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sexta-feira, 23 de março de 2018

Projeto de Lei cria o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica.


EXTRAÍDO DO SITE DA FENAFAR:

Título original: Deputado apresenta projeto para fortalecer a interiorização da Assistência Farmacêutica


Em 2017, o parlamentar havia apresentado um projeto de lei que alterava a Lei 13.021, acabando com a presença obrigatória do farmacêutico nas farmácias do interior. Depois de muito diálogo com a Fenafar, com o Sindicato dos Farmacêuticos do Ceará e outras entidades da categoria, o deputado percebeu que sua proposta teria efeito negativo no direito da população à Assistência Farmacêutica, tornando ainda mais frágil o processo de atenção à saúde no país. O resultado desse processo, fai a apresentação deste novo projeto, que objetiva fortalecer a farmácia a partir de políticas públicas de incentivo e financiamento.
O projeto cria o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica, que dará condições para estimular as farmácias existentes e criar novas farmácias em localidades no interior. Para este fim, o programa se baseará em linhas de crédito e desonerações tributárias.
Na avaliação da Diretora Regional Nordeste Fenafar e presidente do Sindicato dos Farmacêuticos do Ceará, Lavínia Magalhães, "o projeto vai contribuir para aumentar a contratação de farmacêuticos nas farmácias do interior, incentivando a geração de empregos, a regularização de estabelecimentos", ressalta. 
Para o presidente do Fenafar, Ronald Ferreira dos Santos, o projeto do deputado Domingos Neto "é uma grande iniciativa de fazer justiça voltada para atividade econômica do varejo farmacêutico, porque como dizia Ruy Barborsa, a maior das injustiças é tratar igualmente os desiguais, e é justamente isso o que acontece hoje no setor onde a hiper concentração de grande corporações do varejo farmacêutico traz bastante dificuldade para o farmacêutico profissional liberal, ou para o pequeno empreendimento que queira garantir o funcionamento do estabelecimento, enquanto unidade de prestação de serviço de saúde, que possa competir neste mercado, nesta atividade econômica. Portanto, essa iniciativa, além de garantir a presença do farmacêutico e a prestação da Assistência Farmacêutica no interior, também busca gerar um equilíbrio que dá condições para os nossos colegas profissionais, que optam por atuar enquanto pequenos empresários para poder minimamente ter condições de que seus estabelecimentos ter uma certa estabilidade e possa, através do trabalho do profissional farmacêutico fazer a diferença e transformar essa atividade de varejo em atividade de saúde para a comunidade na qual ela está instalada.
 

De acordo com a justificativa do projeto, "a menor densidade demográfica e o consequente volume reduzido de negócios muitas vezes inviabilizam financeiramente a existência de farmácias no interior do país. Com frequência vemos relatos de pessoas que tiveram de viajar por três ou quatro horas na busca por um antibiótico ou outro medicamento. É esta a realidade perversa que pretendemos mudar com esta proposição".
As linhas de crédito têm duas funções principais. A primeira é permitir o empreendedorismo por parte do farmacêutico, mesmo que este não disponha dos vultosos recursos necessários para abertura de uma farmácia. A segunda, é viabilizar a adequação das instalações físicas, dentro dos critérios sanitários exigidos pelos órgãos fiscalizadores e ainda permitir a formação de estoques de medicamentos.
Pela proposta do deputado, as linhas de crédito serão criadas pelo Poder Executivo e será operada por bancos oficiais, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinadas a financiar investimento fixo e capital de giro das farmácias pertencentes ao Programa.
No campo da desoneração, o projeto cria um regime especial de tributação aplicável às farmácias abrangidas pelo Programa, que reduzirá em 50% (cinquenta por cento) nas alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Veja abaixo íntegra do Projeto e a Justificação:                         

Cria o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica e dá outras providências.​​​    

