Mostrando postagens com marcador PLS 350/2014. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PLS 350/2014. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Conselho Nacional de Saúde recomenda rejeição ao PLS 350/14

Título original:  CNS RECOMENDA REJEIÇÃO DE PROJETO QUE RETOMA ATO MÉDICO

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 350/2014, que dispõe sobre o Ato Médico, volta a tramitar na esfera legislativa este ano. O texto, de autoria da senadora Lúcia Vânia (PSB/GO), propõe alterações na Lei 12.842/2013 que trata do exercício da medicina no Brasil. Para o presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), Ronald Santos, o PLS atenta contra a saúde pública e, por esse motivo, recomenda que os senadores rejeitem a proposta.
De acordo com Ronald, o debate sobre os vetos ao PLS é de fundamental importância para a preservação dos princípios do SUS. “As resoluções das Conferências de Saúde, assim como o Congresso Nacional, concretizam os princípios do SUS. Atualmente, existem três disputas no cenário da saúde pública: a retirada do foco na doença para a saúde em geral, ou seja, o tratamento do paciente em sua especificidade; a responsabilidade do hospital para o território; e, por fim, retirar a centralidade do atendimento ao paciente na figura do médico e passa-la à equipe integral, ampliando o acolhimento”, explicou.
Histórico
O CNS é contra o Ato Médico desde 2013, quando a matéria iniciou seu processo no Senado. Por meio de diversas intervenções, desde abaixo-assinados até atos diretos na Senado, o Conselho se posicionou sobre a proposta de forma transparente. Por sua vez, a presidenta afastada Dilma Rousseff vetou as alterações. No entanto, com a mudança no governo, o projeto voltou a tramitar no Senado, o que pode desfazer os vetos presidenciais.

Segundo Ronald, é importante que sociedade civil e os atores que defendem a saúde pública estejam atentos para que os vetos não sejam desfeitos. “Os artigos limitam a atuação dos profissionais da saúde não médicos. O PLS vai contra à ideia de equipes multiprofissionais e das práticas integrativas, modelo preconizado pelo SUS”, disse.
Recomendação
O documento elaborado pelo presidente do CNS, em referência ao Pleno do colegiado, estabelece uma linha cronológica de todas as ações realizadas no âmbito da saúde pública, como a preservação das equipes multidisciplinares que definem em conjunto o diagnóstico e o tratamento, somando suas diversas visões de saúde e doença para chegar à melhor intervenção. Além disso, a recomendação considera que a sociedade brasileira não deva abrir mão destas conquistas e do cuidado integral à saúde.

Por fim, a recomendação orienta que os senadores rejeitem o PLS 350/2014, já que essa proposição reapresenta itens vetados da Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina. Vetos esses que foram mantidos pelo próprio Congresso Nacional, em votação no dia 20 de agosto de 2013.
Leia abaixo a Recomendação 004 do Conselho Nacional de Saúde 
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde - CNS, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei n o 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei n o 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto n o 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
considerando que o art. 196 da Constituição Federal de 1988, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; 
considerando que o inciso II do art. 198 da Constituição Federal de 1988, estabelece como diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), o atendimento integral, como prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
considerando que os segmentos que compõem o Plenário do Conselho Nacional de Saúde (usuários, prestadores de serviços, profissionais de saúde e gestores) representam a população brasileira e compreendem que a manutenção dos vetos  objetiva sanar  qualquer tipo de insegurança jurídica;
considerando que as equipes multidisciplinares definem em conjunto o diagnóstico e o tratamento, somando suas diversas visões de saúde e doença para chegar à melhor intervenção;
considerando que a sociedade brasileira não deve abrir mão destas conquistas e do cuidado integral à saúde;    
considerando que a 12ª, 13ª e 14ª Conferência Nacional de Saúde, ocorridas em 2003, 2007 e 2011 respectivamente, aprovaram moções em desaprovação à Lei do Ato Médico;
considerando os vetos presidenciais aos dispositivos da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina;
considerando que o Congresso Nacional manteve os vetos presidencias aos dispositivos da Lei nº 12.842;
considerando a recomendação CNS nº 031 de 12 de novembro de 2009, que solicitou ao Senado Federal que ao legislar sobre o Projeto de Lei nº 7703 de 2006, aprovado no Plenário da Câmara Federal, que tratava da regulamentação do exercício da Medicina, levasse em consideração as garantias constitucionais relativas ao direito dos usuários do SUS ao atendimento integral e preserve a autonomia dos profissionais de saúde, em favor da continuidade da pratica de assistência integral, do acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde efetivadas a partir das politicas e dos programas do Sistema Único de Saúde;
considerando a recomendação CNS  nº 014, de 30 de julho de 2013  que solicitou aos Deputados Federais e Senadores que atendessem o clamor do povo brasileiro e mantivessem a totalidade dos vetos da Presidenta da República à Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, de maneira a resguardar o acesso integral à saúde da população brasileira e o atual curso das políticas públicas e programas de governo;
considerando a Recomendação CNS  nº 015, de 07 de agosto de 2013, que recomendou ao Ministério da Saúde que envidasse esforços imediatos no sentido da manutenção dos vetos presidenciais à Lei do Ato Médico; e
Considerando as atribuições do Presidente do CNS, previstas no artigo 13, VI, da Resolução CNS n o 407/2010.

