPOSIÇÃO DE PRÁTICA DE “CHEERS” (como são denominadas essas iniciativas) é caracterizado como dano moral. 
É cada dia mais comum o diagnóstico de quadros de assédio moral em empresas privadas e instituições públicas.
O mais difícil, portanto, é tornar essa realidade visível aos olhos do trabalhador, que necessita do salário que recebe para cumprir suas obrigações financeiras e garantir seu sustento. Cabe, então, ao Sinfarce, como entidade de defesa, alertar acerca desses danos. 
Ações de marketing e vendas são contextos distoantes da missão do Farmacêutico e representam verdadeiro e irreparável atentado à moral. 
Casos em Farmacêuticos estão sendo compelidos a cantar e dançar durante o horário de trabalho como forma de divulgar serviços e conquistar clientela para a empresa devem ser denunciados ao Sindicato, pois além de extrapolar competências, a iniciativa expõe os profissionais ao ridículo e não abre espaço para argumentos, sob as ameaças do desemprego em tempos de crise.
O Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Ceará está de olho e dispõe a assessorar e acompanhar a todos em possíveis processos judiciais".
O Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, em sua página no facebook - https://www.facebook.com/sinfarsp/- divulgou as seguintes notas:

"A prática de Cheers – cânticos, hinos, animações, aplausos, gritos e danças que os empregados praticam no ambiente de trabalho – pode ser considerada vexatória, com extrapolação do poder diretivo do empregador. No ano passado, a rede de supermercados Walmart foi condenada pela 82ª Vara do Trabalho de São Paulo pela prática. O Sinfar-SP fica à disposição dos farmacêuticos que se encontrem nessa situação e se sintam prejudicados ou humilhados por essa prática, que é passível de ajuizamento de ação civil pública de dano moral coletivo organizacional. No nosso canal oficial é possível denunciar a prática de maneira anônima e segura".  

"Fique atento! A exposição de trabalhadores e trabalhadoras à situações de humilhação, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho que possam levar a vítima a desistir do trabalho e, até mesmo, desestabilizá-la configura o assédio moral. Tais práticas podem ser denunciadas ao Sinfar-SP através do nosso canal OFICIAL para denúncias".


Fonte:
https://www.facebook.com/farmaceuticogestor/videos/1936098456648111/?hc_ref=ARTtzjH2yjU7rH7DD5nT1iXc1yNuGWMyg1anR2ilpQGiHtqeCEyI6-l3K4u_dApShk0

terça-feira, 14 de março de 2017

Farmácias UBS: Carta Aberta dos Docentes da FCF-USP ao Prefeito Doria


Título original: "Carta Aberta dos Docentes da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo ao Prefeito da Cidade de São Paulo, João Agripino da Costa Doria Junior"

Fonte: http://www.intranet.fcf.usp.br/sti/Diretoria/CartaDocentes-Doria.pdf


Excelentíssimo Senhor Prefeito João Agripino da Costa Doria Junior

A Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo (FCF-USP), cuja missão é "Promover a formação de recursos humanos qualificados, empreendedores e com visão crítica, gerar o conhecimento e atuar nas atividades de extensão em Ciências Farmacêuticas", manifesta-se contrária à proposta de alteração do modelo das Farmácias das Unidades Básicas de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, no que se refere à dispensação de medicamentos à população pelas farmácias da rede privada do comércio varejista, considerando:

1. Os avanços no cuidado em saúde no Brasil estão ligados à implementação dos preceitos relacionados à Atenção Básica em Saúde, o que tem sido uma forte diretriz para a mudança de paradigma para os cursos de graduação na área de saúde na última década.

2. O farmacêutico é o profissional da área da saúde com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, para atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com base no rigor científico e intelectual. Capacitado ao exercício de atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, às análises clínicas e toxicológicas e ao controle, produção e análise de alimentos, pautado em princípios éticos e na compreensão da realidade social, cultural e econômica do seu meio, dirigindo sua atuação para a transformação da realidade em benefício da sociedade (RESOLUÇÃO CNE/CES 2, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN – para os cursos de Farmácia no Brasil).

3. Essas Diretrizes foram construídas após profundos debates que envolveram a comunidade científica e seguem os preceitos da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Federação Internacional dos Farmacêuticos (FIP) sobre a formação do farmacêutico para atuar em prol da saúde dos indivíduos, da família e da comunidade. Tal fato representa uma mudança de paradigma: o foco de atuação do farmacêutico é o paciente e o medicamento é um dos recursos empregados na terapêutica, cuja utilização deve ser monitorada visando ao seu uso racional.