O Congresso Nacional decreta:
​​Art. 1º Fica criado o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica, com a finalidade de promover e fomentar o funcionamento das farmácias em cidades do interior do Brasil.
Art. 2º O programa de que trata esta lei abrange as unidades de prestação de serviços destinadas a prestar assistência farmacêutica e comercializar insumos e produtos farmacêuticos e correlatos que atendam os critérios:
I – Possuam em seu capital social pessoa física com registro no Conselho Regional de Farmácia, autorizada a exercer a profissão de farmacêutico; 
II – Tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no último ano-calendário;
III – Não estejam localizadas em Municípios das capitais dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. A participação de que trata o inciso I não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento).
Art. 3º O Poder Executivo criará em 90 dias linhas de créditos operada por bancos oficiais, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinadas a financiar investimento fixo e capital de giro das farmácias pertencentes ao Programa de que trata esta lei.
§1º. As taxas de juros praticadas nas linhas de crédito de que trata o caput não poderão ser superiores à Taxa de Longo Prazo (TLP).
§2º. As operações realizadas com as linhas de crédito de que trata o caput deverão se basear em plano de negócios apresentado pelo proponente.
Art. 4º Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às farmácias abrangidas pelo Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica, em caráter opcional e irretratável, ao qual se aplicará redução de 50% (cinquenta por cento) nas alíquotas dos seguintes tributos:
I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e 
IV – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Art. 5º As farmácias abrangidas pelo programa de que trata esta lei ficam automaticamente credenciadas no Programa Farmácia Popular do Brasil, ou o programa que vier a substituí-lo, desde que atendam os requisitos definidos em ato do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 JUSTIFICAÇÃO

​Em 2016 o Brasil possuía 82.617 farmácias, com distribuição regional altamente concentrada nas regiões Sul e Sudeste - 58,5% das farmácias brasileiras. A desigualdade na distribuição regional é ainda mais extrema quando fazemos a avaliação do número de farmácias que estão distantes das capitais dos Estados. 
A menor densidade demográfica e o consequente volume reduzido de negócios muitas vezes inviabilizam financeiramente a existência de farmácias no interior do país. Com frequência vemos relatos de pessoas que tiveram de viajar por três ou quatro horas na busca por um antibiótico ou outro medicamento. É esta a realidade perversa que pretendemos mudar com esta proposição. 
O Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica dará condições para estimular as farmácias existentes e criar novas farmácias em localidades no interior. Para este fim, o programa se baseará em linhas de crédito e desonerações tributárias.
As linhas de crédito têm duas funções principais. A primeira é permitir o empreendedorismo por parte do farmacêutico, mesmo que este não disponha dos vultosos recursos necessários para abertura de uma farmácia. A segunda, é viabilizar a adequação das instalações físicas, dentro dos critérios sanitários exigidos pelos órgãos fiscalizadores e ainda permitir a formação de estoques de medicamentos.
A desoneração tem como objetivo final garantir a viabilidade financeira das farmácias distantes das capitais dos Estados, que se caracterizam pelo menor movimento de clientes e menor volume vendas. 
Uma vez viabilizadas as farmácias no interior deste país, devemos incluí-la na principal política pública do Governo Federal para distribuição de medicamentos, o Programa Farmácia Popular. É uma forma de garantir além da venda de medicamentos, a disponibilização de medicamentos, muitas vezes essenciais à saúde, a baixo custo.
​Cumpre destacar o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica trará saúde e dignidade para parcela extremamente relevante da população brasileira que vive afastada dos grandes centros e historicamente foi marginalizada no tratamento de saúde. O Programa ainda permitirá a dinamização das economias de pequenas cidades e o fortalecimento do empreendedorismo.
 Fonte: http://www.fenafar.org.br/2016-01-26-09-32-20/fsa/2049-deputado-apresenta-projeto-para-fortalecer-a-interiorizacao-da-assistencia-farmaceutica

terça-feira, 25 de julho de 2017

Vídeo com funcionários de farmácia cantando e dançando, em "ação de marketing", gera debate.



Um debate tomou conta das redes sociais no último período, a partir da divulgação de um vídeo com uma "ação de marketing" de  uma farmácia. Nele, funcionários fazem uma apresentação, com música e dança, falando sobre a empresa. Clique na foto e veja o vídeo - disponibilizado na página do Facebook "O farmacêutico gestor". 




