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sexta-feira, 14 de abril de 2017

Temer veta projeto que interditaria farmácias com remédio falsificado

Título original: Temer veta projeto de Humberto que interditaria farmácias com remédio falsificado


Apesar de ter sido aprovado com apoio massivo dos parlamentares no Congresso Nacional, o projeto de autoria do líder da Oposição no Senado, Humberto Costa (PT-PE), que interdita farmácias que vendem medicamentos, insumos e cosméticos falsificados, até o fim das investigações, foi vetado pelo presidente não eleito Michel Temer (PMDB). As razões para o veto foram publicadas nessa quarta-feira (12) no Diário Oficial da União.
Para Humberto, o Palácio do Planalto cometeu um grande equívoco ao considerar a proposta contrária ao interesse público e inconstitucional, conforme descrito na justificativa do ato. Segundo ele, a legislação atual, que prevê o fechamento de drogarias e distribuidoras de remédios envolvidas na prática das infrações sanitárias por apenas três meses, está ultrapassada, prejudica os consumidores e livra os infratores de punição.
“Em muitos casos, a investigação sobre as irregularidades detectadas nos estabelecimentos ultrapassa esse período e eles voltam a atuar, sem sofrerem qualquer tipo de sanção ou impedimento, mesmo tendo cometido crime, e colocando risco à saúde pública”, afirma.
O parlamentar ressalta ainda que os processos administrativos e judiciais destinados à apuração das responsabilidades costumam se arrastar por anos, quase como uma abonação aos infratores. “A proposta mudaria completamente esse cenário e contribuiria para acabar com a cultura da impunidade, que resulta no crescimento dessas práticas abomináveis”, observa o parlamentar.
De acordo com o líder da Oposição, o projeto de lei vetado por Temer corrigiria uma falha da legislação brasileira, pois atualmente, quando a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que apoiou o projeto de Humberto, ou órgãos estaduais e municipais da área lacram um estabelecimento, ele pode voltar a funcionar normalmente depois de 90 dias.
No veto, o governo elogia a iniciativa de Humberto, classificando-a de louvável, mas alega que a inexistência de prazo para o estabelecimento voltar a funcionar é “irrazoável do ponto de vista econômico, podendo representar o fim das atividades do empreendimento”.
Além disso, o governo argumenta que o projeto de Humberto criaria “um incentivo negativo, ao não estabelecer um limite ao setor público para a conclusão de etapa do processo administrativo sanitário”.
Para o senador, as duas justificativas são absolutamente incompreensíveis. “Ora, o governo está admitindo a possibilidade de que a administração pública se sentiria desobrigada ou desestimulada a investigar rapidamente os crimes cometidos. Ele também está demonstrando uma preocupação com o comércio que age de má-fé, visando especificamente o lucro, em detrimento da população. Não é cabível”, criticou.
Humberto acredita que, com o veto de Temer, as atividades de pirataria e adulteração de produtos destinados ao consumo, infelizmente, continuarão ocorrendo no país sem o devido rigor na fiscalização e controle.
Fonte: http://www.senadorhumberto.com.br/temer-veta-projeto-de-humberto-que-interditaria-farmacias-com-remedio-falsificado-2/

quinta-feira, 16 de março de 2017

Farmácias que vendem medicamentos falsificados devem ficar interditadas até o fim da investigação.

Extraído do site: http://www.senadorhumberto.com.br/proposta-de-humberto-para-interditar-farmacias-que-vendem-remedio-falsificado-sera-lei/

O Senado aprovou, nesta quarta-feira (15), projeto de lei apresentado pelo líder da Oposição na Casa, Humberto Costa (PT-PE), que interdita farmácias que vendem medicamentos, insumos e cosméticos falsificados, até o fim das investigações. Atualmente, drogarias e distribuidoras de remédios envolvidas na prática das infrações sanitárias são fechadas por apenas três meses.

Essa é a quinta proposta do senador que será lei. Segundo Humberto, o estabelecimento flagrado cometendo irregularidades vai ficar fechado enquanto perdurar o inquérito policial, para evitar riscos à população.

