EXTRAÍDO DO SITE DA FENAFAR:
Título original: Deputado apresenta projeto para fortalecer a interiorização da Assistência Farmacêutica
Em 2017, o parlamentar havia apresentado um projeto de lei que
alterava a Lei 13.021, acabando com a presença obrigatória do farmacêutico nas
farmácias do interior. Depois de muito diálogo com a Fenafar, com o Sindicato
dos Farmacêuticos do Ceará e outras entidades da categoria, o deputado percebeu
que sua proposta teria efeito negativo no direito da população à Assistência
Farmacêutica, tornando ainda mais frágil o processo de atenção à saúde no país.
O resultado desse processo, fai a apresentação deste novo projeto, que objetiva
fortalecer a farmácia a partir de políticas públicas de incentivo e
financiamento.
O projeto
cria o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica,
que dará condições para estimular as farmácias existentes e criar novas farmácias
em localidades no interior. Para este fim, o programa se baseará em linhas de
crédito e desonerações tributárias.
Na
avaliação da Diretora Regional Nordeste Fenafar e presidente do Sindicato dos
Farmacêuticos do Ceará, Lavínia Magalhães, "o projeto vai contribuir para
aumentar a contratação de farmacêuticos nas farmácias do interior, incentivando
a geração de empregos, a regularização de estabelecimentos",
ressalta.
Para o
presidente do Fenafar, Ronald Ferreira dos Santos, o projeto do deputado
Domingos Neto "é uma grande iniciativa de fazer justiça voltada para
atividade econômica do varejo farmacêutico, porque como dizia Ruy Barborsa, a
maior das injustiças é tratar igualmente os desiguais, e é justamente isso o
que acontece hoje no setor onde a hiper concentração de grande corporações do
varejo farmacêutico traz bastante dificuldade para o farmacêutico profissional liberal,
ou para o pequeno empreendimento que queira garantir o funcionamento do
estabelecimento, enquanto unidade de prestação de serviço de saúde, que possa
competir neste mercado, nesta atividade econômica. Portanto, essa iniciativa,
além de garantir a presença do farmacêutico e a prestação da Assistência
Farmacêutica no interior, também busca gerar um equilíbrio que dá condições
para os nossos colegas profissionais, que optam por atuar enquanto pequenos
empresários para poder minimamente ter condições de que seus estabelecimentos
ter uma certa estabilidade e possa, através do trabalho do profissional
farmacêutico fazer a diferença e transformar essa atividade de varejo em
atividade de saúde para a comunidade na qual ela está instalada.
De acordo com
a justificativa do projeto, "a menor densidade demográfica e o consequente
volume reduzido de negócios muitas vezes inviabilizam financeiramente a
existência de farmácias no interior do país. Com frequência vemos relatos de
pessoas que tiveram de viajar por três ou quatro horas na busca por um
antibiótico ou outro medicamento. É esta a realidade perversa que pretendemos
mudar com esta proposição".
As linhas
de crédito têm duas funções principais. A primeira é permitir o
empreendedorismo por parte do farmacêutico, mesmo que este não disponha dos
vultosos recursos necessários para abertura de uma farmácia. A segunda, é
viabilizar a adequação das instalações físicas, dentro dos critérios sanitários
exigidos pelos órgãos fiscalizadores e ainda permitir a formação de estoques de
medicamentos.
Pela
proposta do deputado, as linhas de crédito serão criadas pelo Poder Executivo e
será operada por bancos oficiais, com recursos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, destinadas a financiar investimento fixo e
capital de giro das farmácias pertencentes ao Programa.
No campo
da desoneração, o projeto cria um regime especial de tributação aplicável às
farmácias abrangidas pelo Programa, que reduzirá em 50% (cinquenta por cento)
nas alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público – PIS/PASEP; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Veja abaixo íntegra do
Projeto e a Justificação:
Cria
o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica e dá
outras providências.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Fica criado o Programa de Fortalecimento e Interiorização da
Assistência Farmacêutica, com a finalidade de promover e fomentar
o funcionamento das farmácias em cidades do interior do Brasil.
Art. 2º O
programa de que trata esta lei abrange as unidades de prestação de serviços
destinadas a prestar assistência farmacêutica e comercializar insumos e
produtos farmacêuticos e correlatos que atendam os critérios:
I
– Possuam em seu capital social pessoa física com registro no Conselho Regional
de Farmácia, autorizada a exercer a profissão de farmacêutico;
II
– Tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais) no último ano-calendário;
III
– Não estejam localizadas em Municípios das capitais dos
Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo
único. A participação de que trata o inciso I não poderá ser inferior a 30%
(trinta por cento).
Art.
3º O Poder Executivo criará em 90 dias linhas de
créditos operada por bancos oficiais, com recursos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinadas a financiar
investimento fixo e capital de giro das farmácias pertencentes ao Programa de
que trata esta lei.
§1º. As taxas de
juros praticadas nas linhas de crédito de que trata o caput não
poderão ser superiores à Taxa de Longo Prazo (TLP).
§2º.
As operações realizadas com as linhas de crédito de que trata o caput deverão
se basear em plano de negócios apresentado pelo proponente.
Art.
4º Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às farmácias
abrangidas pelo Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência
Farmacêutica, em caráter opcional e irretratável, ao qual se aplicará redução
de 50% (cinquenta por cento) nas alíquotas dos seguintes tributos:
I
– Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
II
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
III
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e
IV
– Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Art. 5º
As farmácias abrangidas pelo programa de que trata esta lei ficam
automaticamente credenciadas no Programa Farmácia Popular do Brasil, ou o
programa que vier a substituí-lo, desde que atendam os requisitos
definidos em ato do Poder Executivo.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em
2016 o Brasil possuía 82.617 farmácias, com distribuição regional altamente
concentrada nas regiões Sul e Sudeste - 58,5% das farmácias
brasileiras. A desigualdade na distribuição regional é ainda mais extrema quando
fazemos a avaliação do número de farmácias que estão distantes das capitais dos
Estados.
A
menor densidade demográfica e o consequente volume reduzido de negócios muitas
vezes inviabilizam financeiramente a existência de farmácias no
interior do país. Com frequência vemos relatos de pessoas que tiveram
de viajar por três ou quatro horas na busca por um antibiótico ou
outro medicamento. É esta a realidade perversa que pretendemos mudar com esta
proposição.
O Programa
de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica dará
condições para estimular as farmácias existentes e criar novas farmácias em
localidades no interior. Para este fim, o programa se baseará em linhas de
crédito e desonerações tributárias.
As
linhas de crédito têm duas funções principais. A primeira é permitir o
empreendedorismo por parte do farmacêutico, mesmo que este não disponha dos
vultosos recursos necessários para abertura de uma farmácia. A segunda, é
viabilizar a adequação das instalações físicas, dentro dos critérios
sanitários exigidos pelos órgãos fiscalizadores e ainda permitir a formação de
estoques de medicamentos.
A
desoneração tem como objetivo final garantir a viabilidade financeira das
farmácias distantes das capitais dos Estados, que se caracterizam pelo
menor movimento de clientes e menor volume vendas.
Uma
vez viabilizadas as farmácias no interior deste país, devemos incluí-la na
principal política pública do Governo Federal para distribuição de
medicamentos, o Programa Farmácia Popular. É uma forma de garantir além da
venda de medicamentos, a disponibilização de medicamentos, muitas vezes
essenciais à saúde, a baixo custo.
Cumpre
destacar o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência
Farmacêutica trará saúde e dignidade para parcela extremamente relevante
da população brasileira que vive afastada dos grandes centros e historicamente
foi marginalizada no tratamento de saúde. O Programa ainda permitirá a
dinamização das economias de pequenas cidades e o fortalecimento do
empreendedorismo.
Fonte: http://www.fenafar.org.br/2016-01-26-09-32-20/fsa/2049-deputado-apresenta-projeto-para-fortalecer-a-interiorizacao-da-assistencia-farmaceutica