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sábado, 26 de outubro de 2019

E mais um Projeto propõe que se venda medicamentos fora das farmácias e drogarias!

Apesar do título parecer antigo, já que desde o início desta legislatura diversos parlamentares propuseram a venda de medicamentos em supermercados ou afins, esse Projeto foi protocolado no dia 18/10/2019. 

Justiça seja feita: não apenas neste ano surgiram essas proposituras...faz tempo que no Congresso Nacional, alguém acha que medicamentos também devem ser vendidos fora das farmácias e drogarias. CLIQUE AQUI e veja algumas postagens que este humilde blog fez sobre esse tema, ou acesse: https://marcoaureliofarma.blogspot.com/search?q=supermercados.

A proposta em questão foi apresentada pelo Senador Sergio Petecão (PSD/AC). O PLS 5455/2019, propõe alteração da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências”, para acrescentar estabelecimentos comerciais autorizados a dispensarem medicamentos isentos de prescrição (MIP). O PLS, que tem como relator o Senador Otto Alencar (PSD/BA), propõe que seja permitida  "a dispensação de medicamentos isentos de prescrição em supermercados, hipermercados, armazéns, empórios, lojas de conveniência e drugstores, bem como permite que os estabelecimentos hoteleiros disponibilizem aos seus usuários medicamentos anódinos que não dependam de receita médica". 

Como justificativa para se poder vender medicamentos fora das farmácias e drogarias, o Senador aponta, entre outras alegações:

- Medicamentos classificados como isentos de prescrição médica pelas autoridades competentes não oferecem riscos à saúde dos pacientes.

- Em outros países do mundo, tal como Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, Holanda e Suíça, onde a comercialização dos MIPs é permitida em diferentes estabelecimentos comerciais.

- Otimização dos recursos governamentais de saúde, dada a redução na quantidade de atendimentos pelo serviço público e o foco situações mais urgentes ou importantes,

- Ocorrerá redução dos custos com saúde pela população. 

- Conforto aos usuários, com melhor qualidade de vida e o direito de decidir sobre seu próprio organismo. 

- Esta iniciativa vem ao encontro dos ideais de livre iniciativa e liberdade econômica.

Bom, o debate está aberto. Para acessar a "Justificação" na íntegra, CLIQUE AQUI .

Ah, acesse a página do Senado e diga que se você apoia esta iniciativa ou não. CLIQUE AQUI

Se já não bastasse a luta em defesa do SUS, temos ainda que gastar energia contra esse tipo de proposta...

Fonte da imagem: https://panoramafarmaceutico.com.br/2018/03/20/pl-autoriza-supermercados-a-venderem-medicamentos/


segunda-feira, 14 de outubro de 2019

A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP não pode acabar!



O Projeto de Lei (PL) nº 7082/2017 pode retirar da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep), do Conselho Nacional de Saúde (CNS), as atribuições que garantem proteção aos participantes de pesquisas. A Conep não pode acabar! Os participantes de pesquisa não podem ficar desprotegidos!




Quando: 16/10 (quarta-feira) às 17h
Onde: Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), na Câmara dos Deputados, Anexo II, Plenário 1.

Saiba mais sobre o Projeto acessando http://www.susconecta.org.br/deputados-querem-tirar-atribuicoes-do-cns-sobre-etica-e-pesquisa-com-humanos/

sexta-feira, 23 de março de 2018

Projeto de Lei cria o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica.


EXTRAÍDO DO SITE DA FENAFAR:

Título original: Deputado apresenta projeto para fortalecer a interiorização da Assistência Farmacêutica


Em 2017, o parlamentar havia apresentado um projeto de lei que alterava a Lei 13.021, acabando com a presença obrigatória do farmacêutico nas farmácias do interior. Depois de muito diálogo com a Fenafar, com o Sindicato dos Farmacêuticos do Ceará e outras entidades da categoria, o deputado percebeu que sua proposta teria efeito negativo no direito da população à Assistência Farmacêutica, tornando ainda mais frágil o processo de atenção à saúde no país. O resultado desse processo, fai a apresentação deste novo projeto, que objetiva fortalecer a farmácia a partir de políticas públicas de incentivo e financiamento.
O projeto cria o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica, que dará condições para estimular as farmácias existentes e criar novas farmácias em localidades no interior. Para este fim, o programa se baseará em linhas de crédito e desonerações tributárias.
Na avaliação da Diretora Regional Nordeste Fenafar e presidente do Sindicato dos Farmacêuticos do Ceará, Lavínia Magalhães, "o projeto vai contribuir para aumentar a contratação de farmacêuticos nas farmácias do interior, incentivando a geração de empregos, a regularização de estabelecimentos", ressalta. 
Para o presidente do Fenafar, Ronald Ferreira dos Santos, o projeto do deputado Domingos Neto "é uma grande iniciativa de fazer justiça voltada para atividade econômica do varejo farmacêutico, porque como dizia Ruy Barborsa, a maior das injustiças é tratar igualmente os desiguais, e é justamente isso o que acontece hoje no setor onde a hiper concentração de grande corporações do varejo farmacêutico traz bastante dificuldade para o farmacêutico profissional liberal, ou para o pequeno empreendimento que queira garantir o funcionamento do estabelecimento, enquanto unidade de prestação de serviço de saúde, que possa competir neste mercado, nesta atividade econômica. Portanto, essa iniciativa, além de garantir a presença do farmacêutico e a prestação da Assistência Farmacêutica no interior, também busca gerar um equilíbrio que dá condições para os nossos colegas profissionais, que optam por atuar enquanto pequenos empresários para poder minimamente ter condições de que seus estabelecimentos ter uma certa estabilidade e possa, através do trabalho do profissional farmacêutico fazer a diferença e transformar essa atividade de varejo em atividade de saúde para a comunidade na qual ela está instalada.
 

