sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Há 11 anos, a 1a. Conferencia Nacional de Medicamentos chegava ao final...

Sabe o que aconteceu no dia 19 de setembro ao longo da história? Pouco sei sobre isso. Mas o dia 19 de setembro do ano de 2003 eu me lembro bem. Depois de muitos anos, o sonho de todos os que lutavam pela assistência farmacêutica enquanto política pública, construída no debate entre os atores participantes do controle social estava começando a se tornar realidade. No dia 19 de setembro de 2003, depois de 19 horas de debate, a plenária final da 1a. Conferência Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica chegava ao fim, por volta das 3 horas da manhã. Este humilde blogueiro participou ativamente desta atividade, compondo a equipe de sistematização das proposta e também em parte da condução da plenária final.

A Conferência, inciada no dia 15 de setembro, teve sua plenária final iniciada no dia 18. Durante horas, os delegados presentes debateram e votaram as propostas oriundas dos mais distantes municípios. Representantes de usuários, trabalhadores e gestores de todo o Pais, reunidos em Brasília, começavam a construir uma bela história em defesa da assistência farmacêutica. 

Realizada no primeiro ano do Governo do Presidente Lula, a primeira e única Conferência de medicamentos e assistência farmacêutica representava o fim de uma luta: a realização de uma conferência temática para debater a assistência farmacêutica. Ao mesmo tempo outra luta se iniciava: concluir aquela vitoriosa conferência e dar cumprimento ao que foi deliberado pela sociedade organizada. 

Sobre esta conferência, este humilde blog fez uma postagem, quando da comemoração dos seus 10 anos de realização (http://marcoaureliofarma.blogspot.com.br/2013/09/10-anos-da-i-conferencia-de-polit.html). 

Gostaria de deixar parte do relatório final, que conta um pouco da história do que foi o final da Conferência. 


"O relatório final foi apresentado em 3 partes, um referente a cada sub-tema: Acesso, Ciência e Tecnologia e Recursos Humanos. Os procedimentos foram de acordo com o regulamento aprovado no primeiro dia da Conferência. Foi adotado o processo de votação direta, proposta a proposta, com quorum mínimo de 30% de delegados em plenária, o que foi uma novidade, além de rigorosa paridade nas mesas que coordenaram as votações. Também foi adotado, como forma de agilizar a votação, que a proposta que não tivesse nenhum destaque seria considerada aprovada, sendo votados e debatidos apenas os destaques. Ao final do processo estavam aproximadamente 320 delegados em plenário, as 3:00h da manhã do dia 19/09/2003 com um relatório aprovado na sua totalidade (100%), outro em torno de 70% e outro em torno de 50% dos destaques deliberados. Em números absolutos foram deliberadas 475 propostas das 736, perfazendo uma média de 72% do total do relatório. A plenária final durou dezenove horas (19h). Ao final, a Comissão Organizadora colocou em discussão, com a plenária, os encaminhamentos finais, pois muitas delegações teriam que se retirar e não haveria mais quorum. A solução encontrada e aprovada por unanimidade dos presentes foi delegar à Comissão Organizadora a tarefa de encaminhar as questões pendentes à deliberação do Conselho Nacional de Saúde. Posteriormente, em reunião da Comissão de Coordenação Geral do CNS foi atribuída à Comissão Organizadora a missão de preparar, ordenar os temas e decidir em primeira instância sobre as questões pendentes para que o CNS possa apreciá-las de forma mais dinâmica e objetiva. Este trabalho foi realizado, observando os limites que foram estabelecidos pela Plenária Final e pela Comissão de Coordenação Geral. Estes limites geraram critérios que a comissão organizadora estabeleceu para trabalhar as questões pendentes". 

Lei mais sobre a Conferência: http://www.ipea.gov.br/participacao/conferencias-2/575-1-conferencia-nacional-de-medicamentos-e-assistencia-farmaceutica

Conselhos de Medicina e Farmácia criticam ação para derrubar exigência de receita.


Procurador da República propõe ação para derrubar exigência de prescrição na compra de antibióticos, alegando falta de médicos. Conselhos de Medicina e Farmácia atacam iniciativa.