4. A Política Nacional de Medicamentos (Portaria nº 3.916/GM, de 30 de outubro de 1998) estabeleceu a necessidade de reorientação da Assistência Farmacêutica no Brasil, definiu uso racional de medicamentos e ressaltou a importância da dispensação de medicamentos em condições técnicas adequadas.

5. A dispensação é um ato profissional farmacêutico que não se restringe à entrega de um medicamento ao usuário e requer orientação sobre o uso correto, incluindo possíveis interações fármaco-fármaco e fármaco-alimentos, horários de administração, adesão ao tratamento prescrito, entre outros.

6. A Política Nacional de Assistência Farmacêutica (RESOLUÇÃO nº 338, de 06 de maio de 2004 do Conselho Nacional de Saúde) está inserida na Política Nacional de Saúde e estabelece a necessidade de manutenção de serviços de assistência farmacêutica na rede pública de saúde, nos diferentes níveis de atenção, considerando a necessária articulação e a observância das prioridades regionais definidas nas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde.

7. O acesso da população a medicamentos no Brasil aumentou nos últimos anos, fruto das políticas públicas que resultaram em investimentos na qualificação da infraestrutura e na organização das farmácias da Rede de Atenção à Saúde, contando, inclusive, com a contratação de farmacêuticos que colaboram com a equipe multiprofissional para aumentar a resolutividade das ações de cuidado em saúde.

8. O sucesso da terapêutica depende do acesso a medicamentos de qualidade, eficácia e segurança comprovados. Porém, a disponibilidade do medicamento não é suficiente para alcançar os objetivos terapêuticos. A falta de orientação adequada no momento da dispensação e a falta de adesão do paciente ao tratamento prescrito são fatores que, reconhecidamente, comprometem o resultado em saúde esperado.

9. Em 2016 a Secretaria Municipal de Saúde publicou a Portaria 1918/2016, que institui o Cuidado Farmacêutico na Rede de Atenção Básica e de Especialidades na SMS-SP, considerando cuidado farmacêutico como “ação integrada do farmacêutico com a equipe de saúde, centrada no usuário, para promoção, proteção, e recuperação da saúde e prevenção de agravos. Visa à educação em saúde e à promoção do uso racional de medicamentos prescritos e não prescritos, de terapias alternativas e complementares, por meio dos serviços da clínica farmacêutica e das atividades técnico-pedagógicas voltadas ao indivíduo, à família, à comunidade e à equipe de saúde”.

10. A despeito da promulgação da Lei 13.021/2014 que define a Farmácia como “uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva”, as Farmácias da rede privada ainda são caracterizadas como “lojas” ou “pontos de venda – PDV” pelo setor farmacêutico, conhecido amplamente como “varejo farmacêutico”.

Face a essas considerações, ressaltamos que, caso a dispensação de medicamentos à população da Cidade de São Paulo passe a ocorrer em farmácias da rede privada do comércio varejista, certamente haverá prejuízos ao cuidado em saúde.

Garantir a dispensação de medicamentos nas Unidades Básicas de Saúde, o que vai muito além da simples entrega do medicamento ao usuário, é contribuir para o uso racional de medicamentos, para a promoção da saúde da comunidade e para a melhoria da qualidade de vida das pessoas.

Finalizando, também evidenciamos a necessidade de ampla discussão com a sociedade de quaisquer medidas que signifiquem impacto sobre o acesso a medicamentos e a serviços de saúde na Cidade de São Paulo.

