Mostrando postagens com marcador medicamentos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador medicamentos. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Câmara aprova validade nacional para receitas de medicamentos.

DA PÁGINA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei 5254/13, do Senado Federal, que dá validade nacional às receitas de medicamentos.
Desta forma, os medicamentos receitados em um estado poderão ser adquiridos em uma unidade da federação diferente.
Como foi aprovado em caráter conclusivo, o texto segue agora para a sanção presidencial.
Relator na comissão, o deputado Pedro Cunha Lima (PSDB-PB) recomendou a aprovação do texto principal, e do substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, que garante o caráter nacional das receitas de todos os medicamentos, inclusive aqueles controlados.
A versão aprovada determina que a norma deve entrar em vigor em 90 dias; no texto original o prazo era de 120 dias.
Abaixo, íntegra do PL:

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, numerando-se o atual parágrafo único como § 2º: 
“Art.35..................................................................................................................................................................................................................................................§ 1º As receitas médicas e odontológicas, desde que emitidas por profissionais devidamente habilitados no País, poderão ser aviadas em qualquer parte do território nacional, independentemente do local de emissão, de acordo com as normas estabelecidas pela autoridade sanitária federal. 
§ 2º.......................................................................................” (NR) 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. Senado Federal, em 26 de março de 2013. 
Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SAUDE/550573-CAMARA-APROVA-VALIDADE-NACIONAL-PARA-RECEITAS-DE-MEDICAMENTOS.html



quinta-feira, 3 de agosto de 2017

MDIC e INPI fazem consulta pública sobre proposta para combater backlog de patentes.


EXTRAÍDO DO SITE DO INPI

"Com o objetivo de garantir transparência ao processo e alinhar as medidas de combate ao backlog de patente com as demandas da sociedade, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) informam que está aberta uma consulta pública a respeito da proposta de norma sobre um procedimento simplificado de deferimento de pedidos de patente.
A proposta prevê que os pedidos de patente com protocolo do depósito ou do requerimento de entrada na fase nacional realizado até a data da publicação da norma e que aguardam exame serão deferidos no prazo de 90 dias, desde que preencham certos requisitos e não tenham recebido subsídios fundamentados por terceiros. Os pedidos de patente sobre produtos e processos farmacêuticos estão excluídos deste procedimento simplificado.  
Os interessados terão até 21 de agosto de 2017 para enviar as sugestões. Após este prazo, o MDIC e o INPI vão analisar as propostas recebidas.
Os usuários podem acessar a minuta da norma e a proposta do fluxo administrativo no site do INPI, bem como o formulário para responder à consulta e o documento de justificativa da proposta, na página de Consultas Públicas".
Aviso de Consulta Pública nº 02/2017
Aviso de Consulta Pública nº 02/2017 na íntegra, com os procedimentos para participação.
Assunto: Procedimento simplificado de deferimento de pedidos de patente 
Unidade responsável: Presidência
Prazo: até 21 de agosto de 2017
Documentos:
Proposta de norma
- Formulários de sugestões e comentários da Consulta Pública - versão doc e versão odt
Fluxo do procedimentoJustificativa
Resumo estatístico da situação dos pedidos de patentes 
Fonte: http://www.inpi.gov.br/noticias/mdic-e-inpi-abrem-consulta-publica-sobre-proposta-para-combater-backlog-de-patentes/view