Matéria publicada no site em.com.br

Gustavo Werneck

Publicação: 19/09/2014 06:00 Atualização: 19/09/2014 07:08


Uma ação civil pública que pede o fim da exigência de prescrição médica para compra de antibióticos promete esquentar a discussão em torno da falta de acesso ao atendimento de saúde e do uso indiscriminado desse tipo de medicamento no setor agropecuário. Pelo menos é o que espera o procurador da República Cléber Eustáquio Neves. Em ação proposta na subseção da Justiça Federal de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, ele questiona o controle estabelecido pela a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para essa classe de produtos. Representantes dos conselhos regionais de Medicina e Farmácia de Minas Gerais são contrários à livre venda de antimicrobianos e alertam para os riscos da automedicação. A Anvisa defende que a restrição seja mantida, inclusive como forma de evitar o desenvolvimento de bactérias resistentes, conhecidas como superbactérias.


O procurador Cléber Neves destaca que o fim da exigência de prescrição médica seria restrito a antibióticos há mais de cinco anos no mercado. Segundo ele, não há nenhuma comprovação de que produtos que há anos são vendidos em farmácias deem origem a microorganismos resistentes. “Estudos demonstram que bactérias multirresistentes não decorrem de antimicrobianos de uso comum, no mercado há mais de cinco anos. Na verdade, são restritas a ambientes hospitalares e ao mau uso nesses locais”, argumenta, acrescentando que “não se pode pressupor que todo antibiótico é indutor de resistência bacteriana”. 

O procurador afirma que a ação foi motivada pela carência de médicos, principalmente na rede pública. “O ideal é não se automedicar, e sim ter o atendimento especializado. Mas, enquanto não houver médicos na rede pública que atendam pacientes no tempo razoável, é injustificável exigir uma prescrição para ter acesso ao medicamento”, afirmou. Na ação, o representante do Ministério Público Federal alega que a demora no início do tratamento à base de antibióticos pode gerar infecções mais severas, transformando um tratamento que poderia ser resolvido na atenção básica em um caso de média complexidade, o que acaba onerando também o Sistema Único de Saúde (SUS). A ação contesta ainda o prazo de 10 dias para a validade das receitas de antibióticos.

Além do difícil acesso ao atendimento médico, um dos principais motivos da ação, o procurador critica o descontrole de antimicrobianos no setor agropecuário. De acordo com ele, se houvesse preocupação séria por parte da Anvisa e da União, já teriam sido adotadas medidas para coibir o uso indiscriminado dessa classe de produtos no setor. “Em todo o território nacional as pessoas estão ingerindo, sem saber, diuturnamente, leite e seus derivados com antibióticos, aí sim criando resistência, pelo uso contínuo e prolongado ao longo de toda a vida.” 

Cléber Eustáquio Neves diz que investigações do MPF constataram a presença de enrofloxacino e penicilina no leite comercializado por grandes redes de supermercado de Uberlândia, e que, nas compras de antibiótico em lojas agrícolas, não há exigência de prescrição de veterinários para produtos de uso animal. “A falta de regulamentação é tão grande, que um médico veterinário pode receitar antibióticos para uso em humanos, sendo seu receituário aceito em qualquer farmácia e drogaria”, critica. Na mesma ação, o representante do MPF pede à Justiça Federal que impeça a prescrição de antibióticos por veterinários para uso em humanos.

Em nota, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) informou que desde 16 de abril de 2013 passou a exigir que farmácias e drogarias informem, eletronicamente, cada venda de antibiótico. Assim, esses medicamentos só podem ser vendidos com retenção de receita. A iniciativa integra um elenco de medidas adotadas por meio das resoluções RDC 44/2010 e RDC 20/2011, como forma de responder à resistência desenvolvida por micro-organismos a esses medicamentos. A Anvisa acrescentou que, antes da regulamentação, quando não era exigida receita, havia vários diagnósticos de infecção por bactérias resistentes no país.

AUTOMEDICAÇÃO O presidente em exercício do Conselho Regional de Medicina (CRM-MG), Fábio Augusto de Castro Guerra, criticou a possível liberação da venda de antibiótico sem prescrição e alertou que todo medicamento tem uma indicação específica para cada paciente. “No ato médico é feito o diagnóstico, que gera a prescrição de medicamento adequado para o caso”, pontuou Guerra.

A opinião é compartilhada pelo vice-presidente do Conselho Regional de Farmácia (CRF-MG), Claudiney Luís Ferreira. “A venda de antimicrobianos sem apresentação e retenção do receituário leva ao uso indiscriminado, que traz malefícios maiores. A ação civil é um retrocesso. Demonstra uma interferência no aspecto sanitário brasileiro, tal como ocorreu recentemente com a liberação de inibidores de apetite.” Claudiney afirma ainda que a falta de controle obrigatório da venda de antibióticos pode introduzir no mercado medicamentos falsos ou extraviados, já que o comércio será indiscriminado. 