De acordo com a justificativa do projeto, "a menor densidade demográfica e o consequente volume reduzido de negócios muitas vezes inviabilizam financeiramente a existência de farmácias no interior do país. Com frequência vemos relatos de pessoas que tiveram de viajar por três ou quatro horas na busca por um antibiótico ou outro medicamento. É esta a realidade perversa que pretendemos mudar com esta proposição".
As linhas de crédito têm duas funções principais. A primeira é permitir o empreendedorismo por parte do farmacêutico, mesmo que este não disponha dos vultosos recursos necessários para abertura de uma farmácia. A segunda, é viabilizar a adequação das instalações físicas, dentro dos critérios sanitários exigidos pelos órgãos fiscalizadores e ainda permitir a formação de estoques de medicamentos.
Pela proposta do deputado, as linhas de crédito serão criadas pelo Poder Executivo e será operada por bancos oficiais, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinadas a financiar investimento fixo e capital de giro das farmácias pertencentes ao Programa.
No campo da desoneração, o projeto cria um regime especial de tributação aplicável às farmácias abrangidas pelo Programa, que reduzirá em 50% (cinquenta por cento) nas alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Veja abaixo íntegra do Projeto e a Justificação:                         

Cria o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica e dá outras providências.​​​    

O Congresso Nacional decreta:
​​Art. 1º Fica criado o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica, com a finalidade de promover e fomentar o funcionamento das farmácias em cidades do interior do Brasil.
Art. 2º O programa de que trata esta lei abrange as unidades de prestação de serviços destinadas a prestar assistência farmacêutica e comercializar insumos e produtos farmacêuticos e correlatos que atendam os critérios:
I – Possuam em seu capital social pessoa física com registro no Conselho Regional de Farmácia, autorizada a exercer a profissão de farmacêutico; 
II – Tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no último ano-calendário;
III – Não estejam localizadas em Municípios das capitais dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. A participação de que trata o inciso I não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento).
Art. 3º O Poder Executivo criará em 90 dias linhas de créditos operada por bancos oficiais, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinadas a financiar investimento fixo e capital de giro das farmácias pertencentes ao Programa de que trata esta lei.
§1º. As taxas de juros praticadas nas linhas de crédito de que trata o caput não poderão ser superiores à Taxa de Longo Prazo (TLP).
§2º. As operações realizadas com as linhas de crédito de que trata o caput deverão se basear em plano de negócios apresentado pelo proponente.
Art. 4º Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às farmácias abrangidas pelo Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica, em caráter opcional e irretratável, ao qual se aplicará redução de 50% (cinquenta por cento) nas alíquotas dos seguintes tributos:
I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e 
IV – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Art. 5º As farmácias abrangidas pelo programa de que trata esta lei ficam automaticamente credenciadas no Programa Farmácia Popular do Brasil, ou o programa que vier a substituí-lo, desde que atendam os requisitos definidos em ato do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 JUSTIFICAÇÃO

​Em 2016 o Brasil possuía 82.617 farmácias, com distribuição regional altamente concentrada nas regiões Sul e Sudeste - 58,5% das farmácias brasileiras. A desigualdade na distribuição regional é ainda mais extrema quando fazemos a avaliação do número de farmácias que estão distantes das capitais dos Estados. 
A menor densidade demográfica e o consequente volume reduzido de negócios muitas vezes inviabilizam financeiramente a existência de farmácias no interior do país. Com frequência vemos relatos de pessoas que tiveram de viajar por três ou quatro horas na busca por um antibiótico ou outro medicamento. É esta a realidade perversa que pretendemos mudar com esta proposição. 
O Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica dará condições para estimular as farmácias existentes e criar novas farmácias em localidades no interior. Para este fim, o programa se baseará em linhas de crédito e desonerações tributárias.
As linhas de crédito têm duas funções principais. A primeira é permitir o empreendedorismo por parte do farmacêutico, mesmo que este não disponha dos vultosos recursos necessários para abertura de uma farmácia. A segunda, é viabilizar a adequação das instalações físicas, dentro dos critérios sanitários exigidos pelos órgãos fiscalizadores e ainda permitir a formação de estoques de medicamentos.
A desoneração tem como objetivo final garantir a viabilidade financeira das farmácias distantes das capitais dos Estados, que se caracterizam pelo menor movimento de clientes e menor volume vendas. 
Uma vez viabilizadas as farmácias no interior deste país, devemos incluí-la na principal política pública do Governo Federal para distribuição de medicamentos, o Programa Farmácia Popular. É uma forma de garantir além da venda de medicamentos, a disponibilização de medicamentos, muitas vezes essenciais à saúde, a baixo custo.
​Cumpre destacar o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica trará saúde e dignidade para parcela extremamente relevante da população brasileira que vive afastada dos grandes centros e historicamente foi marginalizada no tratamento de saúde. O Programa ainda permitirá a dinamização das economias de pequenas cidades e o fortalecimento do empreendedorismo.
 Fonte: http://www.fenafar.org.br/2016-01-26-09-32-20/fsa/2049-deputado-apresenta-projeto-para-fortalecer-a-interiorizacao-da-assistencia-farmaceutica