Cordialmente, subscrevemo-nos,

Professores da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo
Prof. Adalberto Pessoa Junior
Profa. Ana Paula de Melo Loureiro
Prof. André Rolim Baby
Prof. Anil Kumar Singh
Profa. Carlota Rangel Yagui
Profa. Cristina Northfleet de Albuquerque
Profa. Dulcinéia Saes Parra Abdalla
Profa. Edna Tomiko Myiake Kato
Profa. Elfriede Marianne Bacchi
Profa. Elizabeth Igne Ferreira
Profa. Elsa Masae Mamizuka
Profa. Elvira Maria Guerra Shinohara
Prof. Felipe Rebello Lourenço
Prof. Fernando Salvador Moreno
Prof. Gustavo Henrique Goulart Trossini
Profa. Irene Satiko Kikuchi
Profa. Jeanine Giarolla
Prof. João Carlos Monteiro de Carvalho
Prof. Joilson de Oliveira Martins
Profa. Juliana Neves Rodrigues Ract
Prof. Leoberto Costa Tavares
Prof. Marco Antônio Stephano
Profa. Maria Valéria Robles Velasco
Prof. Mario Hiroyuki Hirata
Prof. Maurício Yonamine
Prof. Michele Vitolo
Profa. Nádia Araci Bou-Chacra
Profa. Primavera Borelli
Prof. Ricardo Pinheiro de Souza Oliveira
Prof. Roberto Parise Filho
Profa. Rosario Dominguez Crespo Hirata
Profa. Silvia Storpirtis
Profa. Tania Marcourakis

São Paulo, fevereiro de 2017.

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Farmacêutico, um profissional da Saúde, da Ciência e da Tecnologia.



No dia 20 de janeiro próximo é comemorado o Dia do Farmacêutico. A data é uma homenagem a Associação Brasileira de Farmacêuticos (ABF), fundada no dia 20 de janeiro de 1916. “Trata-se de uma organização centenária que revela a importância da profissão já naquela época. Desde então, praticamente todas as organizações de farmacêuticos se reúnem nessa data para avaliar e refletir os desafios e contribuições que a profissão pode oferecer para a sociedade”, relata Ronald Ferreira dos Santos, presidente da Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar), em entrevista à Comunicação da CNTU.


Neste ano, para marcar as comemorações e debater a saúde no País, a Fenafar, juntamente com a Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e o Sindicato dos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul (Sindifars), promove o 1º Encontro Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, no Hotel Continental, em Porto Alegre. o “1º Encontro Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora”, no Hotel Continental, em Porto Alegre, nos dias 19 e 20 próximos.

Formado pela Universidade de Santa Catarina, em 1993, Ronald dos Santos é farmacêutico do Centro de Informações Toxicológicas daquele estado e, em 2015, foi eleito presidente do Conselheiro Nacional de Saúde.

Confira a íntegra da entrevista com o dirigente sindical, abaixo.

Porque o dia 20 de janeiro foi escolhido para homenagear os farmacêuticos?

A atividade de farmacêutico é uma das atividades mais antigas do País, que originalmente consiste em buscar elementos da natureza para curar e amenizar dores. A data foi escolhida por conta da importância que teve a criação da Associação Brasileira de Farmacêuticos (ABF), fundada em 20 de janeiro de 1916.

Existe alguma legislação que regulamente a profissão?

Tem um decreto de 1981 (nº 85.878, de 7 de abril), mas a profissão é regulamentada desde a década de 1960, quando foi criado o Conselho Federal de Farmácia. A existência da profissão é secular. A primeira faculdade de farmácia (desvinculada do curso de Medicina) foi criada em 1839,na Escola de Farmácia de Ouro Preto. O curso é precursor de muitos outros da área da saúde e de tecnologia. Antes disso, esse ofício era regulado por instrumentos imperiais, durante a monarquia brasileira.

O trabalho do farmacêutico, no período colonial, quando era chamado de boticário, era reconhecido por conta da habilidade em manipular e produzir o medicamento na frente do paciente, seguindo prescrição médica. Atualmente, a sociedade tem uma visão mais mercadológica do profissional. Como se deu isso?

A farmácia acaba passando por mudanças de acordo com a ordem econômica e política dominante. Já houve momentos da história do País que era um centro nervoso político de debates, conversas. Era um espaço de referência, onde intelectuais se reuniam e boa parte das demandas de saúde era resolvida. Com o avanço da industrialização, do consumo de massa, a farmácia, como muitos outros lugares, acabou se tornando um local de consumo. E isso fez com que, nas ultimas décadas, o medicamento se banalizasse. Então acabou se tornando um estabelecimento comercial qualquer.

Com isso, o farmacêutico quase desapareceu. Uma invisibilidade tal a ponto de uma senadora, em  1994, tentar aprovar uma lei para retirar o farmacêutico da farmácia, afirmando que era uma profissão em desuso, sem necessidade social.

E o que os profissionais têm feito para reverter essa imagem?