NO BALCÃO Consumidores também veem com preocupação a possibilidade de venda de antibióticos sem prescrição. A advogada Hanna Luan Vieira Rocha, moradora do Bairro Álvaro Camargos, na Região Noroeste de Belo Horizonte, é rigorosa na hora de adquirir medicamentos para o filho Miguel, de 5 anos. “Se ele tem algum problema, levo ao médico e só depois vou à farmácia com a receita”, afirma ela, que é totalmente contra o fim da prescrição para antibióticos. “Iniciativa assim vai permitir a automedicação, e devemos pensar sempre nos efeitos colaterais”, afirma Hanna. A empresária Paula Cristina Reis Baeta, moradora do Bairro Santa Efigênia, fica em dúvida quanto a um aspecto: “Na hora do aperto, principalmente de madrugada, a situação fica difícil”, diz, olhando para a filha Fernanda, de 7 anos. “Mas é melhor ir ao médico, para dar tudo certo.”


O diagnóstico de cada um

Pró-liberação

» A falta de médicos dificulta o acesso a receitas e pode agravar doenças

» A demora no início do tratamento pode fazer com que um caso simples evolua para um de média complexidade, o que onera o Sistema Único de Saúde

» A liberação daria acesso mais rápido a medicamentos que já estão há anos no mercado e não representam riscos

» Atualmente já há venda de antibióticos sem controle, com prescrição de veterinários amparando o uso humano

» O uso de antimicrobianos pelo agronegócio acaba levando ao consumo indireto dessas substâncias por seres humanos

Contra a liberação

» O consumo indiscriminado de medicamentos pode levar ao desenvolvimento de organismos resistentes, conhecidos como superbactérias

» A liberação facilita a automedicação, com risco de interação medicamentosa e outros efeitos colaterais

» A prescrição de medicamentos deve ser feita a partir de diagnóstico específico para cada caso

» A falta de retenção de receita pode levar à venda descontrolada de produtos falsificados ou de procedência duvidosa

» A liberação por via judicial representa interferência na legislação sanitária, que deve ser baseada em critérios técnicos


FONTE: http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2014/09/19/interna_gerais,570562/conselhos-de-medicina-e-farmacia-criticam-acao-para-derrubar-exigencia-de-receita.shtml

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Já que é moda, eu também te desafio...


Abro a internet para dar uma rápida observada nas redes sociais, prática cotidiana não apenas desse humilde blogueiro, mas de 9 em cada 10 brasileiros. Visito cotidianamente o twitter, facebook e o Blog do Marco Aurélio (não sei se conhecem - falo do facebook, e não do Blog do Marco Aurélio).

Faz pouco tempo, a grande maioria das postagens tratavam de desafios lançados entre amigos. Alguém desafiando outrem a fazer algo diferente, inusitado, fosse por uma causa, fosse por causa nenhuma, apenas pelo prazer do fazer e registrar, de forma a mostrar para toda a comunidade virtual de que ele, ou ela, era capaz. Vi desafios acerca de se banhar com um balde de água gelada, de fazer uma foto de si mesmo (conhecido como selfie) sem maquiagem, ou em locais perigosos, inóspitos ou anormais para a grande maioria. Vi pessoas desafiarem aos seus amigos a fazerem algo que, porventura, não lhes fossem fáceis. Bem, para não perder o bonde da história, esse humilde blog também gostaria de mandar para "geral" alguns desafios:

- Eu te desafio a visitar o Cristo Redentor, no RJ sem fazer uma foto com os braços abertos, tirada de cima para baixo, com o Cristo ao fundo.

- Eu te desafio a não postar uma foto do prato de comida que vai comer, por mais especial que ele possa ser para você.

- Eu te desafio a ir descansar, tarde da noite, sem dizer “boa noite para os que ficam” nas redes sociais.

- Eu te desafio a postar algo na madrugada sem perguntar para todos: “quem está com insônia por aqui?”.

Aproveitando o período eleitoral, gostaria de lançar outros desafios. Mostre que você é diferente da maioria, que você não vai com a opinião de todos. Demonstre para os seus que podes ser diferente do senso comum. Para isso:

- Eu te desafio a não desligar a TV durante o horário eleitoral gratuito.

- Eu te desafio a ler o programa dos candidatos.

- Eu te desafio a não compartilhar qualquer coisa na internet, mesmo que seja do seu agrado, sem confirmar a veracidade da informação.

- Eu te desafio a não deixar de votar em algum candidato (a) por preconceito, mas de votar em um deles porque comparou com os demais e tomou tal decisão.

- Eu te desafio a assistir os debates eleitorais.

- Eu te desafio a participar politicamente da vida do seu País, sem se omitir alegando que “todos são ladrões”.