“Muitas vezes, a investigação sobre as irregularidades detectadas ultrapassa esse período e o local volta a atuar, sem sofrer qualquer tipo de sanção ou impedimento, mesmo tendo cometido crime. Não raro, os processos administrativos e judiciais destinados à apuração das responsabilidades arrastam-se por anos, quase como uma abonação aos infratores. Isso vai mudar”, ressalta o parlamentar.

Segundo ele, a medida corrige uma falha da legislação brasileira, pois atualmente, quando a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou órgãos estaduais e municipais da área lacram um estabelecimento, ele pode voltar a funcionar normalmente depois de 90 dias.

“As abomináveis atividades de pirataria e adulteração de produtos destinados ao consumo, infelizmente, grassam em nosso País. A virtual certeza de impunidade contribui para o contínuo crescimento dessas práticas”, afirma.

O senador explica que a principal preocupação é construir um verdadeiro arcabouço jurídico para enfrentar o problema de contrabando, falsificação, roubo e venda de medicamentos roubados. Ele lembra que outras três propostas de sua autoria que tratam do tema já foram aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas.

Uma determina a implantação gradual de um sistema de controle de remédios que vai permitir rastreá-los durante toda a sua cadeia produtiva, desde a produção na indústria farmacêutica até a chegada ao consumidor final.

A outra estabeleceu normas gerais para inibir erros de administração, trocas indesejadas e uso equivocado de medicamentos. A medicação tem de apresentar rotulagem e embalagem “claramente” diferentes em caso de produtos de composição distinta para possibilitar a sua imediata e precisa identificação.

Por fim, Humberto também é o autor da lei que prevê a atribuição da Polícia Federal para apurar os crimes de falsificação, corrupção e adulteração de medicamentos, assim como sua venda, em todo o território nacional. A lei ampliou os instrumentos para o combate sistemático à pirataria de medicamentos e outros produtos relativos à saúde.

SAIBA MAIS SOBRE O PROJETO DE LEI (PLS 464/2011)

Ementa:

Estabelece medida cautelar de interesse público de suspensão das atividades de estabelecimento empresarial envolvido na falsificação, adulteração ou alteração, entre outras práticas, de medicamentos, cosméticos e correlatos, e define outras providências.


Explicação da Ementa:

Estabelece medida cautelar administrativa de interesse público de suspensão de suas atividades, decretada pela autoridade policial ou autoridade fiscal, e outras sanções, ao estabelecimento empresarial envolvido na importação, venda, exposição à venda, venda a distância, distribuição, entrega para consumo, fabricação, estocagem, guarda de produto (medicamentos, matérias-primas, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes e os de uso em diagnóstico) destinado a fins terapêuticos ou medicinais, falsificado, corrompido, adulterado ou alterado; prevê a revogação da medida cautelar administrativa, em sede de inquérito policial, quando não seja indicado nenhum indivíduo cuja atuação vincule o estabelecimento empresarial às práticas motivadoras da sua decretação ou quando o procedimento fiscalizatório concluir pela não ocorrência de nenhuma das práticas motivadoras da sua decretação ou quando não houver a instauração do processo penal contra o indiciado; prevê que a medida cautelar converter-se-á na suspensão temporária das atividades do estabelecimento empresarial, por período não inferior a 6 (seis) meses e não superior a 5 (cinco) anos, a contar da conversão, no momento que o indiciado for condenado, em decisão transitada em julgado, em processo penal derivado das conclusões de inquérito policial ou quando o procedimento concluir pela ocorrência de alguma das práticas motivadoras da decretação da medida acautelatória.


Fonte: 
  • http://www.senadorhumberto.com.br/proposta-de-humberto-para-interditar-farmacias-que-vendem-remedio-falsificado-sera-lei/
  • http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/101511



segunda-feira, 2 de maio de 2016

Aplicação da pena por falsificação de remédios é tema controverso no TRF-3.