Nos últimos anos conseguimos incluir um elemento importante, que é o trabalho e o cuidar. Fizemos esforços para mostrar a necessidade de outra lógica presidir essa atividade, muito referenciada com o que conseguimos na Constituição de 1988, quando foi garantido que saúde não é mercadoria, é um direito do cidadão. Embora ainda haja esse entendimento, do ponto de vista cultural, que a saúde é um bem de consumo, não é a toa que o sonho de consumo de uma parcela da população é ter um plano de saúde, conseguimos avançar na ideia de que saúde é um direito e de que as estruturas que conseguem garantir esse direito, como o medicamento, a assistência farmacêutica, o serviço de diagnóstico, que formam um conjunto que garante esse direito.

Então, em 2014, conseguimos constituir uma maioria política no Congresso Nacional que obteve a Lei 13.021, de 8 de agosto, que garantiu a farmácia se tornar, legalmente, um estabelecimento de saúde. Desde 1973, quando foi regulamentada pela lei federal 5.991, a farmácia era considerada um estabelecimento comercial.  Então, é uma conquista recente, que ainda precisa de uma regulamentação, mas é um avanço importante para a categoria.

Qual a importância do farmacêutico?

É um profissional essencial para a garantia da saúde. Atualmente, sofremos uma crise sanitária muito grave, causada por um mosquito que trouxe a febre chikungunya, o zika vírus,  além da dengue e febre amarela. É o profissional farmacêutico quem faz o diagnostico laboratorial, que reúne  ciência e conhecimento. No entanto, ainda é invisibilizado nessas ações. Estamos muito distante do reconhecimento efetivo tanto de remuneração, quanto nas próprias equipes de saúde. Ainda há muito a ser conquistado. É preciso que a sociedade enxergue o seu papel na sociedade.
Quais os campos para a atuação do farmacêutico atualmente?

Além de atuar nos laboratórios, com análises clínicas, organizando, padronizando e abastecendo as vacinas, o farmacêutico está presente em mais de 74 atividades. Nas indústrias de alimentos, farmacêutica e de cosméticos, por exemplo. Também no controle da água, na vigilância sanitária, nos centros  cirúrgicos, além de farmácias comerciais e farmácias hospitalares. 

Temos a impressão de que eles estão somente nas farmácias...

Sim. O que fica mais conhecido é o trabalho nas farmácias convencionais, porque representa entre 85 a 90% dos postos de trabalho. Mas é um profissional que está em varias áreas estratégicas da saúde e também da ciência e da tecnologia, já que o objeto principal de trabalho de intervenção é um produto da ciência e da tecnologia.
Quais as principais bandeiras de luta dos farmacêuticos?

A defesa do Sistema Único de Saúde (SUS), do farmacêutico como um profissional de saúde, da farmácia como estabelecimento de saúde e do medicamento como um insumo essencial garantidor do direito à saúde.

Como os farmacêuticos têm se mobilizado atualmente na defesa da profissão?

A história da profissão farmacêutica está muito associada as condições políticas e sociais do País. Por exemplo, o surgimento da primeira faculdade,como citei anteriormente, com José Bonifácio, seguia uma regência no país de construir uma nação com condições de formar seu próprio povo. Quando houve a regulamentação do exercício da farmácia e da medicina, quase um século depois,  foi no período de Getúlio Vargas e o Estado Novo, quando o país dá alguns saltos de desenvolvimento social. A liquidação e o ostracismo da farmácia, com a mercantilização do medicamento, tem origem na ditadura militar, que alterou os currículos escolares.

Então, o que se apresenta para este período, de retrocesso político e ameaça sobre as conquistas recentes. O orçamento da Ciência e Tecnologia foi cortado em um terço o que afetará o desenvolvimento de vacinas, de pesquisas. A logica de que o mercado dá conta de resolver os problemas de saúde vai impactar muito na caracterização que se pretende dar na atividade econômica que os farmacêuticos estão inseridos. 

Será um ano de muita resistência para garantir conquistas importantes, um período de muita construção de lastros e alianças politicas com amplos setores para não permitir que venha a barbárie. Sentimos na década de 1990 o significado do neoliberalismo. E para nós, farmacêuticos, simplesmente não cabemos nesse cenário em que o mercado preside as relações, as responsabilidades passam a ser individualizadas e as pessoas passam a se automedicar.



Deborah Moreira
Comunicação CNTU

Fonte: http://www.cntu.org.br/new/noticias-lista/4378-farmaceutico-um-profissional-da-saude-da-ciencia-e-da-tecnologia