terça-feira, 1 de agosto de 2017

Patentes por decreto: Brasil na contramão

Extraído do Site: CEE - Centro de Estudos Estratégicos da FIOCRUZ



Frequentemente ouvimos o comentário de que “nada mais surpreenderia vindo do atual governo”. Afinal de contas, o desmonte em curso acaba com conquistas sociais, e desregulamentar sistemas passa a ser mais um instrumento para facilitar benesses e privilegiar interesses de determinados setores. As patentes de produtos e de processos obedecem a um sistema internacional que tem como objetivo proteger os interesses individuais dos inventores garantindo monopólio por vários anos e eliminando a concorrência, até esses produtos ou processos caírem em domínio público. Temos criticado esse sistema, considerando que os monopólios permitem a cobrança de preços proibitivos, muitas vezes extorsivos e descabidos, inibindo o acesso da população a novas tecnologias em saúde.
Lemos na imprensa (Valor Econômico, 19/07/2017), com estupefação, que o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) elabora um decreto com vistas a um procedimento simplificado de deferimento de pedidos de patentes, que pretende atualizar, no prazo de um ano, em torno de 230 mil processos represados, chamando esse mecanismo de “solução extraordinária”,  prevendo o deferimento dos pedidos, ignorando a complexidade das análises e negando a necessidade de aumentar o quadro de examinadores de patentes no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Podemos estar frente a uma enxurrada de aprovações massivas de patentes, e nosso país sucumbindo a pressões externas ou a negociação de privilégios. O atual governo destacou que “produtos farmacêuticos devem ficar fora do novo regime”, no entanto, o que temos visto são mudanças naquilo que é declarado, de modo a atender a interesses do momento. Nesse sentido, é com grande preocupação que vemos o risco de que essa proposta represente concessão automática de pedidos de patentes ou exames inadequados dos requisitos de patenteabilidade.
O setor farmacêutico tem operado no sistema de patentes com depósito de um número crescente de pedidos em torno de um mesmo produto, com a simples finalidade de estender o monopólio daqueles já consolidados no mercado, buscando proteger alterações incrementais envolvendo o mesmo princípio ativo previamente patenteado (forma farmacêutica, forma de dosagens, polimorfos, combinações, sais etc) ou com pequenas alterações. Conhecidos como uma das estratégias de evergreening, esses tipos de pedidos de patentes secundárias na maioria das vezes não atendem aos requisitos de patenteabilidade e não merecem ser concedidos.
Os custos imediatos para o SUS da concessão indevida de uma patente são estratosféricos
A questão do backlog [pendência] no exame de patentes é uma preocupação para o setor Saúde, na medida em que a incerteza jurídica quanto à patenteabilidade de um produto gera uma situação de monopólio, refletida em altos preços nas compras públicas do Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, a concessão automática desses pedidos não pode ser, em hipótese alguma, a solução. Ela basicamente legitimaria esses pedidos secundários como ferramenta de extensão do monopólio de produtos para além dos vinte anos estabelecidos no Acordo Trips da Organização Mundial do Comércio.
Os custos imediatos para o SUS da concessão indevida de uma patente são estratosféricos. A lei de propriedade industrial (Lei nº 9.279/96) previu o mecanismo de patentes pipeline, que assegurou a concessão de patentes no setor farmacêutico, entre outros, sem o exame dos requisitos de patenteabilidade, sendo considerada Trips-plus. Estima-se que para apenas seis medicamentos antirretrovirais (ARV), cujas patentes foram concedidas pelo mecanismo pipeline, o governo brasileiro gastou cerca de 420 milhões de dólares a mais, no período de 2001 a 2007, pela impossibilidade de comprar alternativas genéricas mais baratas e disponíveis no mercado internacional (leia mais aqui).
No contexto da EC 95/2016, que estabelece o teto dos gastos por vinte anos, a concessão automática de patentes assegurará monopólio a produtos que poderiam estar em domínio público, ser objeto de licitações e, portanto, de concorrência, viabilizando a busca de melhores preços
A própria Organização Mundial da Saúde já se posicionou em defesa de um exame de patentes à luz da saúde pública, recomendando o exame restrito dos requisitos de patenteabilidade a fim de conceder proteção apenas a inovações genuínas e evitando a concessão de pedidos secundários (veja o guia publicado pela OMS, em 2007). Em 2016, o relatório final do Painel de Alto Nível das Nações Unidas para o Acesso a Medicamentos reforçou essa orientação de interpretação dos requisitos de patenteabilidade para restringir a estratégia do evergreening.
Nos últimos anos, as despesas do SUS em assistência farmacêutica foram crescentes, a exemplo das cifras do Ministério da Saúde, que passaram de R$ 8,5 bilhões, em 2008, para R$ 14,8 bilhões, em 2015, tendo os produtos em situação de monopólio um papel importante nesse aumento. No contexto da Emenda Constitucional que estabelece o teto dos gastos do governo federal por vinte anos (EC 95/2016), incluindo a saúde, a concessão automática de patentes assegurará monopólio a produtos que poderiam estar em domínio público, ser objeto de licitações e, portanto, de concorrência, viabilizando a busca de melhores preços e ampliação das políticas de acesso a medicamentos, respeitando-se os princípios da universalidade e integralidade do SUS. O impacto dessa medida nos preços dos medicamentos e no orçamento do SUS será imediata e pouco contornável pela manifestação contrária de terceiros, tal como a matéria do Valor Econômicosugere.
Podemos, ainda, estar colocando uma pá de cal em setores importantes da nossa indústria de capital nacional
A concessão de pedidos de patentes sem o exame técnico já ocorre na África do Sul. Para ilustrar, no período de 2003 a 2008, enquanto no Brasil foram concedidas 278 patentes no setor farmacêutico, na África do Sul foram registradas 2.442 (vide estudo). Considerando os efeitos nocivos para o acesso a medicamentos, desde 2011, organizações da sociedade civil em defesa do direito à saúde têm liderado uma campanha para consertar a lei de patentes sulafricana (Fix the Patent Law Campaign), demandando o exame dos pedidos de patente (ver aquiaqui e aqui).
Além de comprometer nossa soberania, a medida deve ter seu impacto econômico, político e jurídico, cuidadosamente avaliado. Podemos, ainda, estar colocando uma pá de cal em setores importantes da nossa indústria de capital nacional. Como destaca a Manifestação da Associação Brasileira da Indústria de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (Abifina), um decreto nos moldes divulgados, além de inconstitucional, viola tratados comerciais internacionais e se reveste de ilegalidade.
De acordo com o MDIC, uma das possibilidades estudadas foi a de contratação de 687 novos servidores, o que permitiria analisar os processos pendentes em aproximadamente oito anos, mas não está sendo considerada por implicar custo superior a R$ 1 bilhão com salários nesse período. Com certeza, uma maior permissividade na anuência de patentes pendentes vai gerar custos muito superiores a esse. Afinal, quanto vale uma patente? Quanto custa para o Brasil pagar produtos sob monopólio, que não têm concorrência e que poderiam ser obtidos com preços muitas vezes inferiores?
O Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual da Rede Brasileira pela Integração dos Povos (GTPI/Rebrip), coletivo de organizações da sociedade civil, movimentos sociais, ativistas e pesquisadores, que, desde 2003, vem atuando no tema da propriedade intelectual e acesso à saúde no Brasil, representando 17 entidades, também já se manifestou em Carta Aberta ao Ministro do MDIC, assim finalizada: “Manifestando profunda preocupação e reafirmando nosso compromisso de trabalhar no sentido de dotar o Brasil com a melhor análise de patentes possível, uma análise que defenda o interesse público, que tenha em consideração que o monopólio só deve ser concedido caso realmente a tecnologia se prove merecedora, repudiamos veementemente o decreto acima mencionado. O atraso no exame de patentes do Brasil só poderá ser solucionado com políticas públicas sérias e transparentes e não com medidas midiáticas que atendem tão somente o interesse das grandes corporações transnacionais”.
Somamo-nos às vozes desses grupos e expressamos nossa profunda preocupação com os desdobramentos dessa decisão governamental, contrária aos esforços de garantia do acesso a medicamentos no sistema público de saúde.
Lembramos que, hoje, existem pelo menos 16 projetos de lei tramitando no Congresso Nacional que alteram a Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), para melhor ou para pior. Analisar essas alterações representa necessidade premente, em vez de se buscarem soluções extraordinárias que, ao mesmo tempo em que apressam procedimentos que precisam de reflexão profunda, podem favorecer um balcão de negócios em que se trata de interesses muito distantes daqueles da Saúde Pública, com vistas à melhoria das condições de vida de nossas populações. O mundo e a imprensa internacional veem, hoje, um Brasil muito distante daquele que já admiraram em passado recente, pautado por nossa Constituição, que define a saúde como direito de todos e dever do Estado.
* Pesquisadores do Departamento de Política de Medicamentos e Assistência Farmacêutica (NAF) da ENSP/Fiocruz