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Projeto só permite a venda de corticosteroide com prescrição médica

EXTRAÍDO DO SITE DA CÂMARA FEDERAL


A Câmara analisa projeto do deputado Paulo Magalhães (PSD-BA) que limita a venda e o uso de substâncias medicamentosas contendo corticosteroide (PL 9035/17). Pela proposta, a venda das substâncias ficará restrita à prescrição médica, tal como os antibióticos.

Segundo Paulo Magalhães, o corticosteroide é uma droga altamente utilizada no tratamento de diversas doenças, mas tem efeitos secundários e colaterais terríveis. 

“Em forma de colírio, o corticosteroide causa catarata e glaucoma, com cegueira irreversível. Nas formas injetáveis ou comprimidos, produz com o tempo a morte das glândulas suprarrenais, diabetes, hipertensão, ulcera gástrica e finalmente a morte do indivíduo”, diz o autor.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Acesse a íntegra da proposta CLICANDO AQUI

Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Natalia Doederlein


Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SAUDE/551951-PROJETO-SO-PERMITE-A-VENDA-DE-CORTICOSTEROIDE-COM-PRESCRICAO-MEDICA.html

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Câmara aprova validade nacional para receitas de medicamentos.

DA PÁGINA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei 5254/13, do Senado Federal, que dá validade nacional às receitas de medicamentos.
Desta forma, os medicamentos receitados em um estado poderão ser adquiridos em uma unidade da federação diferente.
Como foi aprovado em caráter conclusivo, o texto segue agora para a sanção presidencial.
Relator na comissão, o deputado Pedro Cunha Lima (PSDB-PB) recomendou a aprovação do texto principal, e do substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, que garante o caráter nacional das receitas de todos os medicamentos, inclusive aqueles controlados.
A versão aprovada determina que a norma deve entrar em vigor em 90 dias; no texto original o prazo era de 120 dias.
Abaixo, íntegra do PL:

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, numerando-se o atual parágrafo único como § 2º: 
“Art.35..................................................................................................................................................................................................................................................§ 1º As receitas médicas e odontológicas, desde que emitidas por profissionais devidamente habilitados no País, poderão ser aviadas em qualquer parte do território nacional, independentemente do local de emissão, de acordo com as normas estabelecidas pela autoridade sanitária federal. 
§ 2º.......................................................................................” (NR) 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. Senado Federal, em 26 de março de 2013. 
Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SAUDE/550573-CAMARA-APROVA-VALIDADE-NACIONAL-PARA-RECEITAS-DE-MEDICAMENTOS.html



sexta-feira, 14 de abril de 2017

Temer veta projeto que interditaria farmácias com remédio falsificado

Título original: Temer veta projeto de Humberto que interditaria farmácias com remédio falsificado