Veja abaixo o que foi divulgado sobre o tema na página do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Ceará - http://www.sinfarce.com.br

Alerta! Práticas de danças, "gritos de guerra" ou correlatos são caracterizados como Assédio Moral

"Recentemente, assistimos vídeos publicados na Internet em que Farmacêuticos - por livre iniciativa ou impelidos pelas suas empresas - participam de números de dança e música, como parte de uma estratégia de Marketing das empresas, com intuito de promover e divertir seus clientes. 
No entanto, é importante frisar que os Farmacêuticos, após anos de empenho em seus cursos de graduação e pós-graduação, não podem ser destinados para promoção comercial de empresas. Para esse fim, acreditamos, é que existem atores, músicos e demais profissionais das áreas artísticas. 
Ao Farmacêutico cabe, tão somente, o cuidado da saúde e atenção plena às pessoas que buscam terapias. 
Alertamos, ainda, que em Súmula 30 do TRT de Pernambuco, foi definida que a IMPOSIÇÃO DE PRÁTICA DE “CHEERS” (como são denominadas essas iniciativas) é caracterizado como dano moral. 
É cada dia mais comum o diagnóstico de quadros de assédio moral em empresas privadas e instituições públicas.
O mais difícil, portanto, é tornar essa realidade visível aos olhos do trabalhador, que necessita do salário que recebe para cumprir suas obrigações financeiras e garantir seu sustento. Cabe, então, ao Sinfarce, como entidade de defesa, alertar acerca desses danos. 
Ações de marketing e vendas são contextos distoantes da missão do Farmacêutico e representam verdadeiro e irreparável atentado à moral. 
Casos em Farmacêuticos estão sendo compelidos a cantar e dançar durante o horário de trabalho como forma de divulgar serviços e conquistar clientela para a empresa devem ser denunciados ao Sindicato, pois além de extrapolar competências, a iniciativa expõe os profissionais ao ridículo e não abre espaço para argumentos, sob as ameaças do desemprego em tempos de crise.
O Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Ceará está de olho e dispõe a assessorar e acompanhar a todos em possíveis processos judiciais".
O Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, em sua página no facebook - https://www.facebook.com/sinfarsp/- divulgou as seguintes notas:

"A prática de Cheers – cânticos, hinos, animações, aplausos, gritos e danças que os empregados praticam no ambiente de trabalho – pode ser considerada vexatória, com extrapolação do poder diretivo do empregador. No ano passado, a rede de supermercados Walmart foi condenada pela 82ª Vara do Trabalho de São Paulo pela prática. O Sinfar-SP fica à disposição dos farmacêuticos que se encontrem nessa situação e se sintam prejudicados ou humilhados por essa prática, que é passível de ajuizamento de ação civil pública de dano moral coletivo organizacional. No nosso canal oficial é possível denunciar a prática de maneira anônima e segura".  

"Fique atento! A exposição de trabalhadores e trabalhadoras à situações de humilhação, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho que possam levar a vítima a desistir do trabalho e, até mesmo, desestabilizá-la configura o assédio moral. Tais práticas podem ser denunciadas ao Sinfar-SP através do nosso canal OFICIAL para denúncias".


Fonte:
https://www.facebook.com/farmaceuticogestor/videos/1936098456648111/?hc_ref=ARTtzjH2yjU7rH7DD5nT1iXc1yNuGWMyg1anR2ilpQGiHtqeCEyI6-l3K4u_dApShk0