Fonte: http://cee.fiocruz.br/?q=node/616


segunda-feira, 19 de setembro de 2016

ONU propõe ações para garantir acesso a medicamentos.


O acesso da população mundial a medicamentos sofre restrições exorbitantes: a cada três pessoas, uma não dispõe dos medicamentos essenciais de que precisa. Cerca de 5,5 bilhões de pessoas não têm acesso a analgésicos, sofrendo ou morrendo de dor. Pacientes que precisam de tratamento para hepatite C na maioria dos países passam pela mesma situação, não recebendo tratamentos indispensáveis a suas vidas. O problema da falta de acesso afeta países pobres e ricos, sendo causado, principalmente, pelos crescentes custos das tecnologias de saúde e pela falta de novas ferramentas para solucionar recentes ameaças, como o ebola, zika e a resistência antimicrobiana.
 
A solução para este problema envolve um trabalho conjunto entre governos e indústria, desvinculando o custo de pesquisa e desenvolvimento do valor final dos produtos. É esta a principal conclusão de um relatório do Painel de Alto Nível da ONU sobre o acesso a medicamentos divulgado nesta quarta-feira (14/9) em Nova York. É a primeira vez que uma comissão de alto nível da ONU discute o tema e estabelece recomendações aos países.
 
O inédito Painel de Alto Nível foi convocado em novembro de 2015 pelo Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-Moon, tendo sido formado por quinze especialistas no mundo todo com o objetivo de propor soluções e medidas para melhorar o acesso a medicamentos. As recomendações do relatório foram concluídas ao final de um processo de dez meses sob a liderança de Ruth Dreifuss, ex-presidente da Confederação Suíça. Dois brasileiros são membros do grupo: o ex-ministro e atual presidente da UNITAID, Celso Amorim, e o Vice-Presidente de Produção e Inovação em Saúde da Fiocruz, Jorge Bermudez.
 
“As críticas ao atual sistema de pesquisa e desenvolvimento (P&D), centrado na proteção patentária e levando a monopólios e preços inacessíveis estiveram no centro do debate”, disse Bermudez. “Ressaltamos a questão fundamental dos direitos humanos como centro da discussão, contrapondo-se a direitos individuais, além da constatação de que o acesso a medicamentos hoje não é mais um problema restrito a países de renda baixa e média, mas sim algo que atinge a toda a população mundial. Não é possível para nenhum sistema de saúde absorver os preços exorbitantes de novas tecnologias, como acontece por exemplo com novos antivirais para o tratamento da Hepatite C e produtos oncológicos”, acrescentou.
 