Apesar de ter sido aprovado com apoio massivo dos parlamentares no Congresso Nacional, o projeto de autoria do líder da Oposição no Senado, Humberto Costa (PT-PE), que interdita farmácias que vendem medicamentos, insumos e cosméticos falsificados, até o fim das investigações, foi vetado pelo presidente não eleito Michel Temer (PMDB). As razões para o veto foram publicadas nessa quarta-feira (12) no Diário Oficial da União.
Para Humberto, o Palácio do Planalto cometeu um grande equívoco ao considerar a proposta contrária ao interesse público e inconstitucional, conforme descrito na justificativa do ato. Segundo ele, a legislação atual, que prevê o fechamento de drogarias e distribuidoras de remédios envolvidas na prática das infrações sanitárias por apenas três meses, está ultrapassada, prejudica os consumidores e livra os infratores de punição.
“Em muitos casos, a investigação sobre as irregularidades detectadas nos estabelecimentos ultrapassa esse período e eles voltam a atuar, sem sofrerem qualquer tipo de sanção ou impedimento, mesmo tendo cometido crime, e colocando risco à saúde pública”, afirma.
O parlamentar ressalta ainda que os processos administrativos e judiciais destinados à apuração das responsabilidades costumam se arrastar por anos, quase como uma abonação aos infratores. “A proposta mudaria completamente esse cenário e contribuiria para acabar com a cultura da impunidade, que resulta no crescimento dessas práticas abomináveis”, observa o parlamentar.
De acordo com o líder da Oposição, o projeto de lei vetado por Temer corrigiria uma falha da legislação brasileira, pois atualmente, quando a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que apoiou o projeto de Humberto, ou órgãos estaduais e municipais da área lacram um estabelecimento, ele pode voltar a funcionar normalmente depois de 90 dias.
No veto, o governo elogia a iniciativa de Humberto, classificando-a de louvável, mas alega que a inexistência de prazo para o estabelecimento voltar a funcionar é “irrazoável do ponto de vista econômico, podendo representar o fim das atividades do empreendimento”.
Além disso, o governo argumenta que o projeto de Humberto criaria “um incentivo negativo, ao não estabelecer um limite ao setor público para a conclusão de etapa do processo administrativo sanitário”.
Para o senador, as duas justificativas são absolutamente incompreensíveis. “Ora, o governo está admitindo a possibilidade de que a administração pública se sentiria desobrigada ou desestimulada a investigar rapidamente os crimes cometidos. Ele também está demonstrando uma preocupação com o comércio que age de má-fé, visando especificamente o lucro, em detrimento da população. Não é cabível”, criticou.
Humberto acredita que, com o veto de Temer, as atividades de pirataria e adulteração de produtos destinados ao consumo, infelizmente, continuarão ocorrendo no país sem o devido rigor na fiscalização e controle.
Fonte: http://www.senadorhumberto.com.br/temer-veta-projeto-de-humberto-que-interditaria-farmacias-com-remedio-falsificado-2/

quinta-feira, 16 de março de 2017

Farmácias que vendem medicamentos falsificados devem ficar interditadas até o fim da investigação.

Extraído do site: http://www.senadorhumberto.com.br/proposta-de-humberto-para-interditar-farmacias-que-vendem-remedio-falsificado-sera-lei/

O Senado aprovou, nesta quarta-feira (15), projeto de lei apresentado pelo líder da Oposição na Casa, Humberto Costa (PT-PE), que interdita farmácias que vendem medicamentos, insumos e cosméticos falsificados, até o fim das investigações. Atualmente, drogarias e distribuidoras de remédios envolvidas na prática das infrações sanitárias são fechadas por apenas três meses.

Essa é a quinta proposta do senador que será lei. Segundo Humberto, o estabelecimento flagrado cometendo irregularidades vai ficar fechado enquanto perdurar o inquérito policial, para evitar riscos à população.

“Muitas vezes, a investigação sobre as irregularidades detectadas ultrapassa esse período e o local volta a atuar, sem sofrer qualquer tipo de sanção ou impedimento, mesmo tendo cometido crime. Não raro, os processos administrativos e judiciais destinados à apuração das responsabilidades arrastam-se por anos, quase como uma abonação aos infratores. Isso vai mudar”, ressalta o parlamentar.

Segundo ele, a medida corrige uma falha da legislação brasileira, pois atualmente, quando a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou órgãos estaduais e municipais da área lacram um estabelecimento, ele pode voltar a funcionar normalmente depois de 90 dias.

“As abomináveis atividades de pirataria e adulteração de produtos destinados ao consumo, infelizmente, grassam em nosso País. A virtual certeza de impunidade contribui para o contínuo crescimento dessas práticas”, afirma.

O senador explica que a principal preocupação é construir um verdadeiro arcabouço jurídico para enfrentar o problema de contrabando, falsificação, roubo e venda de medicamentos roubados. Ele lembra que outras três propostas de sua autoria que tratam do tema já foram aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas.

Uma determina a implantação gradual de um sistema de controle de remédios que vai permitir rastreá-los durante toda a sua cadeia produtiva, desde a produção na indústria farmacêutica até a chegada ao consumidor final.

A outra estabeleceu normas gerais para inibir erros de administração, trocas indesejadas e uso equivocado de medicamentos. A medicação tem de apresentar rotulagem e embalagem “claramente” diferentes em caso de produtos de composição distinta para possibilitar a sua imediata e precisa identificação.

Por fim, Humberto também é o autor da lei que prevê a atribuição da Polícia Federal para apurar os crimes de falsificação, corrupção e adulteração de medicamentos, assim como sua venda, em todo o território nacional. A lei ampliou os instrumentos para o combate sistemático à pirataria de medicamentos e outros produtos relativos à saúde.

SAIBA MAIS SOBRE O PROJETO DE LEI (PLS 464/2011)

Ementa:

Estabelece medida cautelar de interesse público de suspensão das atividades de estabelecimento empresarial envolvido na falsificação, adulteração ou alteração, entre outras práticas, de medicamentos, cosméticos e correlatos, e define outras providências.