Por fim, eu te desafio a se desafiar  e mostrar que você, mesmo que pareça ser apenas um voto, pode mudar o mundo.



Eu me desafio faz muito tempo!!!! O tempo todo!!!

Imagem extraída do site\; http://www.mensagenscomamor.com/frases/frases_desafio.htm

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Nota do Ministério da Saúde sobre Lei 13.021.

INFORMATIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Brasília, 10 de setembro de 2014.


Assunto: Aprovação da Lei 13.021que “dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas” e da Medida Provisória 653 que modifica o artigo 6º da nova Lei.

        O Ministério da Saúde informa e esclarece que em 11 de agosto de 2014 foi publicada, no D.O.U., a Lei 13.021 que “Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas”. Na mesma data foi publicada a Medida Provisória 653, que altera o artigo 6º da referida Lei, entrando em vigor 45 dias após a sua publicação.

    A Lei 13.021, em seu artigo 5º prevê que “No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei” (grifo nosso).

     O inciso I do artigo 6º da mesma Lei dispõe que para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além de ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. (grifo nosso).

    A MP 653 acrescenta um parágrafo único no artigo 6º prevendo que, após 45 dias de sua publicação - 11 de agosto – para as farmácias que se caracterizem como microempresas e ou empresas de pequeno porte, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei 5991/73.

     O artigo 15 da Lei 5991/73 dispõe que “A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei”. Também prevê que a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.  Já o parágrafo 3º prevê que “Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei”.
     Desta forma, a Lei 13.021 prevê que apenas o farmacêutico será o responsável técnico de farmácias e drogarias que não sejam caracterizadas como microempresas e ou empresas de pequeno porte. Para as que estiverem neste grupo, vale o que está previsto na Lei 5991/73, ou seja, que constatada a ausência de farmacêutico e em razão do interesse público, o órgão sanitário local licenciará as farmácias para que a responsabilidade técnica seja exercida por prático ou oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

    A interpretação de que as farmácias de qualquer natureza que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte passam a poder funcionar sob a responsabilidade de técnico em farmácia está em desacordo, tanto com a nova Lei quanto com a Lei 5991/73, já que é preciso demonstrar a ausência de farmacêutico na região e também o interesse público em que este estabelecimento exerça suas atividades.

     Cabe salientar que o Programa Farmácia Popular dispõe em seu artigo 10 – inciso VII –que aos estabelecimentos farmacêuticos interessados em participar do Programa, deverão apresentar, entre outros critérios, farmacêutico responsável técnico.

    O MS reconhece os avanços obtidos com a transformação da Farmácia em uma unidade de prestação de serviços de saúde, onde a promoção do uso racional dos medicamentos e o respeito aos direitos dos usuários de medicamentos sejam uma constante.



MINISTÉRIO DA SAÚDE

Disponível em: http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2014/setembro/10/INFORMATIVO-Nova-lei-refor--a-a-import--ncia-do-acompanhamento-farmac--utico.pdf

Advogados demonstram que é indevido o fornecimento de medicamento que possui o mesmo efeito de remédio disponível no SUS

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou que é indevido pedido para fornecimento de medicamento que possui a mesma finalidade de outro já disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O entendimento afastou ação ajuizada por um particular que pretendia obrigar a União a fornecer gratuitamente o remédio Fibrazyr, para o tratamento de angioedema hereditário, doença genética que afeta os vasos sanguíneos.

O autor alegava que o medicamento exigido seria o único tratamento disponível para a melhora de sua saúde, devendo a União fornecer o Fibrazyr na forma e nos quantitativos necessários, de acordo com o relatório médico/prescrição. O pedido chegou a ser acatado na Justiça, mas foi contestado pela Advocacia-Geral diante da informação de que já existe, no âmbito do SUS, outro medicamento destinado à mesma patologia, disponível para toda população que necessite.

Na contestação, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) destacou que o SUS possui cobertura para o tratamento do autor, o que afasta qualquer prejuízo a sua vida ou saúde, e ao mesmo tempo segue as regras estabelecidas na estrutura do Sistema. Reforçou que conforme apontado pelo Ministério da Saúde, o Fibrazyr não faz parte da Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais e dos componentes de medicamentos padronizados pelo MS.

Os advogados também defenderam que o medicamento exigido pelo autor possui alto custo, o que poderia gerar déficits nos recursos da saúde, sendo inviável o fornecimento privado de um remédio cuja eficácia sequer foi comprovada, em detrimento das milhares de pessoas que também buscam tratamento via SUS, uma vez que já existe um tratamento efetivo para a doença.