O relatório recomenda que os governos solicitem aos produtores e distribuidores de tecnologias de saúde que revelem às agências e autoridades reguladoras em cada país informações-chave como os custos de pesquisa, desenvolvimento, produção, marketing e distribuição de medicamentos e tecnologias, discriminando separadamente cada uma dessas despesas. Também é recomendada a divulgação de qualquer financiamento público para o desenvolvimento da tecnologia em questão, incluindo subsídios e isenções fiscais.
 
“Os governos devem exigir que os fabricantes e distribuidores de tecnologias de saúde divulguem estes custos e os pormenores de quaisquer financiamentos públicos recebidos durante o desenvolvimento de tecnologias de saúde, incluindo créditos fiscais, subsídios e subvenções”, disse o Co-chair do painel e ex presidente da Botsuana Festus Mogae.
 
Tratados internacionais e constituições nacionais há décadas consagram o direito fundamental à saúde e o direito de acessar os avanços científicos em medicina, porém, ainda assim, tratamentos essenciais para muitas doenças continuam chegando a quem deles necessita. Segundo o relatório, isso se dá devido a um conflito de interesses entre o direito à saúde e os direitos de propriedade intelectual e de comércio de medicamentos de outro.
 
“Por um lado, o governo busca os benefícios econômicos do aumento do comércio. Por outro, o imperativo de se respeitar as patentes sobre tecnologias de saúde em certos casos pode criar obstáculos para os objetivos de saúde pública e o direito à saúde”, disse a co-chair do painel Ruth Dreifuss.
 
O Painel recomenda que os governos formem um grupo de trabalho para iniciar a negociação de um Código de Princípios para P&D na área Biomédica. O objetivo seria apresentar um relatório anual sobre o progresso realizado na negociação e implementação do Código, em preparação para a negociação na Convenção.
 
Flexibilização do TRIPS
 
Assinado em 1994 pela Organização Mundial do Comércio (OMC), o Acordo TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights, em português: Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio) é um tratado internacional que regulamenta a propriedade intelectual internacionalmente. Ele prevê a aplicação de flexibilidades para atender interesses públicos em saúde. Isso significa que cada país pode personalizar suas leis nacionais de propriedade intelectual para cumprir suas obrigações em saúde pública.
 
No entanto, o Painel identificou com preocupação relatos de governos que estão sendo submetidos a pressões políticas e econômicas indevidas para não flexibilizar o TRIPS. O firme parecer do Painel foi que essa pressão prejudica os esforços dos governos para cumprir suas obrigações em termos de direitos humanos e saúde pública e que viola a integridade e a legitimidade da Declaração de Doha. “Pressões de países e outros atores evitam que países menores possam fazer uso das flexibilidades do Acordo TRIPS adotado por todos os países membros da OMC, questão que foi arduamente discutida e duramente criticada”, disse Jorge Bermudez.
 
“Os membros da OMC devem fazer pleno uso das flexibilidades do TRIPS, como reafirmado pela Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e Saúde Pública. Isto é essencial para promover o acesso às tecnologias de saúde”, disse Michael Kirby, membro do Painel de Alto Nível e presidente do Grupo Consultivo de Especialistas, que destacou que os membros da Organização Mundial do Comercio devem registrar queixas contra a pressão política e econômica excessiva. “Eles precisam tomar medidas firmes e eficazes contra os membros transgressores”.
 
Fiocruz


Fonte: http://saudeamanha.fiocruz.br/onu-propoe-acoes-para-garantir-acesso-a-medicamentos/


quarta-feira, 15 de junho de 2016

Nova publicação da OPAS/OMS aborda planejamento, programação e aquisição de medicamentos.