Explicação da Ementa:

Estabelece medida cautelar administrativa de interesse público de suspensão de suas atividades, decretada pela autoridade policial ou autoridade fiscal, e outras sanções, ao estabelecimento empresarial envolvido na importação, venda, exposição à venda, venda a distância, distribuição, entrega para consumo, fabricação, estocagem, guarda de produto (medicamentos, matérias-primas, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes e os de uso em diagnóstico) destinado a fins terapêuticos ou medicinais, falsificado, corrompido, adulterado ou alterado; prevê a revogação da medida cautelar administrativa, em sede de inquérito policial, quando não seja indicado nenhum indivíduo cuja atuação vincule o estabelecimento empresarial às práticas motivadoras da sua decretação ou quando o procedimento fiscalizatório concluir pela não ocorrência de nenhuma das práticas motivadoras da sua decretação ou quando não houver a instauração do processo penal contra o indiciado; prevê que a medida cautelar converter-se-á na suspensão temporária das atividades do estabelecimento empresarial, por período não inferior a 6 (seis) meses e não superior a 5 (cinco) anos, a contar da conversão, no momento que o indiciado for condenado, em decisão transitada em julgado, em processo penal derivado das conclusões de inquérito policial ou quando o procedimento concluir pela ocorrência de alguma das práticas motivadoras da decretação da medida acautelatória.


Fonte: 
  • http://www.senadorhumberto.com.br/proposta-de-humberto-para-interditar-farmacias-que-vendem-remedio-falsificado-sera-lei/
  • http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/101511



segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Projeto de Lei em GO obriga receitas médicas digitalizadas.


Do site: JORNAL OPÇÃO - GO

TÍTULO ORIGINAL: 

Deputado cria lei que obriga receitas médicas digitalizadas


"O deputado estadual Lissauer Vieira (PSD) criou um projeto de lei que obriga que os receituários médicos sejam digitalizados. Além disso, deverão apresentar o carimbo do profissional e sua assinatura. A lei valerá para todos os hospitais públicos e privados de todo o estado.
Segundo o deputado, a legislação atual não garante que as receitas sejam legíveis, o que pode causar sérios problemas ao paciente. Para Lissauer, o projeto n° 2647/15 é uma maneira de tentar impedir que erros de interpretação das receitas, causados pelas letras muitas vezes ilegíveis dos profissionais, acarretem danos ao usuário do remédio". 
Para ter acesso ao Projeto, clique aqui e busque o PROCESSO 2015002647
 Fonte: 
http://www.jornalopcao.com.br/ultimas-noticias/deputado-cria-obriga-receitas-medicas-digitalizadas-42159/
http://al.go.leg.br/deputado/processos/id/2108

sábado, 22 de agosto de 2015

CCJ aprova aumento de pena para exercício ilegal de Medicina, Odontologia e Farmácia

Do site OLHAR JURÍDICO

Agência Câmara 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (18) proposta que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para aumentar as penas para quem exercer ilegalmente atos próprios de médicos, dentistas ou farmacêuticos.

Favorável à ideia de aumento de pena, o relator na comissão, deputado João Campos (PSDB-GO), decidiu apresentar um substitutivo para modificar o texto original – Projeto de Lei 3063/08, do deputado Edio Lopes (PMDB-RR) – e diferenciar a punição aplicada aos falsos profissionais – que atuam sem autorização legal – e a aplicada a profissionais que extrapolam o limite autorizado em lei.

Pelo texto aprovado, o exercício ilegal da profissão de médico, dentista ou farmacêutico, ainda que gratuitamente, sujeita o falso profissional a pena de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. Atualmente, o Código Penal prevê, para esse caso, pena de detenção de 6 meses a 2 anos.

Já no caso de o profissional habilitado extrapolar os limites da atuação legal, a pena prevista no substitutivo é de detenção de 1 a 3 anos e multa.

Prática e exercício
O texto original do projeto previa pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa para todos os casos de prática – e não de exercício – ilegal de atos próprios de médicos, dentistas ou farmacêuticos.

Segundo o relator, a ideia do projeto original de punir a prática (ato isolado) e não o exercício da profissão, que exige a habitualidade da conduta, não configura crime contra a saúde pública. “A existência de falsos médicos, dentistas ou farmacêuticos coloca em risco a saúde pública quando há prática reiterada do exercício dessas profissões de forma ilegal, e não quando alguém pratica uma conduta isolada”, sustentou o relator.

Campos ressaltou, no entanto, que a prática individual de atos próprios de médicos, dentistas ou farmacêuticos também merece punição, mas deve ser enquadrada como outros crimes, como estelionato, crimes de falso ou até mesmo lesão corporal e homicídio.

O relator manteve a parte do projeto original que previa punição para quem emprega pessoa não legalmente autorizada a praticar atos inerentes à profissão de médico, dentista ou farmacêutico, ou simplesmente permite a realização dessas atividades, ainda que a título gratuito. O texto aprovado prevê para esse caso pena de detenção, de 1 a 3 anos, e multa. No projeto original a pena era maior: reclusão de 2 a 6 anos e multa.