A 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, acolhendo os argumentos da AGU, julgou improcedente o pedido do autor. "A pretensão autoral analisada e ponderada à luz dos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, não resiste porque não se sobrepõe aos iguais direitos da coletividade hipossuficiente, não podendo prevalecer sobre esta". A decisão destacou que o pedido acarretaria risco de impactante comprometimento da verba pública destinada aos cuidados com a saúde de numerosa parcela da população, já que o medicamento não é a única alternativa para o tratamento da doença.

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 0018114-50.2013.4.01.3400 - 20ª Vara Federal/SJDF.

Assessoria de Comunicação


Fonte: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/296570

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Farmacêuticos: Emendas apresentadas à MP 653/2014

Após a publicação da Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, e da Medida Provisória 653,  foi aberto o prazo para apresentação de emendas à MP. Uma Comissão Mista foi instalada na quarta-feira (03/09).
Abaixo estão algumas das emendas apresentadas, sugerindo alterações na Lei 13.021 e na MP 653. As emendas apresentadas pelos parlamentares estão destacadas em vermelho.

Lei 13.021/2014


Art. 3o Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

Substituir por:
“Art. 3º. Farmácia é um estabelecimento de saúde e uma unidade de prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.”
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Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:

I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Substituir por:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos e correlatos em suas embalagens originais.
 II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de medicamentos e produtos magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

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Seção I Das Farmácias

Art. 6o Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

Substituir por:
“Art. 6º. Para a instalação de novas farmácias, exige-se a autorização e o licenciamento da autoridade sanitária competente e o registro no Conselho Regional de Farmácia jurisdicionante, bem como o atendimento de critérios demográficos, epidemiológicos e geográficos e aqueles de interesse público, estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Saúde, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

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Parágrafo único (inserido pela MP 653) Tendo em vista o disposto nos § 3o e § 6º do art. 1o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar no 123, de 2006." (NR)

Supressão total do Parágrafo Único.

Substituir por:
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º o e § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se a exceção prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; nos municípios com até 1 (um)
estabelecimento farmacêutico privado."

Substituir por:
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º o e § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se a exceção prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; as quais terão o prazo de 1 (um) ano para se adequar ao caput do presente artigo."

Substituir por:
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º o e § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se a exceção prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; nos municípios desprovidos de profissional farmacêutico.”

Substituir por:
Parágrafo único. Considerando o disposto nos §3º e §6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o previsto no §3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; as quais terão o prazo de 3 (três) anos para se adequar ao caput do presente artigo.” (NR)  

Acrescentar:
Parágrafo segundo. A presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento nas farmácias de qualquer natureza deverá ser realizada presencialmente pelo período de pelo menos 8 (oito) horas diárias de trabalho, de segunda a sexta-feira, respeitados os intervalos previstos na legislação trabalhista.


Acrescentar:
Parágrafo terceiro. Nos períodos que ultrapassarem as 8 (oito) horas diárias de trabalho e nos finais de semana e feriados, a presença do farmacêutico poderá ser realizada por meio remoto, de modo que seja assegurada assistência farmacêutica durante todo horário de funcionamento do estabelecimento.”

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Art. 7o Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

Acrescentar: Art. 7º-A. Somente as farmácias, observado o disposto no art. 3º, podem dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas, e produtos fitoterápicos.

Acrescentar:
Parágrafo único. Somente as farmácias, observado o disposto no artigo , podem dispensar medicamentos, produtos magistrais, oficinais e farmacopeicos

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Art. 9o (VETADO).

Acrescentar:
Art. 9º-A. É vedado à farmácia:
a- realizar promoção e propaganda de medicamentos que induzam a automedicação, o uso irracional e inadequado de medicamentos pondo em risco a saúde da população;
b- induzir ou favorecer a venda de medicamentos de determinado fabricante;
c- aviar medicamentos de fórmula secreta;
d- dispensar medicamentos pelo sistema de autosserviço;
e- todas as formas de agenciamento de clínicas.
Parágrafo Único. A não obediência ao previsto neste artigo implica nas penalidades de legislação sanitária vigente, nos dispositivos do código penal brasileiro e no código de defesa do consumidor.
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CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. (VETADO).

Acrescentar:
Art. 15-A Sem prejuízo das competências dos demais órgãos de fiscalização, as atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico.

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Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

Acrescentar:
Art. 16A. Os postos de medicamentos e unidades volantes licenciados na forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data da promulgação desta lei, terão prazo de 3 (três) anos para se transformarem em farmácia, de acordo com sua natureza sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.