Sou o tal do Marco Aurélio: Farmacêutico e defensor do SUS. Este é um blog para tratarmos de diversos assuntos, principalmente: saúde, SUS, assistência farmacêutica, política. Agradeço sua visita. Lembro que os comentários dos visitantes não são de nossa responsabilidade. Veja nossos canais: https://linkkle.com/BlogdoMarcoAurelio Email: oblogdomarcoaurelio@gmail.com
domingo, 30 de novembro de 2014
segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Consulta pública: revisão de monografias de plantas medicinais de interesse do SUS.
CONSULTA PÚBLICA Nº 28, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO DA SAÚDE (MS), por intermédio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE), no uso de suas atribuições, torna pública a revisão de monografias de plantas medicinais de interesse do SUS conforme a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, aprovada por meio do Decreto n.º 5.813, de 22 de junho de 2006, e o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF), aprovado por meio da Portaria Interministerial n.º 2.960, de 9 de dezembro de 2008,
Art. 1º - Fica aberta por um período de 60 dias, a contar do dia seguinte à publicação no Diário Oficial da União (DOU), consulta pública para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas às monografias de plantas medicinais de interesse ao SUS.
Art. 2º - Os documentos em apreço encontram-se disponíveis nos endereços: www.saude.gov.br/consultapublica e www.saude . g o v. b r / f i t o t e r a p i c o s
Art. 3º - As contribuições deverão ser encaminhadas, exclusivamente, por meio de formulário, disponível no endereço eletrônico:
http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=16273
Art. 4º - As dúvidas com relação ao processo da Consulta Pública deverão ser encaminhadas, exclusivamente, para o endereço eletrônico: consultafito@saude.gov.br, especificando o número desta Consulta Pública e o nome do anexo no título da mensagem.
Art. 5º - As contribuições deverão ser fundamentadas, inclusive com material científico que dê suporte às proposições. Deve ocorrer, quando possível, o envio da documentação de referência científica e, quando não for possível, o envio do endereço eletrônico da citada referência científica para verificação na internet.
Art. 6º - O Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DAF/SCTIE/MS) coordenará a avaliação das proposições apresentadas e a elaboração da versão final consolidada das Monografias de plantas medicinais de interesse do SUS para fins de posterior publicação. Para tal, poderá, durante e após o prazo estipulado no art. 1º, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos envolvidos e com aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, visando à consolidação de texto final.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
Secretário
Fonte: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=248&data=24%2F11%2F2014
quinta-feira, 20 de novembro de 2014
Projeto institui a semana estadual do uso racional de medicamentos no RS.
Título Original: Projeto sobre Uso Racional de Medicamentos avança na Assembleia
De
autoria do deputado estadual Valdeci Oliveira (PT), o projeto de lei 53/2014,
que institui, no Rio Grande do Sul, a Semana Estadual do Uso Racional de
Medicamentos, deve ser votado nas próximas semanas, no plenário da Assembleia
Legislativa. O projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e
Justiça (CCJ) nesta terça (18). O relatório, elaborado pelo deputado Dr.
Basegio (PDT), recebeu nove votos favoráveis e nenhum contrário. “Não há
inconstitucionalidade na matéria e a justificativa do projeto traz números
preocupantes. Na qualidade de médico, tenho conhecimento sobre os problemas que
a automedicação e o uso descontrolado de medicamentos trazem para a saúde
humana”, afirmou o relator.
A proposta de
Valdeci prevê que a Semana Estadual pelo Uso Racional de Medicamentos no Estado
seja promovida, anualmente, na data entre 05 e 11 de maio. “Os estudos da
Organização Mundial da Saúde apontam que mais da metade dos pacientes não usa
corretamente os medicamentos ministrados, o que traz riscos à saúde humana”,
ressaltou Valdeci, que acompanhou pessoalmente a votação da matéria na CCJ.
Calendário – Durante
a reunião do Colégio de Líderes do Parlamento Gaúcho, que aconteceu no final da
manhã desta terça, Valdecu pediu a publicação da matéria na pauta de votações.
Como todas as bancadas concordaram com a solicitação, o projeto tem chances de
ser apreciado pelo conjunto dos deputados na semana que vem. “Temos convicção
que o projeto deverá ser aprovado por unanimidade”, disse Valdeci, que elaborou
a proposta a partir de reuniões com o Conselho Regional de Farmácia (CRF-RS) e
com o Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul
(SINDIFARS).