Por fim, o substitutivo também prevê aumento de pena, de 1/3 a 2/3, além de multa, se o falso profissional praticar o crime aplicando procedimento invasivo (como cirurgia) e se for receitado ou aplicado medicamento de prescrição controlada. Atualmente, o Código Penal só prevê punição para atendimento com o fim de ganho financeiro. “É difícil imaginar outra intenção do criminoso que não o lucro ao praticar ilegalmente essas profissões”, concluiu o relator.

Tramitação
O projeto segue agora para análise do Plenário.

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Projeto obriga farmácias a recolherem remédios vencidos.

DO SITE: Expresso MT - www.expressomt.com.br

As farmácias de Mato Grosso serão obrigadas a fazer o recolhimento e dar o descarte correto a medicamentos vencidos. O projeto de lei que torna obrigatória a ação é de autoria do deputado estadual Emanuel Pinheiro (PR) e normatiza a coleta que deve ser praticada nos estabelecimentos farmacêuticos. 

A proposição descreve que os medicamentos, para serem recolhidos, precisam estar na embalagem e o local de depósito deve ser sinalizado. Caberá a farmácia fazer o encaminhamento dos remédios recolhidos para o correto descarte.

“O objetivo é dar um fim adequado a remédios geralmente eliminados no lixo comum. Sabemos que as pessoas têm o costume de manter em casa as sobras de remédios os quais, na maioria das vezes, estão vencidos oferecendo um risco enorme às crianças”, justifica o deputado.

A proposta prevê que as farmácias deem o descarte dos produtos em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, da Lei nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002 e demais regulamentações da Anvisa, Conama e de órgãos estaduais correlatos ao descarte de tais produtos.

Assim que a lei for aprovada, as farmácias que descumprirem a norma, serão notificadas para que regularizem a pendência em 15 dias, caso persista estão sujeitas à advertência e multa de 2 mil UPF/MT. Em caso de reincidência, o estabelecimento será interditado, mantendo-se até que a pendência seja integralmente realizada.

O descarte inteligente de medicamentos vencidos não chega a ser uma novidade. A medida já é uma realidade nos estados de Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Goiás, Distrito Federal, entre outros. 

Disponível em: http://www.expressomt.com.br/matogrosso/projeto-obriga-farmacias-a-recolherem-remedios-vencidos-132411.html

segunda-feira, 8 de junho de 2015

PLS propõe ampliar venda de medicamentos isentos de prescrição para outros estabelecimentos.

Tramita na Comissão de Assuntos Sociais – CAS do Senado Federal, o PLS 284/2015, de autoria do Senador Romero Jucá. O PLS sugere alterações na Lei 5991/73 “para ampliar os estabelecimentos de dispensação dos medicamentos isentos de prescrição médica – MIPs”. De acordo com o Projeto, lojas de conveniência, drugstores e minimercados, conceito inserido na Lei a partir da referida propositura, poderão comercializar os medicamentos isentos de prescrição.

Abaixo a íntegra do PLS e a justificação apresentada pelo autor. O PLS está na Comissão aguardando designação do relator.


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2015

Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras   Providências, para ampliar os estabelecimentos de dispensação dos medicamentos isentos de prescrição médica - MIPs.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Acresça-se os incisos XXI e XXII ao art. 4º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que passa a vigorar acrescidos da seguinte redação:

 “Art. 4º -........................................................................................

XXI – Minimercado: estabelecimento ou lanchonete com, no máximo, 5 (cinco) guichês, caixas, ou “checkouts”, que comercializa, mediante auto-serviço ou não, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza.

XXII – Medicamentos Isentos de Prescrição (MIPs): medicamento aprovado por autoridade sanitária para tratamento de sintomas e males menores, disponíveis sem prescrição ou receita médica devido a sua segurança e eficácia, comercializado mediante auto-serviço;” (NR)

Art. 2º Acresça-se o §3º ao art. 5º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

“Art. 5º - ......................................................................................

§3º O comércio de MIPs também poderá ser efetuado por lojas de conveniência, “drugstores”, e minimercados. (NR)

Art. 3º Altera o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ......................................................................................

Parágrafo único. A dispensação de MIPs também é permitida:

       I- Estabelecimentos hoteleiros e similares, para atendimento exclusivo aos seus usuários; e  
        II- lojas de conveniência, “dugstores” e minimercados.” (NR) 



Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

Trata-se de proposta com objetivo de alterar a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências, no que se refere a comercialização de medicamentos isentos de prescrição médica.

Importante lembrar que a garantia de acesso da população a medicamentos é de grande relevância em termos de saúde pública. A rede de distribuição de medicamentos no varejo, contudo, tem baixa capilaridade, principalmente em municípios que concentram população de menor renda e os situados em regiões afastadas dos grandes centros urbanos.