domingo, 28 de junho de 2015

MPF quer aumentar permanência de farmacêutico em drogarias no Recife

Do site  

           O Ministério Público Federal em Pernambuco (MPF/PE) quer estender o tempo mínimo de permanência de farmacêuticos, devidamente inscritos no Conselho Regional de Farmácia (CRF), nas drogarias localizadas no Recife. Para isso, o procurador da República Alfredo Carlos Gonzaga Falcão Júnior assinou, na semana passada, na sede do MPF, novo termo de ajustamento de conduta (TAC), que, mediante novas cláusulas, atualiza documento firmado em 2010.
    O TAC também foi assinado por representantes da Secretaria de Saúde da Prefeitura do Recife, Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco, Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco, Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco e pelo Sindicato de Atacadistas de Medicamento.
    Foi acordado que, entre junho de 2015 e dezembro de 2017, os estabelecimentos farmacêuticos sediados no Recife e classificados como microempresas e empresas de pequeno porte contarão com a assistência de profissional da área de farmácia durante, no mínimo, 10 horas diárias. Anteriormente, o tempo de presença determinado era de cinco horas por dia. Agora, faltam apenas duas horas para que haja assistência integral conforme determina a lei, uma vez que, normalmente, os estabelecimentos funcionam durante 12 horas ao dia.
    Além disso, as drogarias classificadas como de médio e grande porte e as unidades que funcionam 24 horas deverão ter a assistência durante todo o horário de atendimento. Antes, o tempo variava entre 10 e 12 horas por dia.
    Segundo estudo da Vigilância Sanitária em Recife, a norma que estabelece a exigência de 10 horas diárias de assistência de um profissional de farmácia nos estabelecimentos deve atingir de 160 a cerca de 190 farmácias no município, classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte. As farmácias e drogarias têm até 90 dias, a contar da assinatura do TAC, para se adequar às novas normas.
    No entanto, todos os estabelecimentos farmacêuticos que se instalarem no município após a assinatura do acordo proposto pelo MPF deverão se comprometer a ter profissional da área de farmácia durante todo o horário de funcionamento, conforme determina a lei nº 13.021/204.
    A necessidade de flexibilização da lei ocorreu porque Pernambuco está entre os cinco Estados do país que tem menos profissionais de farmácia por número de habitantes. E especialmente também porque não há dados oficiais que permitam concluir sobre o quantitativo real de profissionais no mercado, para atender a oferta de empregos.
    Por isso que o TAC proposto pelo MPF prevê reuniões quadrimestrais a fim de que todas as instituições que assinaram o acordo possam discutir sobre os reais motivos que levaram proprietários de farmácias a serem autuados por ausência do profissional no horário devido. Se for constatado, a partir de uma decisão colegiada e unânime de todas as instituições envolvidas, que a ausência de profissional ocorreu por falta de técnicos no mercado, é possível, inclusive, que os termos do documento sofram mudanças.
    Órgãos fiscalizadores – O Conselho Regional de Farmácia e a Vigilância Sanitária no Município do Recife são os responsáveis pela fiscalização de estabelecimentos que realizem o comércio, venda, dispensação, fornecimento, armazenamento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
    A Vigilância Sanitária de Recife somente poderá licenciar os estabelecimentos mediante comprovação, por parte das próprias empresas, da assistência do farmacêutico responsável. O Conselho Regional de Farmácia deverá atestar a regularidade do estabelecimento.
    Caso alguma drogaria seja autuada pela Vigilância Sanitária de Recife, em decorrência da ausência de farmacêutico embora possua o profissional registrado em seus quadros, o caso será comunicado ao CRF para aplicação das penalidades cabíveis.

    quarta-feira, 8 de maio de 2013

    ADI´s questionam leis sobre produtos de conveniência em farmácias


    Segunda-feira, 06 de maio de 2013

    O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou 10 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 273), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra leis estaduais e uma lei municipal que dispõem sobre a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. Segundo o procurador-geral, as leis extrapolam a competência concorrente entre União e estados para legislar sobre normas de proteção à saúde, como estabelece a Constituição Federal, e contrariam disposições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso da ADPF, o procurador-geral aponta violação do pacto federativo, já que municípios não podem editar leis sobre defesa da saúde.
    As ações em questão são referentes a normas dos Estados de Roraima (Lei 762/2010 - ADI 4948), Rio de Janeiro (Lei 4.663/2005 - ADI 4949), Rondônia (Lei 2.248/2010 - ADI 4950), Piauí (Lei 5.465/2005 - ADI 4951), Paraíba (Lei 7.668/2004 - ADI 4952), Minas Gerais (Lei 18.679/2009 - ADI 4953), Acre (Lei 2.149 – ADI 4954), Ceará (Lei 14.588/2009 - ADI 4955), Amazonas (Lei promulgada 63/2009 - ADI 4956), Pernambuco (Lei 14.103/2010 - ADI 4957), e do município de Várzea Grande, no Estado do Mato Grosso (Lei municipal 2.774/2005 - ADPF 273).
    Inicialmente, o procurador-geral sustenta nas ações que as leis, além de afrontarem o direito à saúde, previsto nos artigos 6º (caput) e 196 da Constituição Federal, usurpam a competência da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Ele explica que o inciso XII e os parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da Carta Magna estabelecem a competência legislativa concorrente na defesa da saúde, sendo que o poder da União limita-se a estabelecer normas gerais na área e não exclui a competência suplementar dos estados.
    De acordo com Roberto Gurgel, as leis estaduais e a lei municipal compreenderam como sendo produtos passíveis de serem comercializados em farmácias e drogarias “cartões telefônicos e recarga para celular, aparelhos celulares, CD, DVD e fitas, meias elásticas, artigos de cama, mesa e banho, pilhas isqueiros, carregadores, filmes fotográficos, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas, óculos para sol, biscoitos, bolachas, pães, e outros”. Além disso, tornaram possíveis “a prestação de serviços como fotocópia, recebimento de contas de água, luz, telefone e boletos bancários, e instalação de caixas de autoatendimento bancário”.
    Roberto Gurgel explica que o “arcabouço legislativo federal” faculta às farmácias e drogarias “o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos”. No entanto, ele observa que os produtos e serviços previstos nas normas estaduais e municipal “extrapolam” o conceito estabelecido na Lei federal 5.991/1973, que dispõe de forma abrangente sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
    De acordo com a norma, esses produtos correlatos são compreendidos enquanto substância, produto, aparelho ou acessório “cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários” (inciso IV do artigo 4º da Lei federal 5.991/1973).
    O procurador-geral sustenta que a competência legislativa reservada aos estados e ao Distrito Federal a respeito dos produtos comercializados em farmácias e drogarias “limita-se, portanto, à regulamentação do comércio de correlatos”, tornando impossível às normas locais a interpretação extensiva dos artigos da Lei federal 5.991/1973.