DO SITE CONSULTOR JURÍDICO - www.conjur.com.br


Quem é pego com o medicamento Pramil, popularmente conhecido como falso Viagra, deveria ser julgado pelo crime de contrabando, tipificado no artigo 334-A do Código Penal, e não pelo 273, que trata de crime de falsificação de remédios e tem a pena muito maior. Esse é o entendimento do desembargador federal Paulo Fontes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que expôs sua visão sobre o tema em sessão da 5ª Turma no dia 25 de abril.

O caso concreto é o de um réu que trouxe o remédio do Paraguai. Foi denunciado pelo Ministério Público Federal em Ourinhos (SP) por falsificação de medicamento. A acusação pedia pena de dez anos de prisão em regime inicial fechado. O juiz o absolveu e o MPF recorreu da decisão.

O relator do recurso, desembargador André Nekatschalow, deu razão ao Ministério Público e condenou o réu, mas o desembargador Paulo Fontes divergiu, como vem fazendo a respeito da matéria. Para ele, a importação do medicamento não deve ser analisada à luz do artigo 273 do Código Penal, que prevê a pena mínima de dez anos. Ele afirma que esse enquadramento implica em uma punição muito mais gravosa do que deveria ser um crime de perigo abstrato – quando há apenas a possibilidade de o crime causar algum dano a terceiros.

Em sua divergência, Fontes fez um paralelo com réus que são flagrados com 20 quilos de cocaína e recebem a mesma pena pelo tribunal. Para o desembargador, a lei sobre os remédios falsificados é rigorosa demais e os casos precisam ser analisados um a um para não se cometer excessos.

Lei dura    
                           
Em julgamento similar, o desembargador já alertava que "é preciso levar em conta que a atual redação do artigo 273 do Código Penal e o endurecimento de suas penas datam de 1998, época em que se verificou um escândalo público sobre o que ficou conhecido coloquialmente como 'remédios B.O' (bom para otário), ensejando até mesmo a instalação de uma CPI. O espírito da lei, pois, é de combate à falsificação e adulteração dos medicamentos, condutas de extrema gravidade e que foram como tais apenadas pela alteração legislativa, fixando-se a pena mínima em dez anos de reclusão. Recomenda-se parcimônia no enquadramento típico, sob pena de cometer-se severa injustiça".

O crime de falsificação de substância alimentícia ou medicinal já era previsto no Código Penal, mas depois de uma série de escândalos relacionados à falsificação de medicamentos, foi editada a Lei 9.677/1998 (a Lei dos Remédios), que trouxe diversas modificações ao texto anterior. O novo texto legal passou a tipificar as condutas de falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273 do CP), cuja pena alcançou o patamar máximo de 15 anos de reclusão (antes a pena máxima era de seis anos de reclusão). Além disso, foram incluídas diversas figuras típicas equiparadas e sujeitas às mesmas penas.

Questão controversa

No TRF-3 a questão ainda gera debate nas turmas competentes. A constitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 já foi questionada no Órgão Especial do TRF-3 por meio da Arguição de Inconstitucionalidade 2009.61.24.000793-5, de relatoria da desembargadora federal Márcio Moraes (aposentado). Por maioria, o preceito foi declarado constitucional. Entendeu-se que não é razoável a desclassificação para o delito de descaminho, por existir no diploma legal tipo específico para a conduta.

O desembargador Wilson Zauhy segue essa jurisprudência. "No crime de importação de remédios, não se admite possa utilizar o preceito secundário de outra norma penal - para corrigir suposta desproporcionalidade do legislador, pois tal procedimento fere o principio da estrita legalidade previsto no artigo 5º, XXXIX da Carta Magna e no artigo 2º do Código Penal. É dizer: é vedado ao juiz atuar como legislador positivo, por mais excepcional que seja o caso e por mais razoável que seja a analogia feita", fundamenta.

No entanto, em julgado do próprio desembargador André Nekatschalow, foi dito que "somente a importação de diminuta quantidade de medicamento para uso pessoal não causa potencial lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal do artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça não reconheceu o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta em hipótese de apreensão de 59 comprimidos de Pramil (STJ, RHC 31352/RS, Marco Aurélio Bellize, julgado em 11/4/13)".