Conforme números obtidos no site: www.imshealth.com, do total de 5.565 municípios brasileiros 5%, ou seja, 246 municípios não possuem sequer uma farmácia; 17% (ou 697) possuem uma única farmácia; 955 possuem 2(duas) farmácias; 668 possuem 3(três) farmácias; enfim 2.566 municípios (46%) possuem até 3 farmácias. Esse projeto traz o grande benefício de aumentarmos o acesso da população aos Medicamentos Isentos de Prescrição Médica- MIPs, principalmente em regiões de baixo número de farmácias.

Além disso, essa baixa capilaridade varejista cria verdadeiros monopólios. Isso possibilita que em determinadas regiões do País se efetuem vendas de medicamentos pelo preço máximo autorizado, enquanto que em outras, onde a concorrência é mais acentuada, os mesmos medicamentos sejam comercializados com descontos expressivos.

Assim, no intuito de contribuir com os esforços de democratização do acesso à saúde, o presente projeto de lei autoriza os minimercados, armazéns e empórios, lojas de conveniência, “drugstores”, e estabelecimentos similares, que existem em abundância em todo o território nacional, a comercializarem os MIPs, ampliando de forma significativa a rede de distribuição varejista desses produtos e proporcionando um melhor atendimento à população, além de possibilitar uma redução do preço ao consumidor, em vista do aumento da concorrência.

Contudo, ciente dos riscos da automedicação, propomos que tal autorização se restrinja apenas aos medicamentos anódinos, aprovado por autoridade sanitária para tratamento de sintomas e males menores, disponíveis sem prescrição ou receita médica que são produtos consolidados no mercado, cujos riscos e efeitos foram estudados ao longo de um grande período de tempo e cuja segurança e eficácia são comprovadas, medicamentos esses que a venda já é permitida em estabelecimentos hoteleiros e similares na mesma lei.

 Ainda, cumpre esclarecer que os referidos estabelecimentos em questão possuem licença e alvará de funcionamento, submetidos as autoridade sanitárias, de modo que possuem estrutura e preparo para comercialização dos MIPs.

Não se trata de inovação e sim de seguir uma tendência mundial, uma vez que muitos países já comercializam os MIPs em além das farmácias e a experiência comprova que não apresentaram aumento de casos de intoxicação. Dentre esses, podemos citar: Estados Unidos, Inglaterra, Austrália, Portugal, Itália, Dinamarca, Noruega, Suécia, Alemanha, Holanda, Hungria, México, Venezuela, Colômbia, Equador, Peru, Panamá, Costa Rica, Nicarágua, Honduras, El Salvador e Guatemala. Experiência global demonstra elevada segurança para MIPs na venda em canais alternativos. Pela relevância da medida proposta, conclamamos a todos para prestar apoio à aprovação do projeto de lei ora apresentado.


Sala das Sessões,


Senador ROMERO JUCÁ

Fonte: http://www.senado.leg.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=121209

quinta-feira, 28 de maio de 2015

PL obriga recém-formados da saúde a prestar serviço compulsório no SUS.

Fonte: SaudeJur - www.saudejur.com.br

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou, nesta quarta-feira (27), a transformação em projeto de lei de sugestão legislativa (SUG 20/2011) que obriga os profissionais de saúde formados em universidades públicas a prestar – por dois anos e em tempo integral – serviço compulsório em unidades do Sistema Único de Saúde (SUS). A proposta foi apresentada dentro do programa Senado Jovem Brasileiro e recebeu parecer favorável do relatorad hoc, senador José Medeiros (PPS-MT).
A SUG 20/2011 modifica o dispositivo da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) que trata da política de recursos humanos da área. Apesar de estabelecer este serviço temporário no SUS, a proposta não estipula a forma de contratação ou remuneração destes profissionais, segundo observou o relator no parecer.
O relatório informa, ainda, que já tramitam no Congresso uma proposta de emenda à Constituição (PEC 36/2011) e dois projetos de lei do Senado (PLS 168/2012 e PLS 79/2013) que criam e regulam o serviço civil obrigatório para os profissionais de saúde. As proposições são de iniciativa, respectivamente, dos senadores Humberto Costa (PT-PE), Cristovam Buarque (PDT-DF) e do ex-senador Jayme Campos.
“A existência dessas proposições denota, portanto, o interesse do Senado Federal em discutir a matéria.”, comentou Medeiros, defendendo que qualquer medida destinada a aumentar o acesso da população aos serviços públicos de saúde seja examinada pela Casa.
(Informações da Agência Senado)

Disponível em: http://saudejur.com.br/pl-obriga-profissionais-de-saude-formados-em-universidades-publicas-a-prestar-servico-social/

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Projeto institui a semana estadual do uso racional de medicamentos no RS.