  
Recomenda aos Senadores da República, ad referendum do Pleno do CNS:

         Que rejeitem o PLS 350/2014, já que essa proposição legislativa reapresenta itens vetados quando da sanção da Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, tendo em vista que os vetos foram mantidos pelo Congresso Nacional, na 17ª Sessão Deliberativa, em 20/08/2013.



RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Fonte: http://dev-susconecta.pantheonsite.io/2016/07/cns-recomenda-rejeicao-de-projeto-que-retoma-ato-medico/


segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Ato Médico: PLS 350/2014 retoma artigos vetados.

No dia 11 de julho de 2013 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei 12.842 que “Dispõe sobre o exercício da Medicina”, conhecida como “Lei do Ato Médico”. Depois de 11 anos de tramitação no Congresso Nacional, a Lei foi sancionada pela Presidenta Dilma, com veto parcial. Alguns artigos foram vetados pela Presidenta e posteriormente, após a análise do veto, mantido pelo Congresso Nacional. Para conhecer os artigos vetados, e as respectivas justificativas, leia a postagem “As razões do veto parcial ao PL do Ato Médico!” (http://marcoaureliofarma.blogspot.com.br/2013/07/presidenta-dilma-sanciona-lei-do-ato.html).
Cabe salientar que os vetos foram comemorados pelas diversas profissões da saúde, pois o entendimento era de que, se aprovados, os artigos em questão em nada contribuiriam com a construção da equipe multiprofissional de saúde, muito menos com a integralidade.

Ocorre que no dia 25 de novembro deste ano, a Senadora Lucia Vânia (PSDB-GO) reapresentou os artigos vetados na forma do Projeto de Lei do Senado – PLS – 350/2014. Como justificativa, a Senadora alega, entre outros pontos, que “A apreciação dos vetos ocorreu de maneira atribulada, em meio à análise de  inúmeros vetos apostos a outros projetos de lei e à polêmica gerada pela Medida Provisória nº 621, de 2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências. Em um intervalo de poucos dias, jogaram-se por terra anos de esforço e dedicação de parlamentares e de representantes das profissões de saúde regulamentadas, sem que fosse possível estabelecer qualquer tipo de negociação entre as partes interessadas”.

O PLS 350/2014 está na Comissão de Assuntos Sociais – CAS – do Senado, aguardando o recebimento de emendas.

Veja abaixo a íntegra do PLS 350 e a justificava apresentada pela Senadora.

 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 350, DE 2014 -

Altera a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, para modificar as atividades privativas de médico.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................
......................................................................................
XV – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
XVI – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
XVII – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas.
......................................................................................
§ 4º ..............................................................................
......................................................................................
III – ................................................................................
IV – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
V – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos.
§ 5º ..............................................................................
......................................................................................
X – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
XI – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a
prescrição médica;
XII – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica.
......................................................................................
§ 8º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.” (NR)
“Art. 5º ........................................................................
......................................................................................
IV – .............................................................................;
V – direção e chefia de serviços médicos.
..................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

"Durante pouco mais de uma década, o Congresso Nacional debateu exaustivamente a questão do exercício profissional médico. O debate resultou na aprovação do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 268, de 2002, convertido na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.

A iniciativa decorreu de antigo anseio da classe médica, em virtude do surgimento e do crescimento de profissões de saúde mais recentes, que passaram a assumir atribuições historicamente exercidas pelos graduados em medicina. De modo geral, a expansão do campo de atuação das outras categorias da saúde foi extremamente benéfica para a população e, mesmo, para os médicos, que passaram a atuar em equipe com profissionais altamente capacitados. 

No entanto, esse processo nem sempre se deu de modo harmonioso. Por não haver lei que determinasse o campo de atuação do médico e, dentro desse campo, sua área de atuação privativa, alguns profissionais passaram a se aventurar em atividades que exigiam formação médica, porém sem a qualificação necessária. Além de colocar em risco a vida e a saúde dos pacientes, a ausência de definição legal sobre as competências privativas do médico possibilitava que esse profissional transferisse a terceiros suas responsabilidades.

Os atritos entre médicos e outros profissionais passaram a ser cada vez mais frequentes, à medida que a disputa por mercado de trabalho se tornava mais acirrada. O ambiente de desregulação definitivamente não era confortável para médicos, pacientes e demais profissionais de saúde.

Durante todo o processo de discussão da matéria no Senado, o tema que gerou mais polêmica foi a delimitação do campo de atuação do médico frente aos outros profissionais de saúde. O texto final dos arts. 4º e 5º do PLS nº 268, de 2002, foi minuciosamente discutido, palavra por palavra, em reuniões mantidas entre representantes da classe médica e das demais profissões de saúde regulamentadas, mediadas por servidores do meu Gabinete e da Consultoria Legislativa desta Casa e acompanhadas por representantes do Ministério da Saúde.

O texto aprovado no Senado Federal e aprimorado na Câmara dos Deputados resultou do esforço e da generosidade das partes envolvidas, que souberam flexibilizar suas posições iniciais a fim de obter uma norma que fosse satisfatória para o exercício harmônico das profissões de saúde no Brasil e beneficiasse a população brasileira. Nenhuma das partes ficou totalmente satisfeita com o resultado, mas foi o consenso possível diante dos interesses divergentes.

Grande parte do esforço despendido na construção do texto normativo foi, contudo, perdida quando da sanção do projeto pela Presidente da República, em função da aposição de vetos que mutilaram a norma, cujos dispositivos estavam cuidadosamente articulados. Destaque-se o veto ao inciso I do caput do art. 4º do projeto, que tratava do diagnóstico nosológico, deixando sem sentido os §§ 1º e 2º desse artigo.

A apreciação dos vetos ocorreu de maneira atribulada, em meio à análise de inúmeros vetos apostos a outros projetos de lei e à polêmica gerada pela Medida Provisória nº 621, de 2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências. Em um intervalo de poucos dias, jogaram-se por terra anos de esforço e dedicação de parlamentares e de representantes das profissões de saúde regulamentadas, sem que fosse possível estabelecer qualquer tipo de negociação entre as partes interessadas. 

A proposição legislativa que ora submetemos à apreciação do Congresso Nacional tem por objetivo restabelecer a integridade do texto normativo discutido e aprovado por suas duas Casas. Temos a convicção de que a medida terá o condão de harmonizar as relações interprofissionais no âmbito das equipes de saúde e levar mais segurança e qualidade para o atendimento da população.

Esses são os motivos pelos quais apresentamos este projeto de lei, confiantes de contar com o apoio de nossos pares".

Fonte: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=119167