Na sessão da 5ª Turma dessa segunda-feira (28/4), o desembargador Paulo Fontes pediu vista do caso. Maurício Kato, terceiro julgador do acórdão, irá se manifestar tão logo o julgamento seja retomado.

ACR 0000198-19.2013.4.03.6125 (2013.61.25.000198-2)

Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-mai-02/crime-falsificacao-remedios-tema-controverso-trf

sábado, 3 de outubro de 2015

"Trafico de remédios é mais rentável que o de drogas"

DO SITE BRASIL 247 - SAÚDE 247 em parceria com Le Figaro


Por Pauline Fréour
O Professor Marc Gentilini, especialista em doenças infecciosas e presidente honorário da Academia de Medicina, acompanha desde o início, a Fundação Chirac na sua luta contra a falsificação de medicamentos. Ele explica os perigos deste flagelo mundial.
Como podemos medir o tráfico de medicamentos falsificados?
Marc Gentilini – É muito difícil ter conhecimento dos números. Os medicamentos falsificados são oriundos do tráfico, por definição, e são, portanto, incontroláveis. A OMS (Organização mundial da saúde) estima que cerca de 10% dos medicamentos em circulação no mundo são falsos. Mas, como para todas as médias, isso varia de uma região para outra: se para algumas regiões estamos próximos de zero, podemos alcançar de 60 % a 80 % em outra região. É o caso, por exemplo, na África Central, após os acontecimentos destes últimos meses, inclusive para os antirretrovirais contra a aids. É um tráfico extremamente rentável: cerca de dez vezes mais que a droga, principalmente por não estar sujeito à mesma vigilância.
Se tomarmos o único exemplo da malária, acredita-se que sobre as 600 mil mortes provocadas todo ano pela doença, 90 % dizem respeito à África Subsaariana. Mais de 200 mil estão relacionadas à ingestão de falsos medicamentos contra a malária. Trata-se de um dos medicamentos mais vendidos nas farmácias de feira.
Podemos lutar contra esses vendedores ambulantes que vemos nas esquinas das ruas de algumas das principais cidades africanas?
Por trás das questões de saúde, há um verdadeiro problema econômico. Muitas vezes, é o único sustento de pequenos revendedores que por sua vez, são explorados por traficantes mais importantes. Quando há operações agressivas nos mercados, elas são muitas vezes ineficazes. É preciso lutar contra as redes de máfias organizadas e transnacionais. É preciso rastreá-las, desmontá-las e puni-las.
Qual a origem desses medicamentos falsificados?
Às vezes, eles saem de laboratórios clandestinos estabelecidos em garagens, mas usam circuitos perfeitamente balizados provenientes da China ou da Índia. Esses países produzem excelentes medicamentos de primeira linha assim como medicamentos mais baratos, porém, são às vezes sub-dosados ou pelo contrário, dosados além da conta. Eles também podem conter moléculas ou excipientes tóxicos. Muitas vezes, esses medicamentos são enviados primeiramente para a América do Sul. Enquanto os cargueiros fazem uma escala em um porto europeu, os funcionários aduaneiros não têm o direito de olhar os contêineres, pois eles só estão em trânsito. Da América do Sul, eles são direcionados para a África. Para esses tipos de produtos, é preciso consumidores pobres que não podem pagar por medicamentos verdadeiros mas que são levados a acreditar que o que estão comprando é equivalente. Estamos em países onde não há cobertura social. Ao comprar drogas, você sabe do que se trata, enquanto no caso de medicamentos, há uma enganação sobre a qualidade. O que está acontecendo é muito grave.
Quais são os meios de luta?
A Índia, a China e o Brasil estão atualmente muito mais conscientes sobre esta questão. A falsificação é uma das principais queixas que foram enviadas para a China. Ela entendeu, e agora está tentando melhorar seus produtos e os medicamentos estão incluídos. Em 2009, Jacques Chirac aproveitou uma reunião de presidentes africanos realizada no Benim para lançar o “Apelo de Cotonou”. Um apelo decididamente político, tendo como objetivo mobilizar todos os tomadores de decisão incluindo médicos, enfermeiros, veterinários, em favor da luta contra os medicamentos falsificados. Ele foi seguido por vários outros eventos em Ouagadougou, no Burkina Faso, e em Beirute, no Líbano. Em 2013, o bastão foi carregado por primeiras damas africanas em Niamey, no Níger. Ao mesmo tempo, o Conselho da Europa elaborou, em 2010, a primeira convenção de luta contra os medicamentos falsificados, batizada de Medicrime. Ela permite penalizar a falsificação, a fabricação e a distribuição de produtos médicos. Até o momento, 23 países assinaram a convenção, 5 a ratificaram, o que deverá permitir sua entrada em vigor até o final deste ano. Mas na África, somente a República da Guiné passou pelas 2 etapas. Quanto à França, ela ainda não a ratificou!
Mas o que faz a OMS?
A atitude da agência da ONU, a Organização Mundial da Saúde, é muito decepcionante. Ela começou a se engajar na luta antes de mudar de ideia por causa da influência política da China, da Índia e do Brasil. Hoje, parece que ela quer se envolver novamente, mas trata-se de um avanço muito tímido.
Os Ocidentais, incluindo os franceses, têm razão para se sentirem seguros?
De jeito nenhum, pois eles estão diretamente atingidos por vendas que são feitas na Internet. Muitas vezes, são produtos que não ousamos comprar ou que não existem em farmácias tradicionais, tais como o Viagra, os anorexígenos, os preservativos… Nunca compre um medicamento na Internet, não é uma mercadoria como qualquer outra.