Título Original: Projeto sobre Uso Racional de Medicamentos avança na Assembleia


De autoria do deputado estadual Valdeci Oliveira (PT), o projeto de lei 53/2014, que institui, no Rio Grande do Sul, a Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos, deve ser votado nas próximas semanas, no plenário da Assembleia Legislativa. O projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) nesta terça (18). O relatório, elaborado pelo deputado Dr. Basegio (PDT), recebeu nove votos favoráveis e nenhum contrário. “Não há inconstitucionalidade na matéria e a justificativa do projeto traz números preocupantes. Na qualidade de médico, tenho conhecimento sobre os problemas que a automedicação e o uso descontrolado de medicamentos trazem para a saúde humana”, afirmou o relator.
A proposta de Valdeci prevê que a Semana Estadual pelo Uso Racional de Medicamentos no Estado seja promovida, anualmente, na data entre 05 e 11 de maio. “Os estudos da Organização Mundial da Saúde apontam que mais da metade dos pacientes não usa corretamente os medicamentos ministrados, o que traz riscos à saúde humana”, ressaltou Valdeci, que acompanhou pessoalmente a votação da matéria na CCJ.
Calendário – Durante a reunião do Colégio de Líderes do Parlamento Gaúcho, que aconteceu no final da manhã desta terça, Valdecu pediu a publicação da matéria na pauta de votações. Como todas as bancadas concordaram com a solicitação, o projeto tem chances de ser apreciado pelo conjunto dos deputados na semana que vem. “Temos convicção que o projeto deverá ser aprovado por unanimidade”, disse Valdeci, que elaborou a proposta a partir de reuniões com o Conselho Regional de Farmácia (CRF-RS) e com o Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul (SINDIFARS).

(texto e foto: Tiago Machado) - Fonte: http://valdecioliveira.com.br/?p=10135

 Veja abaixo a íntegra do Projeto e a Justificativa

Projeto de Lei nº 53 /2014
Deputado(a) Valdeci Oliveira
Institui no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos.
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos, a ser realizada, anualmente, no período de 05 à 11 de maio.
Art. 2.º A Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos tem como finalidade a conscientização da população gaúcha, dos profissionais de saúde e das empresas de propaganda sobre o uso racional do medicamento e os riscos da automedicação.
Parágrafo único. Nesta semana serão desenvolvidas ações para conscientizar sobre o Uso Racional de Medicamentos e incentivar estudos e experiências inovadoras nesta área.
Art. 3.º Esta data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande doSul.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Deputado(a) Valdeci Oliveira
JUSTIFICATIVA
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (Nairóbi, Quênia, 1985), entende-se que há uso racional de medicamentos quando pacientes recebem medicamentos apropriados para suas condições clínicas, em doses adequadas às suas necessidades individuais, por um período adequado e ao menor custo para si e para a comunidade.
O uso racional de medicamentos pressupõe que os usuários e profissionais de saúde busquem opções adequadas e com menor custo, quando possível, de tratamentos conforme as condições clínicas de cada indivíduo, que devem ser avaliadas pelo médico ou outro profissional de saúde habilitado.
O uso não racional de medicamentos é um problema mundial: Uso excessivo faz com que, a cada ano, novos produtos sejam lançados, sem que isso necessariamente redunde em proporcional melhora no estado geral de saúde dos consumidores.
Estudo francês revela que de 508 novos produtos farmacêuticos lançados entre 1975 e 1984, 70% não ofereciam vantagens terapêuticas.
Avaliação da FDA De 348 novos medicamentos comercializados entre 1981 e 1988, só 3% representaram uma contribuição importante em relação aos tratamentos já existentes.
Por que promover o uso racional de medicamentos?
• 15% da população mundial consomem mais de 90% do que é produzido pelas indústrias farmacêuticas.
• 25-70% do gasto em saúde nos países em desenvolvimento correspondem a gastos com medicamentos, comparativamente a menos de 15% nos países desenvolvidos.
• 50-70% das consultas médicas geram uma prescrição medicamentosa.
• 50% de todos os medicamentos são prescritos, dispensados ou usados inadequadamente.
• Somente 50 % dos pacientes, em média, tomam corretamente seus medicamentos.
Outra preocupação que justifica o uso racional de medicamentos são os prejuízos advindos derreações adversas:
• Ocorrência em 10-20% pacientes hospitalizados;
• Responsáveis por 1,7-6,0% das admissões;
• 1,5-35% durante a internação (26% em hospital universitário brasileiro);
• Quarta causa estimada de morte em serviços de urgência nos EUA;
• Aumento significativo de tempo de internação, custos hospitalares e individuais;
• Alertas mínimos ou ausentes sobre sua ocorrência em propaganda de medicamentos;
• Falsa ideia de segurança: condiciona o profissional de saúde a buscar outras causas para as manifestações apresentadas (“cascata da prescrição”)
Além da prescrição racional por parte dos profissionais da saúde é necessário evitar que a população faça automedicação porque a automedicação pode causar graves danos à saúde, a pessoa pode utilizar o produto errado, ou na quantidade errada. Todo medicamento, até o mais simples, pode causar reações adversas dependendo de cada organismo. Usá-los de forma errada pode mascarar alguma doença ou até fazer com que ela se torne ainda mais grave.

Ao apresentar este Projeto de Lei que tem como objetivo a conscientização da sociedade acerca do uso racional de medicamentos esperamos contribuir para cuidado com saúde da população gaúcha e preservação da vida.