DO SITE OPAS - www.paho.org


O 10º fascículo da série “Uso Racional de Medicamentos: fundamentação em condutas terapêuticas e nos macroprocessos da Assistência Farmacêutica” foi lançado nesta terça-feira (14). Escrita pela farmacêutica Rebeca Mancini Pereira, a publicação “Planejamento, Programação e Aquisição: prever para prover” aborda o papel da assistência farmacêutica no desenvolvimento de um conjunto de atividades relacionadas aos serviços de abastecimento.
Para Pereira, o planejamento, a programação e a aquisição de medicamentos possuem um importante papel para assegurar o acesso e o uso racional de medicamentos. “O planejamento fornece um conjunto de informações gerenciais obtidas a partir do levantamento de informações epidemiológicas, da definição da organização dos serviços, do financiamento, da padronização de medicamentos, da gestão de estoques e da infraestrutura de recursos humanos, físicos e materiais que permitirão à equipe responsável pela programação definir o quê, para quem, quando e quanto comprar”, afirma a consultora.
O objetivo da programação é estimar a quantidade de medicamentos que deve ser adquirida para atender a demanda dos serviços por tempo definido. Nessa etapa, é importante estabelecer normas e procedimentos com definição de método de trabalho, atribuições, responsabilidades e prazos. Para definir a quantidade de produtos adequada, é preciso identificar as necessidades da população-alvo – existem diversos critérios técnicos para realizar essas estimativas.
Com esta etapa finalizada, se inicia o processo de aquisição de medicamentos, segundo Pereira. “A aquisição consiste em um conjunto de procedimentos pelos quais se efetiva a compra dos medicamentos estabelecidos na programação, com o objetivo de disponibilizá-los em quantidade, qualidade e menor custo, visando manter a regularidade e o funcionamento do sistema.”
Sobre a série “Uso Racional de Medicamentos”
Os fascículos são produzidor pela Representação da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS) no Brasil em conjunto com a pesquisadora Lenita Wannmacher. O projeto busca fornecer aos profissionais, gestores e usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) informações confiáveis e isentas, com base nas melhores evidências científicas disponíveis. Nos próximos meses, serão lançados mais 10 fascículos em português e com linguagem acessível. A escolha dos temas sobre condutas terapêuticas baseou-se, principalmente, nas dez maiores causas de morte apontadas pela Organização Mundial da Saúde em maio de 2014.
Todos os capítulos da série estarão disponíveis gratuitamente para download e poderão ser acessados na área de publicações da página da OPAS/OMS Brasil na internet.


Fonte: http://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=5151:nova-publicacao-da-opasoms-aborda-planejamento-programacao-e-aquisicao-de-medicamentos&Itemid=455

quinta-feira, 31 de março de 2016

MPF quer que Pref. cadastre as informações de compras de medicamentos no BPS.

Título original: MPF quer que Prefeitura de Altinópolis (SP) cadastre todas as informações de compras de medicamentos no Banco de Preços em Saúde.
Do site do Ministério Público Federal - http://www.mpf.mp.br/

Ferramenta do Ministério da Saúde torna acessível consulta de preços e inibe a prática de irregularidades na gestão do SUS
O Ministério Público Federal em Ribeirão Preto, interior de São Paulo, ajuizou ação civil pública contra o Município de Altinópolis para que a Prefeitura atualize, em 15 dias, o sistema que registra e disponibiliza as informações das compras de medicamentos e insumos para saúde – o Banco de Preços em Saúde (BPS). O BPS foi instituído e regulamentado pelo Ministério da Saúde para incrementar os mecanismos de controle que possam reduzir a prática de irregularidades, como atos de corrupção e concorrência ilegítima, na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS).
Após instauração de inquérito civil, em 18 de junho de 2014, o MPF expediu recomendação ao Município de Altinópolis para que os dados de todas as aquisições de insumos de saúde fossem inseridos no BPS em 60 dias, medida que não foi cumprida pela municipalidade. Pesquisa realizada no site em 5 de fevereiro de 2016 mostrou que há mais de ano não é feito o obrigatório lançamento das informações no sistema.
O Município de Altinópolis é signatário do Pacto Pela Saúde – realizado entre a União, estados e municípios –, que, segundo portaria do Ministério da Saúde, implica em exercício simultâneo de prioridades articuladas e integradas em três componentes: pacto pela vida, pacto em defesa do SUS e pacto de gestão do SUS. No escopo deste último, que estabelece a atribuição de cada ente federado na gestão compartilhada do sistema, entre os deveres dos municípios está a alimentação regular de bancos de dados nacionais, como o BPS.
De acordo com o procurador da República Carlos Roberto Diogo Garcia, responsável pela ação, ao descumprir a recomendação do MPF, a prefeitura violou o direito dos cidadãos à informação, previsto constitucionalmente. Além disso, descumpriu normativas do Ministério da Saúde que, além de determinarem o lançamento das informações no BPS, preveem a suspensão de recursos financeiros no caso deste descumprimento.
Pedidos - O MPF pede, em caráter liminar, que o Município de Altinópolis insira no BPS, no prazo de 15 dias, todas as aquisições de medicamentos e insumos de saúde feitas a partir de 18 de agosto de 2014, data de recebimento da recomendação. A Prefeitura também deverá consultar o site para orientar seus processos de aquisição dos referidos medicamentos e insumos, verificando os valores registrados. Esta consulta deverá ser anexada a todo procedimento de compra, seja por licitação ou dispensa. Em caso de descumprimento das medidas, o MPF pede multa de R$ 5 mil ao atual prefeito ou a quem venha a substitui-lo.
Leia a íntegra da ação. O número do processo é 0002118-92.2016.403.6102. Para consultar a tramitação, acesse http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/

Fonte: http://www.mpf.mp.br/sp/sala-de-imprensa/noticias-sp/mpf-quer-que-prefeitura-de-altinopolis-sp-cadastre-todas-as-informacoes-de-compras-de-medicamentos-no-banco-de-precos-em-saude

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Novo Decreto regulamenta aspectos no âmbito da vigilância sanitária.

