Sou o tal do Marco Aurélio: Farmacêutico e defensor do SUS. Este é um blog para tratarmos de diversos assuntos, principalmente: saúde, SUS, assistência farmacêutica, política. Agradeço sua visita. Lembro que os comentários dos visitantes não são de nossa responsabilidade.
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Título original: "CFF e SBFFC unem forças pela vacinação de farmacêuticos e colaboradores das farmácias"
"Em manifesto, as entidades reivindicam dos gestores estaduais e municipais que o plano de operacionalização da vacinação seja cumprido.
O Conselho Federal de Farmácia e a Sociedade Brasileira de Farmacêuticos e Farmácias Comunitárias (SBFFC) publicaram, nesta terça-feira, 26/01, um manifesto às autoridades de saúde e gestores públicos. No texto, as entidades reivindicam que seja assegurada pelos gestores estaduais e municipais a prioridade para farmacêuticos e outros colaboradores das farmácias públicas e privadas, conforme o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 . O documento foi encaminhado aos conselhos nacionais de Secretários de Saúde (Conass) e de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), aos gestores estaduais e municipais e à Frente Nacional de Prefeitos. “As farmácias prestam serviços essenciais, e por isso permanecem de portas abertas desde o início da pandemia. Farmacêuticos e demais colaboradores estão expostos a um alto risco de contaminação, pois atendem toda a população, sem exclusão. E da mesma forma que outros ambientes de saúde, as farmácias sofrem com a baixa de funcionários provocada pela Covid-19”, argumentam.Durante a pandemia de COVID-19, o conceito de farmácia como estabelecimento de saúde, introduzido no país com a aprovação da Lei nº 13.021/14, tem sido bastante evidenciado. “Farmacêuticos e demais colaboradores da farmácia, assumiram o risco e enfrentaram desafios para manter as farmácias abertas, garantindo, não somente a dispensação e o fornecimento de medicamentos, mas também a educação em saúde e a prevenção ao novo coronavírus, a dispensação de medicamentos para síndromes respiratórias e a realização de testes rápidos para a Covid-19 de forma complementar à rede do cuidado e de atenção à saúde, entre outros serviços”, comenta o presidente do CFF, Walter da Silva Jorge João.A SBFFC e o CFF se solidarizam com os gestores públicos que reconhecem as farmácias e drogarias como estabelecimentos de saúde, sem precisar de legislação ou fiscalização para isso. E destacam o trabalho desempenhado pelos profissionais que nelas atuam, sempre dispostos a, dentro das suas possibilidades, cumprir as missões de relevância para a saúde dos cidadãos. “A vacinação prioritária em farmácias (públicas e privadas) protege não só os farmacêuticos e demais funcionários destes estabelecimentos, mas os pacientes/clientes, incluindo cuidadores e idosos”, conclui Sueza Oliveira, presidente da SBFFC, ressaltando que as entidades reiteram o seu empenho em defender o acesso à vacina para todos os brasileiros".
Extraído do site do Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul
Título original: CRF/RS reafirma que farmacêuticos e técnicos de laboratório são do grupo prioritário para vacinação contra Covid-19
"Nos últimos dias, foram realizadas publicações em diferentes
veículos da mídia gaúcha a respeito de farmacêuticos supostamente furando a
fila de prioridade na vacinação para a Covid-19. O CRF/RS repudia como tais
conteúdos foram divulgados e afirma que já fez contato com os veículos, no
sentido de reforçar a mensagem de que TODOS os farmacêuticos fazem parte do
grupo prioritário da referida imunização.
Abertas durante todo o período da pandemia, as farmácias são
estabelecimentos essenciais no enfrentamento ao novo coronavírus, inclusive com
a promoção de testes de detecção. Os farmacêuticos, no entanto, também estão
presentes em diversas outras atividades que impactam a saúde pública, sendo
decisivos nas orientações em saúde da população, como nas unidades básicas de
saúde, hospitais, laboratórios e no desenvolvimento de pesquisas de vacinas e
de tratamentos, entre outras áreas.
A atuação dos farmacêuticos na linha de frente do
enfrentamento ao novo coronavírus é fundamental nesta pandemia. Por isso, o
Conselho está mobilizado e somando esforços para garantir a inclusão dos
farmacêuticos, técnicos de laboratório e suas equipes nesta campanha. Fique por
dentro de atualizações sobre o tema no site e redes sociais do CRF/RS".
EXTRAÍDO DO SITE DA FENAFAR: Título original: Deputado apresenta projeto para fortalecer a interiorização da Assistência Farmacêutica
Em 2017, o parlamentar havia apresentado um projeto de lei que
alterava a Lei 13.021, acabando com a presença obrigatória do farmacêutico nas
farmácias do interior. Depois de muito diálogo com a Fenafar, com o Sindicato
dos Farmacêuticos do Ceará e outras entidades da categoria, o deputado percebeu
que sua proposta teria efeito negativo no direito da população à Assistência
Farmacêutica, tornando ainda mais frágil o processo de atenção à saúde no país.
O resultado desse processo, fai a apresentação deste novo projeto, que objetiva
fortalecer a farmácia a partir de políticas públicas de incentivo e
financiamento.
O projeto
cria o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica,
que dará condições para estimular as farmácias existentes e criar novas farmácias
em localidades no interior. Para este fim, o programa se baseará em linhas de
crédito e desonerações tributárias.
Na
avaliação da Diretora Regional Nordeste Fenafar e presidente do Sindicato dos
Farmacêuticos do Ceará, Lavínia Magalhães, "o projeto vai contribuir para
aumentar a contratação de farmacêuticos nas farmácias do interior, incentivando
a geração de empregos, a regularização de estabelecimentos",
ressalta.
Para o
presidente do Fenafar, Ronald Ferreira dos Santos, o projeto do deputado
Domingos Neto "é uma grande iniciativa de fazer justiça voltada para
atividade econômica do varejo farmacêutico, porque como dizia Ruy Barborsa, a
maior das injustiças é tratar igualmente os desiguais, e é justamente isso o
que acontece hoje no setor onde a hiper concentração de grande corporações do
varejo farmacêutico traz bastante dificuldade para o farmacêutico profissional liberal,
ou para o pequeno empreendimento que queira garantir o funcionamento do
estabelecimento, enquanto unidade de prestação de serviço de saúde, que possa
competir neste mercado, nesta atividade econômica. Portanto, essa iniciativa,
além de garantir a presença do farmacêutico e a prestação da Assistência
Farmacêutica no interior, também busca gerar um equilíbrio que dá condições
para os nossos colegas profissionais, que optam por atuar enquanto pequenos
empresários para poder minimamente ter condições de que seus estabelecimentos
ter uma certa estabilidade e possa, através do trabalho do profissional
farmacêutico fazer a diferença e transformar essa atividade de varejo em
atividade de saúde para a comunidade na qual ela está instalada.
De acordo com
a justificativa do projeto, "a menor densidade demográfica e o consequente
volume reduzido de negócios muitas vezes inviabilizam financeiramente a
existência de farmácias no interior do país. Com frequência vemos relatos de
pessoas que tiveram de viajar por três ou quatro horas na busca por um
antibiótico ou outro medicamento. É esta a realidade perversa que pretendemos
mudar com esta proposição".
As linhas
de crédito têm duas funções principais. A primeira é permitir o
empreendedorismo por parte do farmacêutico, mesmo que este não disponha dos
vultosos recursos necessários para abertura de uma farmácia. A segunda, é
viabilizar a adequação das instalações físicas, dentro dos critérios sanitários
exigidos pelos órgãos fiscalizadores e ainda permitir a formação de estoques de
medicamentos.
Pela
proposta do deputado, as linhas de crédito serão criadas pelo Poder Executivo e
será operada por bancos oficiais, com recursos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, destinadas a financiar investimento fixo e
capital de giro das farmácias pertencentes ao Programa.
No campo
da desoneração, o projeto cria um regime especial de tributação aplicável às
farmácias abrangidas pelo Programa, que reduzirá em 50% (cinquenta por cento)
nas alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público – PIS/PASEP; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Veja abaixo íntegra do
Projeto e a Justificação:
Cria
o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica e dá
outras providências.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Fica criado o Programa de Fortalecimento e Interiorização da
Assistência Farmacêutica, com a finalidade de promover e fomentar
o funcionamento das farmácias em cidades do interior do Brasil.
Art. 2º O
programa de que trata esta lei abrange as unidades de prestação de serviços
destinadas a prestar assistência farmacêutica e comercializar insumos e
produtos farmacêuticos e correlatos que atendam os critérios:
I
– Possuam em seu capital social pessoa física com registro no Conselho Regional
de Farmácia, autorizada a exercer a profissão de farmacêutico;
II
– Tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais) no último ano-calendário;
III
– Não estejam localizadas em Municípios das capitais dos
Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo
único. A participação de que trata o inciso I não poderá ser inferior a 30%
(trinta por cento).
Art.
3º O Poder Executivo criará em 90 dias linhas de
créditos operada por bancos oficiais, com recursos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinadas a financiar
investimento fixo e capital de giro das farmácias pertencentes ao Programa de
que trata esta lei.
§1º. As taxas de
juros praticadas nas linhas de crédito de que trata o caput não
poderão ser superiores à Taxa de Longo Prazo (TLP).
§2º.
As operações realizadas com as linhas de crédito de que trata o caput deverão
se basear em plano de negócios apresentado pelo proponente.
Art.
4º Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às farmácias
abrangidas pelo Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência
Farmacêutica, em caráter opcional e irretratável, ao qual se aplicará redução
de 50% (cinquenta por cento) nas alíquotas dos seguintes tributos:
I
– Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
II
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
III
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e
IV
– Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Art. 5º
As farmácias abrangidas pelo programa de que trata esta lei ficam
automaticamente credenciadas no Programa Farmácia Popular do Brasil, ou o
programa que vier a substituí-lo, desde que atendam os requisitos
definidos em ato do Poder Executivo.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em
2016 o Brasil possuía 82.617 farmácias, com distribuição regional altamente
concentrada nas regiões Sul e Sudeste - 58,5% das farmácias
brasileiras. A desigualdade na distribuição regional é ainda mais extrema quando
fazemos a avaliação do número de farmácias que estão distantes das capitais dos
Estados.
A
menor densidade demográfica e o consequente volume reduzido de negócios muitas
vezes inviabilizam financeiramente a existência de farmácias no
interior do país. Com frequência vemos relatos de pessoas que tiveram
de viajar por três ou quatro horas na busca por um antibiótico ou
outro medicamento. É esta a realidade perversa que pretendemos mudar com esta
proposição.
O Programa
de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica dará
condições para estimular as farmácias existentes e criar novas farmácias em
localidades no interior. Para este fim, o programa se baseará em linhas de
crédito e desonerações tributárias.
As
linhas de crédito têm duas funções principais. A primeira é permitir o
empreendedorismo por parte do farmacêutico, mesmo que este não disponha dos
vultosos recursos necessários para abertura de uma farmácia. A segunda, é
viabilizar a adequação das instalações físicas, dentro dos critérios
sanitários exigidos pelos órgãos fiscalizadores e ainda permitir a formação de
estoques de medicamentos.
A
desoneração tem como objetivo final garantir a viabilidade financeira das
farmácias distantes das capitais dos Estados, que se caracterizam pelo
menor movimento de clientes e menor volume vendas.
Uma
vez viabilizadas as farmácias no interior deste país, devemos incluí-la na
principal política pública do Governo Federal para distribuição de
medicamentos, o Programa Farmácia Popular. É uma forma de garantir além da
venda de medicamentos, a disponibilização de medicamentos, muitas vezes
essenciais à saúde, a baixo custo.
Cumpre
destacar o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência
Farmacêutica trará saúde e dignidade para parcela extremamente relevante
da população brasileira que vive afastada dos grandes centros e historicamente
foi marginalizada no tratamento de saúde. O Programa ainda permitirá a
dinamização das economias de pequenas cidades e o fortalecimento do
empreendedorismo.
"Fornecer medicamento incorreto a cliente gera indenização por danos morais. Para a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o ramo farmacêutico deve redobrar atenção, cuidado, segurança e dever de diligência na prestação de seus serviços, mais do que em qualquer outro ramo de prestação de serviços.
No caso, a cliente recebeu do farmacêutico cápsulas que deveriam ser entregues a outro paciente e tomou o medicamento por cerca de uma semana. Nesse período começou a sentir enjoos, fortes tonturas e alteração de humor, até perceber que se tratava de remédio diferente do receitado. Afirmou que, em razão do erro, utilizou medicamentos controlados que poderiam causar sérios problemas à sua saúde.
Em primeira instância ficou entendido que o medicamento errado que foi dado ao cliente não causou sequelas permanentes e apenas alterações na saúde e, por isso, o pedido de fornecimento gratuito de medicamentos por prazo indeterminado não deve ser atendido. A empresa foi condenada a pagar R$ 8.300 pelos danos morais. Esse valor deve ser pago apenas a cliente que tomou o medicamento e não ao seu marido — que também é parte da ação.
Por considerar o valor da indenização irrisório, o casal apelou para o TJ-SP. Alegaram que, por causa da empresa, a mulher usou medicamentos muito fortes, de tarja preta, o que provocou sérios problemas de saúde. Eles pediram a majoração do valor da indenização por danos morais e materiais e que a empresa seja condenada a fornecer medicamentos gratuitos por tempo indeterminado.
No TJ-SP, a relatora Maria Lúcia Pizzotti entendeu que não é pela ausência de sequelas que pode ser retirada a gravidade do que ocorreu. Para ela, o fornecimento errado de medicamentos por uma farmácia deve ser considerado extremamente perigoso e configura “evidente falha nas atividades”. Ele disse que o ramo farmacêutico deve redobrar o cuidado e dever de diligência na prestação de seus serviços, mais do que as demais empresas.
A relatora afirmou ainda que nesse caso não houve grave dano à saúde da cliente, mas poderia ter havido. Ela considerou também que tanto a cliente como seu marido passaram por “delicada situação emocional” ao descobrir a ingestão do medicamento errado por uma semana.
Entretanto, o valor da indenização fixado na sentença foi mantida. A quantia atualizada e acrescida de juros de mora da data da sentença equivale a R$ 18.149. A magistrada entendeu que o valor é proporcional aos danos causados e suficiente para fazer com que a empresa aprimore a prestação de seus serviços".
Já comentei em outra postagem que não entendo sobre muitas coisas. Descubro isso a cada termo novo que se cria para definir a mesma coisa. O que para mim chama tangerina ganhou o status de mexerica ou bergamota, dependendo da região do País. O mesmo acontece com o aipim, que pode ser chamado de mandioca ou macaxeira, vai do ponto de vista.
Quando da chegada dos medicamentos genéricos percebi que havíamos criado categorias de medicamentos: genérico, referência e similar. Se levarmos em conta os termos usados no cotidiano, podemos incluir outros como “de marca”, “B.O”, “guelta”. Bom, medicamento é medicamento. De marca, na minha humilde opinião todos são. Podemos até achar que existem marcas mais conhecidas do que outras, mas isso é outra história. O mesmo aconteceu quando encontrei um texto e me foi apresentado, pela primeira vez, o termo “farmacista”. Sobre isso falo em outro momento!
Tenho ouvido o termo “farmácia comunitária” não é de hoje. Alguns trabalhos apresentam essa denominação, o que demonstra que ele se popularizou. Mas de onde surge isso? Particularmente não me importa se outro País adota tal denominação, pois temos uma Lei que regulamenta o comércio farmacêutico (Lei 5991/73), onde aparecem os seguintes conceitos:
Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
Pesquisando na internet, hora me parece que farmácia comunitária é a que atende diretamente aos usuários. Por outro lado encontrei definições que me levaram a crer que esta seria a da rede privada. Numa recente mesa-redonda, na qual participei, ouvi de um dos debatedores de que o termo farmácia comunitária se refere tanto as estabelecimentos privados quanto os públicos. Alguns dizem que são todos os estabelecimentos, menos os hospitalares. Porque isso? Farmácia hospitalar não pode ser também comunitária? De forma direta ou indireta a farmácia hospitalar serve à comunidade...ou não? Indo mais além, fui atrás da definição “comunitária” e encontrei o termo “da comunidade”.
Enfim, não consigo entender qual a diferenciação desta para o conceito previsto em Lei, ainda mais quando o conceito descrito acima também se aplica em outras esferas, segundo a Lei, em seu art. 3°, quando diz que: “Aplica-se o disposto nesta Lei às unidades de dispensação das instituições de caráter filantrópico ou beneficentes sem fins lucrativos”.
Sou favorável a que tenhamos um único conceito para definir o estabelecimento que queremos. Partindo do princípio de que a grande revolução não se dará no termo a ser utilizado, mas no papel que ele cumpre, gosto do conceito estabelecido no substitutivo apresentado pelo Dep. Ivan Valente (PSOL-SP) ao PL 4385/94, em seu art. 3°:
“Farmácia é um estabelecimento de saúde e uma unidade de prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica e orientação sanitária individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos, plantas medicinais, produtos fitoterápicos e correlatos”
Bom, está lançado o debate. Não quero ser meramente legalista, mas o nome do estabelecimento ou é farmácia ou é drogaria. Nem quero considerar os demais (postos de medicamento e unidades volantes) pois me parecem distantes do objetivo a ser alcançado. Ao invés de buscar novos conceitos, defendo que a luta seja pela aprovação do substitutivo citado acima. Desta forma, teremos um estabelecimento honrado para o profissional farmacêutico atuar, mas que principalmente, seja inserido nas diretrizes do SUS. Não quero desrespeitar aos que adotam o termo, mas porque não valorizar o já existente?
Disse Deng Xiao Ping: “Não importa a cor do gato desde que cace ratos”. Eu pergunto: “Porque mudar a cor do gato se ele pode caçar ratos”?