Disponível em: 
http://www.brasil247.com/pt/saude247/saude247/199289/Tr%C3%A1fico-de-rem%C3%A9dios-%C3%A9-mais-rent%C3%A1vel-que-o-de-drogas.htm

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Projeto exclui crime de venda de remédio falsificado do Código Penal.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2014, 14h30 emhttp://www.conjur.com.br/2014-nov-05/projeto-exclui-codigo-penal-crime-venda-remedio-falsificado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 8028/14, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que exclui o crime de importação, venda, manutenção em depósito, distribuição ou entrega de produto medicinal ou terapêutico de procedência ignorada do Código Penal (Decreto-lei 2.848/40). Atualmente, a pena prevista para o crime é de reclusão de 10 a 15 anos e multa.
Segundo Verde, a pena anteriormente prevista para o crime era de um a três anos, mas o Código foi alterado pela chamada Lei dos Remédios (Lei 9.695/98), que incluiu essa prática no rol de crimes hediondos. Ele lembra que a alteração foi motivada pela descoberta maciça de medicamentos falsos, fabricados e comercializados no país.
Porém, para o deputado, há agora uma falta de harmonia entre o delito e a pena, e “ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. Segundo ele, em muitos casos, o crime é punido com mais rigor do que tráfico de drogas e homicídio.
“Em inúmeros casos, o esporádico e pequeno traficante pode receber a exígua pena privativa de liberdade de um ano e oito meses”, afirma. "Constata-se, também, que a pena mínima cominada ao crime em debate excede em mais de três vezes a pena máxima do homicídio culposo e corresponde a quase o dobro da pena mínima do homicídio doloso simples.”
Para apontar a desproporcionalidade entre delito e pena, o parlamentar ressalta ainda que a importação de medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), considerada criminosa e hedionda pelo Código Penal, pode acarretar mera sanção administrativa de advertência pela Lei 6.437/77, que define as infrações à legislação sanitária.
Tramitação
O projeto foi apensado ao PL 4.898/12, que reduz a pena para falsificação de medicamente. As propostas aguardam votação do Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.

Veja abaixo a íntegra do PL – 8.028/2014
“Art. 1º Exclua-se o inciso V, do § 1º-B, do art. 273 do DECRETO-LEI nº 2.848, de 
7 de dezembro de 1940, com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998.
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins 
terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 
9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em 
depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto 
falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 
2.7.1998)
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, 
as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso 
em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º 
em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, 
de 2.7.1998)
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária 
competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso 
anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua 
comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei 
nº 9.677, de 2.7.1998)
V - .............................................................................................................................
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária 
competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.