(texto e foto: Tiago Machado) - Fonte: http://valdecioliveira.com.br/?p=10135
Veja abaixo a íntegra do Projeto e a Justificativa
Projeto
de Lei nº 53 /2014
Deputado(a)
Valdeci Oliveira
Institui
no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Semana Estadual do Uso Racional de
Medicamentos.
Art.
1.º Fica instituída a Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos, a ser
realizada, anualmente, no período de 05 à 11 de maio.
Art.
2.º A Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos tem como finalidade a conscientização
da população gaúcha, dos profissionais de saúde e das empresas de propaganda
sobre o uso racional do medicamento e os riscos da automedicação.
Parágrafo
único. Nesta semana serão desenvolvidas ações para conscientizar sobre o Uso
Racional de Medicamentos e incentivar estudos e experiências inovadoras nesta
área.
Art.
3.º Esta data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio
Grande doSul.
Art.
4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
das Sessões, em Deputado(a) Valdeci Oliveira
JUSTIFICATIVA
De
acordo com a Organização Mundial de Saúde (Nairóbi, Quênia, 1985), entende-se
que há uso racional de medicamentos quando pacientes recebem medicamentos
apropriados para suas condições clínicas, em doses adequadas às suas
necessidades individuais, por um período adequado e ao menor custo para si e
para a comunidade.
O uso
racional de medicamentos pressupõe que os usuários e profissionais de saúde
busquem opções adequadas e com menor custo, quando possível, de tratamentos
conforme as condições clínicas de cada indivíduo, que devem ser avaliadas pelo
médico ou outro profissional de saúde habilitado.
O uso
não racional de medicamentos é um problema mundial: Uso excessivo faz com que,
a cada ano, novos produtos sejam lançados, sem que isso necessariamente redunde
em proporcional melhora no estado geral de saúde dos consumidores.
Estudo
francês revela que de 508 novos produtos farmacêuticos lançados entre 1975 e
1984, 70% não ofereciam vantagens terapêuticas.
Avaliação
da FDA De 348 novos medicamentos comercializados entre 1981 e 1988, só 3% representaram
uma contribuição importante em relação aos tratamentos já existentes.
Por que
promover o uso racional de medicamentos?
• 15%
da população mundial consomem mais de 90% do que é produzido pelas indústrias farmacêuticas.
•
25-70% do gasto em saúde nos países em desenvolvimento correspondem a gastos
com medicamentos, comparativamente a menos de 15% nos países desenvolvidos.
•
50-70% das consultas médicas geram uma prescrição medicamentosa.
• 50%
de todos os medicamentos são prescritos, dispensados ou usados inadequadamente.
•
Somente 50 % dos pacientes, em média, tomam corretamente seus medicamentos.
Outra
preocupação que justifica o uso racional de medicamentos são os prejuízos
advindos derreações adversas:
•
Ocorrência em 10-20% pacientes hospitalizados;
•
Responsáveis por 1,7-6,0% das admissões;
•
1,5-35% durante a internação (26% em hospital universitário brasileiro);
•
Quarta causa estimada de morte em serviços de urgência nos EUA;
•
Aumento significativo de tempo de internação, custos hospitalares e
individuais;
•
Alertas mínimos ou ausentes sobre sua ocorrência em propaganda de medicamentos;
• Falsa
ideia de segurança: condiciona o profissional de saúde a buscar outras causas
para as manifestações apresentadas (“cascata da prescrição”)
Além da
prescrição racional por parte dos profissionais da saúde é necessário evitar
que a população faça automedicação porque a automedicação pode causar graves
danos à saúde, a pessoa pode utilizar o produto errado, ou na quantidade
errada. Todo medicamento, até o mais simples, pode causar reações adversas
dependendo de cada organismo. Usá-los de forma errada pode mascarar alguma
doença ou até fazer com que ela se torne ainda mais grave.
Ao
apresentar este Projeto de Lei que tem como objetivo a conscientização da
sociedade acerca do uso racional de medicamentos esperamos contribuir para
cuidado com saúde da população gaúcha e preservação da vida.
quarta-feira, 19 de novembro de 2014
Médico que obtiver vantagem na indicação de tratamento poderá ser punido.
Extraído do Facebook: https://www.facebook.com/manueladavila?fref=nf
O Projeto de Lei (3650/2012) de autoria da deputada federal Manuela d'Ávila(PCdoB-RS)_ que pune o profissional da área de saúde que obtiver vantagem ao encaminhar paciente para procedimentos e ao comercializar ou indicar medicamentos, órteses, próteses ou implantes_ foi aprovado hoje na Comissão de Seguridade e Família da Câmara. A pena prevista para o crime é de detenção de três meses a um ano e multa.
Manuela esclarece que o profissional só será punido se sua indicação de tratamento for calcada em interesses financeiros. A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que hoje já prevê detenção de três meses a um ano e multa para quem fizer afirmação falsa sobre produtos ou serviços. "A lei atual, no entanto, não faz especificações quanto aos serviços médicos e é importante que haja este respaldo", salienta.
Já aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor, a proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para acessar a íntegra do Projeto acesse:
quinta-feira, 13 de novembro de 2014
Nota à Categoria Farmacêutica - Fórum Nacional de Luta pela Valorização da Profissão Farmacêutica.
No dia de
hoje (13/11/14), a categoria farmacêutica tomou conhecimento do conteúdo do
relatório preliminar, elaborado pelo relator da Comissão Mista, Deputado
Manoel Júnior (PMDB-PB), com as propostas de alteração da Medida Provisória
653/14.
O
conteúdo do relatório trouxe vários questionamentos e críticas relacionados ao
entendimento do relator quanto à assistência farmacêutica e à saúde pública,
com sérias ameaças à empregabilidade dos farmacêuticos, e um claro retrocesso
nas conquistas decorrentes da aprovação da Lei 13.021/14.
O Fórum
Nacional de Luta pela Valorização da Profissão Farmacêutica informa que já
tomou providências, inclusive participando de audiência com o relator da
Comissão Mista. Este recebeu os argumentos técnicos e possíveis impactos que o
relatório preliminar proporciona, principalmente aqueles relacionados com as
ameaças envolvidas, tanto para os farmacêuticos quanto para a população.
Ampliamos
as ações junto aos parlamentares e estamos envidando todos os esforços, fazendo
todo o possível para eliminar as ameaças e o retrocesso que o relatório
acarreta.
Contamos
com a atenção de toda a categoria para a próxima convocação de mobilização
junto ao Congresso Nacional, ao mesmo tempo em que reiteramos a necessidade dos
colegas buscarem seus representantes parlamentares para que não permitam
retrocessos nas conquistas obtidas.
Fórum Nacional de Luta pela Valorização da
Profissão Farmacêutica
Relator da MP 653 mantém flexibilização da presença de farmacêutico em farmácias.
Da Agência Senado
O deputado Manoel Junior (PMDB-PB), relator da MP das Farmácias (MP 653/2014), manteve relaxamento da exigência de farmacêutico em farmácias caracterizadas como pequenas ou microempresas e acatou emenda para permitir assistência do profissional de forma remota.
No relatório, o deputado reconhece que a presença obrigatória de farmacêutico, conforme determina a Lei 13.021/2014, torna a dispensação dos medicamentos mais segura e de melhor qualidade. No entanto, ele aponta déficit de profissionais para atender a demanda e dificuldades de cumprimento da norma por pequenas farmácias, especialmente em cidades do interior.
Frente a esse contexto, ele manteve regra prevista na MP, de forma a permitir que farmácias caracterizadas como micro ou pequenas empresas possam funcionar com a presença de um prático inscrito no conselho da categoria, desde que o órgão sanitário de fiscalização local confirme a inexistência de farmacêutico na localidade.
'Assistência remota'
Manoel Junior ampliou o escopo da MP para permitir às farmácias colocar à disposição de seus clientes a assistência técnica do farmacêutico de forma remota, por meios telemáticos e informatizados, nos horários de intervalos da jornada de trabalho do farmacêutico titular, em caso de substituição temporária e nos finais de semana e feriados.
O relator também propõe incluir na Lei 5.991/1973 a assistência remota no atendimento aos consumidores e como forma de supervisão em caso de licenciamento de estabelecimento sob a responsabilidade de prático de farmácia, técnico em farmácia ou do proprietário.
Ele sugere ainda que a validade da licença, hoje estabelecida em um ano, seja fixada pela autoridade sanitária local, podendo ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
O deputado acatou também sugestão para modificar a Lei 3.821/1960, estabelecendo como competência dos Conselhos Regionais de Farmácia, na fiscalização da profissão farmacêutica, a aplicação de sanções e penalidades somente aos profissionais inscritos em seus quadros, vedando a aplicação de multas e outras sanções ao estabelecimento comercial.
A presidente da comissão mista, Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), concedeu vista coletiva do relatório e anunciou para a próxima terça-feira (18), às 14h30, a discussão e votação do texto. A realização da reunião desta quinta-feira foi contestada pelo deputado Ivan Valente (PSOL-SP), que alegou falta de quorum e disse que pedirá a anulação da sessão.
Polêmica
A tramitação da MP 653/2014 tem sido cercada de polêmica desde sua edição, em agosto. Segmentos contrários à medida afirmam que o relaxamento da exigência de farmacêutico nos estabelecimentos fere acordo construído para a aprovação da Lei 13.021/2014.
Na tentativa de promover o entendimento, a comissão mista promoveu duas audiências públicas com entidades do setor, que revelaram posições divergentes em torno da matéria.
As entidades que representam os donos de farmácias dizem não haver número suficiente de farmacêuticos para cumprir a norma legal. Alegam ainda que muitos estabelecimentos não teriam como arcar com os custos para manter um profissional de nível superior e acabariam por fechar as portas, prejudicando o atendimento à população em muitas localidades.
Já as entidades que representam a categoria acusam as empresas de pressionar pela edição da MP, mostrando que o interesse econômico prevaleceu sobre o interesse da saúde. Dizem haver quantidade suficiente de profissionais para atender à demanda e alegam que o mercado farmacêutico brasileiro, perto de ser o quarto maior do mundo, teria como bancar a presença de farmacêuticos nas drogarias.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado) - http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/11/13/relator-da-mp-653-mantem-flexibilizacao-da-presenca-de-farmaceutico-em-farmacias
quarta-feira, 12 de novembro de 2014
60 anos da morte de Luis Agote: pioneiro da transfusão de sangue indireta.
Hoje, dia 12 de novembro de 2014, faz 60 anos que faleceu o médico argentino Luis Agote. Saiba sobre ele no texto abaixo, extraído do site HISTORY:
Luis Agote nasceu no dia 22 de setembro de 1868 e faleceu no dia 12 de novembro de 1954. Foi um médico e investigador argentino. O médico belga Albert Hustin e Luis Agote, trabalhando independentemente e sem conhecer os resultados das investigações um do outro, foram os primeiros a realizar transfusões de sangue indiretas sem que o sangue se coagulasse no recipiente que o continha. Luis Agote, preocupado pelo problema das hemorragias em pacientes hemofílicos, encarou o problema da conservação prolongada do sangue com a colaboração do laboratorista Lucio Imaz.
Suas primeiras tentativas, como o uso de recipientes especiais e a conservação do sangue a temperatura constante, não deram resultado. Buscou então alguma substância que, agregada ao sangue, evitaria a coagulação. Após muitos testes de laboratório in vitro e com animais, Agote, mesmo sem conhecer a origem bioquímica do comportamento, descobriu que o citrato de sódio (sal derivado do ácido cítrico) evitava a formação de coágulos.
Luis Agote, longe dos centros científicos mais importantes e avançados, conseguiu resolver o problema das transfusões que angustiava a milhares de médicos recrutados pelos exércitos europeus durante a Primeira Guerra Mundial. Fez grandes contribuições à medicina mundial, que contou desde então com um método de transfusão de sangue simples, inócuo e fácil de executar por um profissional. O jornal norte-americano New York Herald publicou uma síntese do método de Agote e percebeu suas projeções futuras, afirmando que teria muitas outras aplicações além do tratamento de hemorragias agudas.
Fonte de imagem e texto:
http://www.seuhistory.com/hoy-en-la-historia/nasce-o-argentino-luis-agote-o-primeiro-medico-realizar-uma-transfusao-de-sangu-0
http://www.portalplanetasedna.com.ar/transfusion.htm
segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Propagandista de medicamentos não receberá adicional de insalubridade.
Do site: Jus Brasil
Disponível em: http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/150411099/propagandista-de-medicamentos-nao-recebera-adicional-de-insalubridade
"Um propagandista de produtos farmacêuticos que trabalhava dentro de hospitais convencendo médicos a prescrever medicamentos comercializados pela Dr. Reddy´s Farmacêutica do Brasil Ltda. não vai receber insalubridade pelo trabalho desempenhado. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ele não tinha contato direto e permanente com pacientes nem com agentes biológicos infectocontagiosos que justificassem o adicional.
O propagandista disse na reclamação trabalhista que frequentava hospitais e clínicas, e pediu insalubridade em grau máximo devido à exposição frequente a agentes insalubres conforme a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Em defesa, a empresa argumentou que as visitas eram realizadas apenas em áreas comerciais dos hospitais e clínicas, em salas de reunião, recepções e dentro dos consultórios, sem qualquer contato com pacientes ou pessoas doentes.
A sentença, porém, foi favorável à empregadora, por entender que a frequência apenas eventual a ambientes hospitalares não expunha o trabalhador a contato direto com os agentes biológicos. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deu provimento a recurso do propagandista e considerou devido o adicional.
Ao recorrer ao TST, a empresa farmacêutica sustentou que o trabalhador ia aos hospitais "apenas propagandear produtos aos médicos, e não interagir com os pacientes", o que não caracteriza o contato permanente com pacientes de que trata a NR-15. Relator do processo, o desembargador convocado Breno Medeiros ressaltou, ao conhecer do recurso empresarial, que a decisão regional reconheceu que não havia o contato direto com pacientes ou utensílios hospitalares.
Para ele, independentemente de o laudo pericial constatar a insalubridade, é necessário que a atividade esteja elencada na Norma Regulamentadora 15 para que o trabalhador tenha direito ao adicional, conforme previsto na Súmula 448 do TST. A norma prevê o adicional ao trabalhador que tenha contato com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, desde que exista o contato com os pacientes. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido".
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-1466-44.2011.5.04.0022
quarta-feira, 5 de novembro de 2014
Projeto exclui crime de venda de remédio falsificado do Código Penal.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2014, 14h30 em: http://www.conjur.com.br/2014-nov-05/projeto-exclui-codigo-penal-crime-venda-remedio-falsificado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 8028/14, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que exclui o crime de importação, venda, manutenção em depósito, distribuição ou entrega de produto medicinal ou terapêutico de procedência ignorada do Código Penal (Decreto-lei 2.848/40). Atualmente, a pena prevista para o crime é de reclusão de 10 a 15 anos e multa.
Segundo Verde, a pena anteriormente prevista para o crime era de um a três anos, mas o Código foi alterado pela chamada Lei dos Remédios (Lei 9.695/98), que incluiu essa prática no rol de crimes hediondos. Ele lembra que a alteração foi motivada pela descoberta maciça de medicamentos falsos, fabricados e comercializados no país.
Porém, para o deputado, há agora uma falta de harmonia entre o delito e a pena, e “ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. Segundo ele, em muitos casos, o crime é punido com mais rigor do que tráfico de drogas e homicídio.
“Em inúmeros casos, o esporádico e pequeno traficante pode receber a exígua pena privativa de liberdade de um ano e oito meses”, afirma. "Constata-se, também, que a pena mínima cominada ao crime em debate excede em mais de três vezes a pena máxima do homicídio culposo e corresponde a quase o dobro da pena mínima do homicídio doloso simples.”
Para apontar a desproporcionalidade entre delito e pena, o parlamentar ressalta ainda que a importação de medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), considerada criminosa e hedionda pelo Código Penal, pode acarretar mera sanção administrativa de advertência pela Lei 6.437/77, que define as infrações à legislação sanitária.
Tramitação
O projeto foi apensado ao PL 4.898/12, que reduz a pena para falsificação de medicamente. As propostas aguardam votação do Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.
Veja abaixo a íntegra do PL – 8.028/2014
“Art. 1º Exclua-se o inciso V, do § 1º-B, do art. 273 do DECRETO-LEI nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940, com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998.
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em
depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto
falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos,
as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso
em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º
em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677,
de 2.7.1998)
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária
competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso
anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua
comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei
nº 9.677, de 2.7.1998)
V - .............................................................................................................................
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária
competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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