    Anvisa


    Gurgel acrescenta que as normas em questão também violam disposições da Anvisa. A este respeito, destaca o estabelecido na Resolução 328/1999, editada pelo órgão, que veda expressamente a venda de artigos de conveniência em drogarias e farmácias. De acordo com a resolução, que vigora com redação dada pela Resolução 173/2003, é vedada a drogarias e farmácias “expor à venda produtos alheios aos conceitos de medicamento, cosmético, produto para saúde e acessórios, alimento para fins especiais, alimento com alegação de propriedade funcional e alimento com alegação de propriedades de saúde”. Ainda de acordo com a resolução, esses itens apenas podem ser comercializados “quando possuírem forma farmacêutica e estiverem devidamente legalizados no órgão sanitário competente e apresentarem o Padrão de Identidade e Qualidade estabelecidos em legislação específica”.
    O procurador aponta ainda violação de regra prevista na Instrução Normativa 9/2009 da Anvisa, que “veda a utilização de dependência de farmácia ou drogaria para outro fim diverso do licenciamento e a comercialização de produtos não permitidos pela normativa, constituindo infração sanitária o descumprimento dessas disposições.
    Ao lado da Instrução Normativa 9/2009, a Instrução Normativa 10/2009, também da Anvisa, estabelece a relação de produtos que podem ser comercializados em farmácias e drogarias.
    “Os riscos de automedicação e intoxicação, apontados pela Anvisa, justificam a restrição ao comércio de produtos não farmacêuticos e a delimitação de quais medicamentos isentos de prescrição poderão permanecer ao alcance de usuários”, alerta Gurgel nas ações.


    Rito abreviado


    Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, relatores das ADIs 4949 e 4953, respectivamente, adotaram o procedimento abreviado, considerando a “relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança pública”. Com a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), as ações serão julgadas diretamente no mérito pelo Plenário do STF, em caráter definitivo, após prestação de informações pelo advogado-geral da União e pelo procurador-geral da República.
    As demais ações têm como relatores os ministros Gilmar Mendes (ADI 4948), Cármen Lúcia (ADI 4950 e 4957), Teori Zavascki (ADI 4951), Luiz Fux (ADI 4952), Marco Aurélio (ADI 4954), Dias Toffoli (ADI 4955 e 4956) e Celso de Mello (ADPF 273).
    A ADPF 273 aponta violações da lei municipal a preceitos fundamentais da Constituição. Segundo o procurador-geral da República, a atuação de municípios na edição de leis sobre defesa da saúde viola o princípio do pacto federativo, já que a competência para estabelecer regras sobre a matéria é concorrente entre a União e os estados.


    Pedidos


    O procurador-geral destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou contrariamente à venda de produtos em drogarias e farmácias e cita precedentes daquela corte. Assim, ele pede que, na linha do entendimento firmado pelo STJ, a Suprema Corte “recupere o espaço das farmácias e drogarias como locus específico de cuidados com a saúde, e não como ambiente de consumo”.
    Pede a concessão de medida liminar nas ações para afastar a eficácia das normas, pois, segundo Roberto Gurgel, estas podem ocasionar “danos irremediáveis à saúde dos cidadãos” dos estados envolvidos.
    Por fim, requer que, após ouvido o advogado-geral da União, seja determinada a abertura de vista dos autos para a Procuradoria-Geral da República para a manifestação sobre o mérito da ação e que sejam julgados procedentes os pedidos e declarada a inconstitucionalidade das normas questionadas.