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terça-feira, 13 de junho de 2017

Descarte de medicamentos e logística reversa

Descarte de medicamentos e logística reversa – Por Clenio Jair Schulze *


O descarte de medicamentos é um tema extremamente importante e que foi historicamente omitido pelas autoridades competentes e pelos atores que atuam na exploração de atividades farmacêuticas.
No âmbito jurídico, a Lei 12.305, de 2010, estabeleceu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que fixa diretrizes, princípios, objetivos e instrumentos para a gestão integrada e o gerenciamento de resíduos sólidos.
O artigo 33 do aludido texto normativo determina que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar “sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos”.
Assim, não obstante a previsão normativa – ainda que genérica – os setores da indústria, de transporte e de varejo de medicamentos ainda não assumiram o seu dever de adotar as políticas de descarte adequado dos medicamentos e de seus componentes.
Tratando da logística reversa, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já tem precedente fixando a obrigação do fabricante, do fornecedor e do comerciante pela responsabilidade pós-consumo do produto consumido:
DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA AO MEIO AMBIENTE. GARRAFAS “PET”. ABANDONO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE PÓS-CONSUMO. DANOS AMBIENTAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA RÉ, FABRICANTE DE REFRIGERANTE. 1. Condenada a ré em obrigação de fazer requerida na petição inicial, falta-lhe interesse recursal para se insurgir contra a parte subsequente da condenação, na qual o Tribunal de origem permitiu-lhe, “facultativamente”, satisfazer a referida obrigação de fazer de uma outra forma, diversa da postulada na inicial, evidentemente se à própria ré for mais benéfica ou de mais fácil satisfação. 2. Acolhida a pretensão relativa à obrigação de fazer, consubstanciada em campanha publicitária sobre o recolhimento e troca das garrafas “PET”, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita a definição dos contornos e da forma pela qual a referida obrigação deverá ser cumprida com eficácia, antecipando a solução de um tema que geraria discussões na fase de execução, ou seja, de como plenamente cumprir a campanha publicitária. […] 5. Aplica-se a vedação da Súmula 283 do STF por ter a recorrente deixado de impugnar a incidência da Lei n. 7.347/1985, dos arts. 1º e 4º da Lei Estadual n. 12.943/1999 e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, com base nos quais o Tribunal de origem concluiu que, “cuidando-se aqui da chamada responsabilidade pós-consumo de produtos de alto poder poluente, é mesmo inarredável o envolvimento dos únicos beneficiados economicamente pela degradação ambiental resultante – o fabricante do produto e o seu fornecedor”. […] 8. Sendo incontroversos os fatos da causa e entendendo o Tribunal de origem, com base em normas legais específicas sobre o mérito, haver responsabilidade e culpabilidade por parte da ré, que lucra com o uso das garrafas “PET”, caberia à recorrente trazer normais legais igualmente meritórias em seu favor, não servindo para reformar o acórdão recorrido os artigos 267, I, 283, 295, parágrafo único, I e II, 333, I, e 396 do CPC. 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ, REsp 684753/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 04/02/2014, DJe 18/08/2014)
Assim, torna-se imperiosa e urgente a atuação dos setores da indústria, do transporte e do varejo da área farmacêutica para assumir o dever fixado na legislação de regência, sob pena de sofrer ações judiciais – ações civis públicas – ajuizadas por parte de entes públicos –, para que o Judiciário fixe por decisão judicial o dever legal de adoção das políticas adequadas de resíduos sólidos e de logística reversa.
Neste aspecto, é louvável a iniciativa do Conselho Federal de Farmácia – CFF, que criou forte campanha para fomentar o descarte adequado dos medicamentos e prevenir danos à saúde das pessoas.
Trata-se de medida que não pode ser esquecida pela Sociedade e pelas autoridades competentes, sob pena de violação às regras inerentes à Política Nacional de Resíduos Sólidos e de prejuízo ao Direito à Saúde da população brasileira.

Clenio Jair Schulze é Juiz Federal. Foi Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (2013/2014). É Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali. É co-autor do livro “Direito à saúde análise à luz da judicialização”.
Fonte: http://emporiododireito.com.br/descarte-de-medicamentos-e-logistica-reversa-por-clenio-jair-schulze/

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Projeto obriga farmácias a recolherem remédios vencidos.

DO SITE: Expresso MT - www.expressomt.com.br

As farmácias de Mato Grosso serão obrigadas a fazer o recolhimento e dar o descarte correto a medicamentos vencidos. O projeto de lei que torna obrigatória a ação é de autoria do deputado estadual Emanuel Pinheiro (PR) e normatiza a coleta que deve ser praticada nos estabelecimentos farmacêuticos. 

A proposição descreve que os medicamentos, para serem recolhidos, precisam estar na embalagem e o local de depósito deve ser sinalizado. Caberá a farmácia fazer o encaminhamento dos remédios recolhidos para o correto descarte.

“O objetivo é dar um fim adequado a remédios geralmente eliminados no lixo comum. Sabemos que as pessoas têm o costume de manter em casa as sobras de remédios os quais, na maioria das vezes, estão vencidos oferecendo um risco enorme às crianças”, justifica o deputado.

A proposta prevê que as farmácias deem o descarte dos produtos em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, da Lei nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002 e demais regulamentações da Anvisa, Conama e de órgãos estaduais correlatos ao descarte de tais produtos.

Assim que a lei for aprovada, as farmácias que descumprirem a norma, serão notificadas para que regularizem a pendência em 15 dias, caso persista estão sujeitas à advertência e multa de 2 mil UPF/MT. Em caso de reincidência, o estabelecimento será interditado, mantendo-se até que a pendência seja integralmente realizada.

O descarte inteligente de medicamentos vencidos não chega a ser uma novidade. A medida já é uma realidade nos estados de Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Goiás, Distrito Federal, entre outros. 

Disponível em: http://www.expressomt.com.br/matogrosso/projeto-obriga-farmacias-a-recolherem-remedios-vencidos-132411.html

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Farmácias e drogarias do DF devem receber medicamentos vencidos para descarte.


LEI Nº 5.092, DE 04 DE ABRIL DE 2013.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias e drogarias receberem medicamentos com prazo de validade vencido para descarte.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As farmácias e as drogarias no Distrito Federal receberão do consumidor quaisquer medicamentos vencidos para fins de descarte.

Parágrafo único. O estabelecimento farmacêutico não se obriga a conceder descontos ou devolução do valor pago pelo medicamento vencido entregue para descarte.


Art. 2º Será aplicada pelas farmácias e drogarias a logística reversa prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos com a finalidade de devolver o medicamento vencido ao fabricante a fim de dar-lhe o descarte adequado.

Art. 3º Ficarão a critério do farmacêutico do estabelecimento o armazenamento, a triagem e a frequência de envio ao fabricante dos medicamentos com prazo de validade vencido, observadas as disposições em normas específicas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 04 de abril de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Lançamento da Campanha de Descarte de Medicamentos na Bahia.



No próximo dia  19.12, às 8:00, na sede do Conselho Regional de Farmácia da Bahia -  CRF-BA (Rua Dom Basílio Mendes Ribeiro n. º 127-Ondina,Salvador/Bahia) será lançada a Campanha de Descarte de Medicamentos.

Veja abaixo o convite para o evento:

 

DESCARTE DE RESÍDUOS DE MEDICAMENTOS NA BAHIA

 

O grupo técnico de trabalho para o descarte de resíduos de medicamentos instituído pela 3.ª promotoria do Ministério Público do Meio Ambiente tem como objetivo realizar estudos de viabilidade técnica, econômica e avaliação dos impactos sociais para a implantação da logística reversa de medicamentos no estado da Bahia. O inicio do trabalho conta com a coleta amostral que adicionada aos dados de outros estados, subsidiará o acordo setorial em estudo realizado pela ANVISA.

O grupo técnico da Bahia é formado pela VISAs municipal e estadual, Conselhos regionais de Farmácia e Medicina Veterinária,Faculdade de farmácia da Universidade Estadual da Bahia-UNEB,
Movimento das Donas de Casas e Consumidores, LIMPURB- Empresa.
de Limpeza Urbana, NATULAB- Indústria de Medicamentos, STERICYCLE- empresa especializada em descartes de resíduos, BHS – empresa que desenvolveu as estações coletoras chamadas de Ecomed, Fundação Baiana de Pesquisa Científica, Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos - BAHIAFARMA, Farmácias e Drogarias Santana, WalMart, Pague Menos, Drogasil, Farmácia Popular do Brasil, Farmácia Erva Doce.

A coleta amostral irá iniciar em 19 de dezembro e terá a participação de farmácias voluntárias com estações coletoras totalmente seguras e rastreáveis, contando com farmacêuticos treinados para auxiliar os consumidores, apesar da estação ser auto-explicativa. A distribuição das estações coletoras foi realizada buscando cobrir o maior território populacional e melhor acessibilidade.

A lista das farmácias participantes do programa estará disponível no site:
www.descarteconcsiente.com.br/Bahia. Neste site também será possível acompanhar os resultados da coleta através do“PRESERVÔMETRO”, onde a população baiana
saberá o quanto de medicamento foi conscientemente descartado e quanto de volume de água foi preservado.

Participe desta campanha você também! Além
de preservar a sua família diminuindo o risco do uso de medicamentos vencidos e/ou desnecessários, você ajuda a preservar o meio
ambiente!

 
 

 

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Descarte de medicamentos em discussão.

O descarte de medicamentos tem sido um assunto recorrente. Mais do que interesse da profissão farmacêutica, esta é uma ação que depende de toda a sociedade organizada para que se torne uma realidade. Poder público, associações de usuários e profissionais de saúde são alguns dos atores envolvidos para que se efetive o correto destino dos medicamentos vencidos ou não utilizados.

“Recentemente, foi disponibilizado o hotsite da anvisa sobre descarte de medicamentos (http://189.28.128.179:8080/descartemedicamentos). O tema esta sendo debatido pela Anvisa, os ministério da Saúde e do Meio Ambiente, setor produtivo e sociedade. O objetivo é propor uma solução para evitar que medicamentos que sobram em casa acabem no lixo comum, contaminando o meio ambiente e trazendo riscos à saúde. Desde 2008 a Agência vem discutindo uma solução para estes problemas. Em 2010, com a instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) o trabalho ganhou força. Até o segundo semestre deverá ser apresentado uma proposta que permita o envio de medicamentos vencidos ou sem uso para o tratamento correto.”
(Fonte: imprensa ANVISA)

Além disso, “a Câmara analisa o Projeto de Lei 595/11, do deputado Dr. Aluizio (PV-RJ), que institui regras para o descarte de medicamentos. Pela proposta, farmácias, drogarias e postos de saúde serão obrigados a receber da população medicamentos, vencidos ou não, e os devolverão ao laboratório que os produziu para que este promova o descarte. Segundo o texto, os laboratórios da indústria farmacêutica ficarão obrigados a receber os medicamentos e deverão proceder ao descarte de maneira segura e sustentável para o meio ambiente. O descumprimento das regras será considerado infração sanitária grave, sujeita a penalidades que vão desde advertência e multa até o cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento. O projeto acrescenta artigo à Lei 5.991/73, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. O autor argumenta que o descarte de medicamentos é uma questão de saúde pública e ambiental e vem se tornando um grave problema para a sociedade. "O descarte inapropriado pode causar desde intoxicações exógenas de crianças, decorrentes do uso inadvertido dos medicamentos que seus pais não descartaram, até a contaminação do meio ambiente, com estudos que demonstram, por exemplo, a esterilização de algumas espécies de peixes em razão do descarte impróprio de anticoncepcionais em rios e lagoas", relata.O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Seguridade Social e Família; e a CCJ.  (Fonte: www.camara.gov.br)

Veja o Projeto na íntegra, que “Acrescenta o art. 6-A à Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973, para dispor sobre o recolhimento e o descarte consciente de medicamentos.”

Art 1° Esta lei cria o artigo 6 A à lei 5.991 de 17 de dezembro de 1973, com vistas a garantir o descarte consciente de medicamentos e substâncias correlatas de forma segura e sustentável para o meio ambiente.

Art 2° Acrescenta-se o artigo 6 A à Lei 5.991 de 17 de dezembro de 1973 com a seguinte redação:

Art. 6° A - Os estabelecimentos descritos no art. 6 ° estão obrigados a receber da população os medicamentos, vencidos ou não, que tenham excedido ao tratamento; e deverão devolvê-los ao laboratório que o produziu a fim de que este promova o descarte.

§ 1° Os Laboratórios da indústria farmacêutica estão obrigados a receber os medicamentos de que trata este artigo, e deverão proceder ao descarte dos mesmos de maneira segura e sustentável para o meio ambiente.

§2° O descumprimento do disposto neste artigo por parte dos estabelecimentos definidos no caput, seja na recepção dos medicamentos ou no seu descarte, caracteriza infração sanitária grave, e será enquadrado na Lei Nº 6.437 DE 20 de agosto de 1977.

Art 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário



Imagem extraída de: www.pfarma.com.br