Segundo o Diretor Presidente da ANVISA, Dirceu Barbano: “Foi necessário revogar o decreto anterior porque ele foi desenhado para uma época em que não existia a Anvisa, nem estava estruturado o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, o SNVS”.

Ainda segundo o site da ANVISA, os principais destaques da mudança são:


1 – O novo texto exclui a obrigatoriedade geral de apresentação de Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) para registro de produtos para saúde (equipamentos médicos, próteses e kits de diagnóstico). Com a revogação da obrigação geral, a Anvisa poderá ser mais seletiva quanto aos produtos em que irá exigir a CBPF, trabalhando de acordo com o risco específico de cada um deles.


2 – O Decreto também suprime a regra anterior que limitava as hipóteses de terceirização do controle de qualidade de produtos. Com isso, a especificação de casos e definição de critérios técnico de terceirização desse controle ficarão a cargo da Agência.



3 – Um novo dispositivo obriga a notificação de eventos adversos e queixas técnicas relacionadas a produtos sujeitos à vigilância sanitária. Com isso, reforça-se a possibilidade e a qualidade do monitoramento de produtos no mercado e, além da melhor gestão da saúde pública, abre-se caminho para regulações que equilibrem exigências pré e pós introdução do produto no mercado.



4 – Também foram eliminados os dispositivos que limitavam as hipóteses de transferência de titularidade de registros. Com isso, a transferência de registros de produtos entre empresas poderá ser regulada integralmente pela Anvisa. Essas transferências, como são de produtos já registrados, muitas vezes não exigem análises sanitárias e podem ser desburocratizadas.



5 – Foram estabelecidas hipóteses de priorização de registros de produtos na Agência, todas elas alinhadas com as políticas definidas pelo Ministério da Saúde para fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS e do Complexo Industrial da Saúde.



6 – Foi prevista a possibilidade de reconhecimento da efetividade/eficácia de medicamentos fitoterápicos por meio do uso tradicional, facilitando o registro desses produtos em atendimento às políticas setoriais de saúde.



7 – Também foi incluído dispositivo determinando que a Anvisa crie procedimentos simplificados para importações de produtos destinados à pesquisa científica.



8 – Foi aprimorada a regra de comunicação prévia à Anvisa em caso de descontinuação na fabricação de medicamentos. O Decreto passa a prever a possibilidade de se exigir a comunicação com antecedência de 12 meses em casos críticos. Com isso, aumenta-se a eficácia do gerenciamento do risco de desabastecimento do mercado, de forma a melhor atender às necessidades de tratamento da população.



Veja abaixo a íntegra do Decreto:



DECRETO No- 8.077, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976 e na Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1o Este Decreto regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS
Art. 2º O exercício de atividades relacionadas aos produtos referidos no art. 1o da Lei no 6.360, de 1976, dependerá de autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e de licenciamento dos estabelecimentos pelo órgão competente de saúde dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, observados os requisitos técnicos definidos em regulamento desses órgãos.
Parágrafo único. As atividades exercidas pela empresa e as respectivas categorias de produtos a elas relacionados constarão expressamente da autorização e do licenciamento referidos no caput.
Art. 3o Para o licenciamento de estabelecimentos que exerçam atividades de que trata este Decreto pelas autoridades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, o estabelecimento deverá:
I - possuir autorização emitida pela Anvisa de que trata o caput do art. 2o;
II - comprovar capacidade técnica e operacional, e a disponibilidade de instalações, equipamentos e aparelhagem imprescindíveis e em condições adequadas à finalidade a que se propõe;
III - dispor de meios para a garantia da qualidade dos produtos e das atividades exercidas pelo estabelecimento, nos termos da regulamentação específica;
IV - dispor de recursos humanos capacitados ao exercício das atividades; e
V - dispor de meios capazes de prevenir, eliminar ou reduzir riscos ambientais decorrentes das atividades exercidas pelo estabelecimento que tenham efeitos nocivos à saúde.
Art. 4o Os estabelecimentos terão licenças sanitárias independentes, mesmo que localizados no mesmo Município ou no Distrito Federal e pertençam a uma só empresa.
Art. 5o Os estabelecimentos que exerçam atividades previstas neste Decreto ficam obrigados a manter responsável técnico legalmente habilitado.
Art. 6o Os órgãos e entidades públicas que exerçam atividades abrangidas pela Lei no 6.360, de 1976, não dependem de licença para funcionamento, ficando, porém, sujeitos às exigências quanto a instalações, equipamentos e aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 7o Os produtos de que trata o art. 1o somente poderão ser objeto das atividades a eles relacionadas se registrados junto a Anvisa, observados seus regulamentos específicos.
§ 1o O registro será concedido no prazo de noventa dias, contado da data de entrega do requerimento, salvo nos casos de inobservância da Lei no 6.360, de 1976, deste Decreto ou de outras normas pertinentes.
§ 2o Além do disposto no art. 41-A da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, terão prioridade, nos termos de regulamentação específica da Anvisa, as análises dos requerimentos de registro referentes a:
I - produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Saúde;
II - produtos objeto de transferência de tecnologia para órgãos e entidades da administração pública; e
III - produtos com inovações radicais ou incrementais fabricados no País ou que atendam sua regra de origem ou Processo Produtivo Básico, desde que o núcleo tecnológico do produto também seja fabricado no País.
§ 3o Caso não haja riscos à saúde da população ou à fiscalização das atividades de produção e circulação, o registro dos produtos de que trata este artigo poderá ser objeto de regulamentação da Anvisa para:
I - simplificar e agilizar os procedimentos; e
II - estabelecer prioridades e metas de desempenho previstas em cláusula do contrato de gestão a que se refere o art. 19 da Lei no 9.782, de 1999.
§ 4o A Anvisa poderá dispensar de registro os inseticidas,imunobiológicos, medicamentos e outros insumos estratégicos quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas.
§ 5o Nos casos de grave risco à saúde e desde que comprovada a indisponibilidade no mercado nacional de substitutos terapêuticos registrados, a ANVISA poderá estabelecer procedimentos simplificados para viabilizar o fornecimento de medicamentos pelo SUS.
Art. 8o O registro dos produtos tratados no art. 7o, suas alterações e revalidações ficam sujeitos ao atendimento da Lei no 6.360, de 1976, deste Decreto e dos demais requisitos técnicos definidos em regulamentação específica da Anvisa.
§ 1o O registro a que se refere o art. 7o terá validade de cinco anos e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o registro inicial.
§ 2o A revalidação do registro deverá ser requerida com antecedência máxima de doze meses e mínima de seis meses da data do vencimento do registro.
§ 3o Atendido o disposto no § 2o, o registro será considerado automaticamente revalidado, independentemente de decisão da Anvisa, se esta não houver sido proferida até a data do vencimento do registro.
§ 4o A revalidação automática ocorrerá nos termos e condições em que tenha sido concedido o registro ou sua última revalidação.
§ 5o A revalidação automática não prejudicará a continuação da análise do requerimento de revalidação, que poderá ser ratificado ou indeferido pela Anvisa, conforme regulamentação vigente.
§ 6o O indeferimento do requerimento de revalidação de registro que tenha sido automaticamente revalidado ensejará o cancelamento do registro.
Art. 9o Os produtos de que trata este Decreto não poderão ter nome ou designação que induza a erro quanto a sua composição, finalidade, indicação, aplicação, modo de usar e procedência.
Parágrafo único. É permitida a mudança de nome de produto registrado antes de sua comercialização, quando solicitada pela empresa.
Art. 10. A importação de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária está sujeita à prévia manifestação da Anvisa, que definirá em regulamentação específica os requisitos técnicos a serem observados.
§ 1o Os procedimentos de liberação de produtos importados destinados à pesquisa tecnológica e cientifica deverão ser simplificados conforme regulamentação específica da Anvisa.
§ 2o Independe de autorização a importação, por pessoas físicas, dos produtos abrangidos por este Decreto não submetidos a regime especial de controle e em quantidade para uso individual, que não se destinem à revenda ou ao comércio, desde que atendida a regulamentação específica da Anvisa.
Art. 11. Os produtos abrangidos pelo regime de vigilância sanitária, inclusive os importados, somente serão disponibilizados para uso ou consumo em suas embalagens originais, salvo quando houver previsão diversa em norma específica da Anvisa.
Parágrafo único. É permitida a reembalagem no País de produtos importados a granel, observados os requisitos técnicos previstos em regulamentação específica da Anvisa.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE CONTROLE E MONITORAMENTO DE PRODUTOS NO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 12. As atividades de vigilância sanitária de que trata a Lei no 6.360, de 1976, e este Decreto serão exercidas:
I - pelo Ministério da Saúde, quanto à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política nacional de vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
II - pela Anvisa, conforme as atribuições conferidas pela Lei no 9.782, de 1999; e
III - pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária competentes.
Art. 13. Os agentes a serviço da vigilância sanitária, em suas atividades de controle e monitoramento, terão, entre outras, as seguintes atribuições e prerrogativas:
I - livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, as atividades sujeitas ao controle sanitário, previstas no art. 2o deste Decreto, e aos documentos e dados relacionados;
II - realizar inspeções de rotina e para apuração de infrações sanitárias, lavrando os respectivos termos;
III - coletar as amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando os respectivos termos;
IV - verificar o atendimento das condições de saúde e higiene exigidas aos empregados quanto às atividades de que trata o art. 2o;
V - verificar a procedência e as condições sanitárias dos produtos;
VI - interditar, parcial ou totalmente, lavrando o termo respectivo, os estabelecimentos em que se realize atividade prevista no art. 2o deste Decreto, bem como lotes dos produtos, em virtude de descumprimento da legislação sanitária aplicável;
VII - determinar e fiscalizar a imediata inutilização dos produtos cuja adulteração ou deterioração seja flagrante e apreender ou interditar o restante do lote; e
VIII - instaurar e julgar processo administrativo, conforme previsto na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 14. A ação de vigilância sanitária ocorrerá em caráter permanente e constituirá atividade de rotina dos órgãos de saúde.
Parágrafo único. Quando solicitadas pelos órgãos de vigilância sanitária competentes, as empresas deverão prestar as informações ou entregar documentos, nos prazos fixados, para não obstarem a ação de vigilância e as medidas que se fizerem necessárias.
Art. 15. A ação de vigilância sanitária implicará a fiscalização de todos produtos de que trata este Decreto, inclusive os isentos de registro, os estabelecimentos de fabricação, distribuição, armazenamento e venda, e os veículos destinados ao transporte dos produtos, para garantir o cumprimento das boas práticas e das exigências da legislação vigente.§ 1o As empresas titulares de registro, fabricantes ou importadoras, têm a responsabilidade de garantir e zelar pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos até o consumidor final, para evitar riscos e efeitos adversos à saúde.
§ 2o A responsabilidade solidária de zelar pela qualidade, segurança e eficácia dos produtos e pelo consumo racional inclui os demais agentes que atuam desde a produção até o consumo.§ 3o A propaganda e a publicidade dos produtos e das marcas, por qualquer meio de comunicação, a rotulagem e a etiquetagem ficam sujeitas à ação de vigilância e à regulamentação específica da ANVISA para impedir a veiculação de informações inadequadas ou fraudulentas e práticas antiéticas de comercialização.
Art. 16. As ações de vigilância sanitária incluem a detecção, o monitoramento e a avaliação de problemas relacionados a produtos e outras tecnologias e a fiscalização dos estudos realizados com medicamentos novos, principalmente na fase de estudos clínicos em seres humanos.
Parágrafo único. Os eventos adversos e queixas técnicas relacionados a produtos submetidos à vigilância sanitária deverão ser notificados à Anvisa para monitoramento, análise, investigação, medidas de comunicação à população e demais ações de prevenção, redução ou eliminação do risco, conforme requisitos técnicos previstos em regulamentação específica da Anvisa.
Art. 17. As empresas devem garantir a qualidade dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária por meio do atendimento aos requisitos técnicos da regulamentação específica da Anvisa.
Art. 18. A fiscalização dos órgãos integrantes da administração pública ou das entidades por ela instituídas, que exerçam atividade prevista no caput do art. 2o deste Decreto, observará regras fixadas para o controle dos demais estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária, inclusive quanto a instalações, equipamentos, assistência e responsabilidade técnica.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. É permitida a distribuição de amostras gratuitas de medicamentos exclusivamente a médicos e cirurgiões-dentistas, exceto aquelas de produtos que contenham substâncias entorpecentes ou que produzam dependência física ou psíquica.
Parágrafo único. A quantidade de unidades farmacotécnicas das amostras deverá corresponder à quantidade regulamentada pela Anvisa, e as embalagens deverão conter a informação "USO SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA", de acordo com requisitos de rotulagem definidos em regulamentação específica.
Art. 20. A Anvisa elaborará e publicará a relação das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, previsto no art. 66 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 21. Mediante solicitação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec, a Anvisa poderá emitir autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, de medicamentos ou de produtos registrados nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro, desde que demonstradas pela Conitec as evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido na solicitação.
Art. 22. As plantas medicinais sob a forma de droga vegetal serão dispensadas de registro, conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica pela Anvisa.
Parágrafo único. O reconhecimento da efetividade das drogas vegetais poderá ser realizado com base no uso tradicional, a partir de experiências existentes no País e no exterior.
Art. 23. A intenção da empresa de descontinuar temporária ou definitivamente a fabricação ou importação de medicamento registrado para fornecimento ao mercado interno deverá ser comunicada à Anvisa com antecedência mínima de seis meses.
Parágrafo único O prazo de antecedência mínima previsto no caput poderá ser estendido para até doze meses, conforme regulamentação da ANVISA, que definirá os critérios técnicos relativos aos casos de descontinuidade da fabricação ou importação de que trata este artigo, para evitar o desabastecimento do mercado.
Art. 24. Sem prejuízo de outras cominações legais, inclusive penais, as pessoas físicas e jurídicas e os responsáveis técnicos e legais responderão civil e administrativamente por infração sanitária resultante da inobservância da Lei no 6.360, de 1976, deste Decreto e das demais normas sanitárias, nos termos da Lei no 6.437, de 1977.
Art. 25. Ficam revogados:
I - o Decreto no 79.094, de 5 de janeiro de 1977; e
II - o Decreto no 3.961, de 10 de outubro de 2001.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha