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sábado, 2 de janeiro de 2021

02/01/2021 - Dia do(a) Sanitarista e 101 anos da criação do Departamento Nacional de Saúde Pública.

 


No dia 02 de janeiro de 1839, o fotógrafo francês Louis Daguerre tirou a primeira foto da Lua. No mesmo dia, em 1959, a União Soviética lançou a primeira nave rumo à lua. Este dia poderia ficar marcado pela sua relação com o satélite natural que orbita a Terra, mas destacamos o que ocorreu no Brasil. Em 1920, também no dia 02 de janeiro, foi criado o Departamento Nacional de Saúde Pública - DNSP, por meio do Decreto-Legislativo 3.987. Articulado por Carlos Chaga, é considerado por muitos o primeiro código sanitário do Brasil, que este ano completa 100 anos. 

A norma, que objetivava reorganizar os serviços de saúde pública, cria o DNSP subordinado diretamente ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, compreendendo:

"os serviços de hygiene no Districto Federal que deverão abranger a prophylaxia geral e especifica das doenças transmissiveis, a execução de providencias de natureza, aggressiva ou defensiva, as que tiverem por fim a hygiene domiciliaria, a policia sanitaria das habitações privadas e collectivas, das fabricas, das officinas, dos collegios, dos estabelecimentos commerciaes e industriaes, dos hospitaes, casas de saude, maternidade, matadouros, mercados, logares ou logradouros publicos, hoteis, restaurantes e a fiscalização dos generos alimenticios;
b)serviços sanitarios dos portos maritimos e fluviaes;
c)a prophylaxia rural no Districto Federal, nos Estados e no Territorio do Acre;
d)o estudo da natureza, etiologia, tratamento e prophylaxia das doenças transmissiveis, bem como quaesquer pesquizas scientificas que interessem a Saude Publica;
c)fornecimento de sôros, vaccinas, e de outros productos etiologicos que se destinem ao combate de epidemias em quaesquer regiões do paiz, e a fiscalização do preparo daqueles productos em institutos e laboratorios particulares;
f)fornecimentos dos medicamentos officiaes de accôrdo com o decreto n. 13.159, de 28 de agosto de 1918, por intermedio do Instituto Oswaldo Cruz;
g)o exame chimico dos generos alimenticios de procedencia nacional e dos estrangeiros importados para o consumo.
h)a inspecção medica de immigrantes e de outros passageiros que se destinem aos portos da Republica;
i)assistencia aos morpheticos e aos doentes que, no Districto Federal, pela natureza da molestia, devam ser isolados;
j)a organização' das estatisticas demograplio-sanitarias e a publicação dos boletins respectivos;
k)o serviço de fiscalização dos esgotos e o da construcção de novas rêdes no Districto Federal;
l)a fiscalização de productos pharmaceuticos de sôros, vaccinas e quaesquer outros productos biologicos, expostos á venda;
m)a organização do Codigo Sanitario, que será submettido á approvação do Congresso Nacional; Art. 2º O director do Departamento Nacional do Saude Publica será livremente nomeado pelo Presidente da Republica dentre os medicos de reconhecido saber, podendo servir em commissão, cabendo-lhe a superintendencia dos serviços sanitarios federaes no Brasil."

Destaco o que determina o art. 13, em seus parágrafos 2º e 3º:

§ 2º Aos falsificadores de medicamentos, serão impostas, além das penas que possam estar previstas no Codigo Penal para os assassinos por envenenamento, as multas que o regulamento para esse fim baixado imponha, não devendo nunca serem inferiores a cinco contos de réis (5:000$000) .

§ 3º São inaffiançaveis os crimes previstos neste artigo, devendo ser apprehendidos o inutilizados, pela autoridade competente, todos os stocks, quer de generos, quer de medicamentos falsificados.

Sobre essa história, recomendamos a leitura da postagem feita pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO), intitulada Dia da e do Sanitarista: fortalecendo a Saúde Coletiva e o SUS . Sugerimos também a leitura da matéria intitulada Dia 02 de janeiro: orgulho se ser sanitarista. 

Fica o parabéns e o reconhecimento aos profissionais que se dedicaram e se dedicam em trabalhar na construção e defesa da saúde coletiva, das políticas sociais em saúde, e em especial aos jovens sanitaristas.


Fonte:


segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Livro aborda a formação farmacêutica para o SUS.




Com muita honra este humilde Blog divulga mais uma dica de livro. Esse, em especial, trata de um tema de fundamental importância para a profissão farmacêutica: a formação para o Sistema Único de Saúde - SUS. 

Mas a grande alegria em divulgar este livro se deve ao fato de uma das autoras ser uma grande amiga, de longa data. Alguém que conheci nas lutas em defesa da profissão farmacêutica e do povo brasileiro. Uma menina que até hoje luta, estuda... e nos inspira.

Jaqueline Rocha Borges dos Santos coloca neste livro todo o acumulo de sua trajetória: um forte embasamento teórico alinhado à prática cotidiana, de quem não somente estuda, mas defende,  ama o que faz e conhece profundamente o assunto! 

Conheço Jaque, como a chamo, desde as lutas encabeçadas pela FENAFAR e pelo Sindicato de SP, no início dos anos 2000. Sempre presente, Jaque se tornou uma referência no movimento estudantil de farmácia. 


Abaixo, a descrição do Livro disponível no site da Editora:

"A construção deste livro é motivada por vontade e preocupação idealista e altruísta de duas farmacêuticas oriundas de Movimento Estudantil de Farmácia em tempos diferentes, todavia, com focos iguais: formação do farmacêutico para atuar junto às necessidades da população em todos os níveis de atenção à saúde. Para tanto, enxergam que somente a educação farmacêutica transformadora ao contexto social, pode garantir a formação profissional almejada. Neste contexto, o livro apresenta uma análise crítica dos projetos pedagógicos de cursos (PPC) de Farmácia de Instituições de Ensino Superior (IES) públicas do Rio de Janeiro, desde a concepção do PPC até o perfil do egresso, passando por disciplinas, estágios, carga horária, ementas e relação com as diretrizes curriculares nacionais aos cursos de Farmácia (DCNF). Em discussão comparativa e reflexiva, a formação para atuação farmacêutica no SUS é considerada não prioritária nos PPC; contrariando o objetivo precípuo de uma IES pública quanto ao retorno à sociedade e à região em que está inserida. O livro aponta a necessidade de maior inclusão e aprofundamento para atuação do farmacêutico no SUS".

sexta-feira, 3 de maio de 2019

Todo apoio à PEC 39/2019 - mais recursos para Educação e Saúde


A proposta de Emenda Constitucional 39/2019 é assinada por 33 senadores de diferentes partidos (PSDB, PT, MDB, PP, PDT, PSB, PPS, PSL, DEM, PSB, PROS, Podemos, PSD, Rede, PR, PSC) que representa uma ampla coalizão com parlamentares da oposição e da base do governo unidos para restituir os recursos para a área da Educação e Saúde. 

“Considero que essa seja a principal iniciativa política do ano de 2019 no sentido de enfrentar a escassez de investimentos para a área de Educação e Saúde, principalmente porque ela mostra que é possível unir segmentos diferentes do espectro partidário em torno de bandeiras de interesse do povo. A unidade é elemento essencial para impedir retrocessos e produzir políticas para valorizar a vida e dar dignidade ao povo brasileiro”, afirmou o presidente da Fenafar, Ronald Ferreira dos Santos.
Na sua justificativa, o projeto afirma: “Saúde e Educação são direitos fundamentais e, portanto, cláusulas pétreas constitucionais de garantia da dignidade da pessoa humana, cujo alcance se deve à realização dos objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade justa e solidária, de desenvolvimento nacional, de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos”.
Ronald dos Santos destaca que "num momento de questionamento dos valores básicos de uma sociedade democrática, da ofensiva do mercado e do pensamento neoliberal sobre todas as áreas sociais, de representantes do Estado brasileiro afirmando que o direito à saúde para todos não cabe no orçamento, ter um projeto reafirmando os princípios constitucionais é simbólico e fundamental para resistir aos ataques que têm sido desferidos contra nossos direitos”.
O texto destaca, também, como os gastos da saúde estão sendo impactados negativamente desde que a EC 95 foi aprovada: uma perda de 9,7 bilhões de reais em dois anos. E traz a projeção desta redução de investimento para os próximos 20 anos: aproximadamente 200 bilhões de reais segundo estudo do IPEA - Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas.
"Se aprovada a PEC 39/2019, como a previsão de royalties do petróleo em 2030 superará R$ 300 bilhões, a parte da saúde (25%), se adicional ao seu piso mínimo, poderá compensar, parcial e minimamente, as perdas produzidas pela EC 95, salvando vidas e garantindo dignidade”, aponta o texto da PEC.
No que diz respeito às perdas da área da Educação, de acordo com dados do Tribunal de Contas da União (TCU) pode haver risco de descumprimento em 70% das metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE) até 2024.
“Vamos mobilizar o movimento sindical, o movimento de saúde e da educação e toda a sociedade para lutar pela aprovação desta proposta que restitui minimamente aquilo que foi tirado da Saúde e Educação”, afirma Ronald.
Para acessar a integra da PEC clique aqui 
Da redação
Publicado em 04/04/2019


quarta-feira, 9 de maio de 2018

Decisão do STJ sobre medicamento de alto custo deforma conceito do direito à saúde.

EXTRAÍDO DO SITE CONJUR

1. A polêmica decisão do STJ

Lamentavelmente, o Sistema Único de Saúde (SUS) tem sofrido abalos em sua gestão, seja por propostas não condizentes com seus regramentos constitucionais e legais, seja pelo subfinanciamento, sua difícil gestão e tentativas de sua desconstrução. E muitas vezes os que pretendem protegê-lo e zelar pela sua efetividade cometem falhas perturbadoras, mesmo imbuídos das melhores intenções.

Recentemente, em 25 de abril, a 1ª Seção do STJ concluiu julgamento de que constitui obrigação do poder público a garantia de medicamentos indispensáveis, mesmo quando não integrantes da Relação Nacional de Medicamentos do SUS (Rename), modulando seus efeitos para somente ter validade para ações judiciais distribuídas a partir dessa decisão. A obrigação pública somente será devida quando presentes, de modo cumulativo, os seguintes elementos:
a) comprovação pelo autor da ação, mediante laudo fundamentado pelo médico que o assiste, quanto à imprescindibilidade do medicamento em comparação aos garantidos pelo SUS;
b) demonstração da incapacidade financeira do demandante de arcar com os custos do medicamento; e
c) registro do medicamento na Anvisa.
Por mais que a decisão possa parecer meritória e humanitária, ela fere relevante princípio do direito à saúde, que é o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação. Tal decisão não fere tão somente o princípio do acesso universal e igualitário, como também outras diretrizes do SUS, devendo ser analisada sob os seguintes ângulos:
a) o sistema de seguridade social;
b) o princípio do acesso universal e igualitário que rege o direito à saúde;
c) o demandante ser usuário do SUS, de modo integral;
d) o que são e não são ações e serviços de saúde para efeito da aplicação dos valores mínimos em saúde; e
e) os aspectos que envolvem a exclusão, alteração e incorporação de tecnologias no SUS (medicamentos, produtos e procedimentos).
2. O sistema de seguridade social

A seguridade cocial compreende a saúde, a previdência e a assistência social, nos termos do artigo 194 da Constituição, a qual deve ser financiada (artigo 195) por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e de contribuições sociais.

A Constituição, ao definir as suas três áreas, seus princípios e diretrizes, determinou que cada área deve gerir os seus recursos de acordo com suas características, conceito, princípios e diretrizes estatuídas nos seus artigos 196, 201 e 203.
3. A saúde

A saúde é definida no artigo 196 como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que evitem o risco do agravo à saúde e também mediante o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação. Seus princípios são a segurança sanitária (evitar riscos de agravos), o acesso universal (todo cidadão tem direito) e acesso igualitário (sem distinção de nenhuma ordem), os quais devem pautar suas políticas.

Claro está, pois, que o acesso às ações e serviços de saúde realizados pelo SUS, nos termos do artigo 198, deve observar os princípios da universalidade e o da igualdade. A Constituição, tampouco a Lei 8.080, de 1990, impuseram condicionantes para o exercício do direito ao acesso às ações e serviços de saúde como: classe social, pobreza, pagamento direto ou copagamento, idade e outros.
Desse modo, não se pode impor condicionantes para a satisfação do direito à saúde, lembrando que regramentos administrativos e da técnica-sanitária de organização do sistema, como a definição pelo Decreto 7.508, de 2011 (portas de entrada – artigo 9º e 11); lista única de transplante; critério cronológico para o atendimento ou o risco à saúde são ordenações do acesso, e não impedimentos ou condicionamentos.
4. A assistência social

A assistência social somente é garantida a quem dela necessitar em razão das insuficiências financeiras, vulnerabilidades, carência das pessoas em relação aos mínimos existenciais, independentemente, por óbvio, de contribuição à seguridade social, seja de forma direta ou indireta (artigo 203). A assistência social provê os mínimos necessários para a garantia da dignidade humana, havendo, assim, condicionantes para o acesso aos seus serviços que é ser carente.

5. A Previdência Social

A Previdência Social, por sua vez, nos termos do artigo 201 da Constituição, deve ser organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e filiação obrigatória. Somente aqueles que são integrantes do regime geral da Previdência Social podem fazer jus aos seus benefícios e como integrantes ficam obrigados a pagar contribuição direta, na forma da lei, além de o vínculo com a previdência social ser obrigatório para todos os trabalhadores formais, autônomos, empresários e outros.

De modo resumido, temos que: a) a saúde deve se organizar de modo a garantir o acesso universal e igualitário, sem barreira ou condicionante; b) a assistência social somente é garantida a pessoa carente do mínimo existencial; e c) a Previdência Social é garantida mediante contribuição direta, estabelecida em lei.
6. Os princípios do acesso universal e do acesso igualitário

O acesso universal e igualitário se constitui princípios do SUS — o princípio da universalidade de acesso e o princípio da igualdade de atendimento —, dispensando condicionantes e pré-requisitos para a satisfação do direito. A Constituição determina que a saúde pública deve se organizar de modo a garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação.

A Constituição não estabeleceu critério de elegibilidade para o cidadão fazer jus aos serviços de saúde, assim não poderia a lei nem o seu intérprete impor condicionantes a esse acesso, como ocorre com a decisão do STJ que exige demonstração pelo paciente de sua incapacidade financeira de prover o medicamento, ferindo assim o princípio do acesso universal.
7. Ser usuário do SUS de modo integral

O SUS, para garantir serviços ao cidadão, deve se organizar administrativa e sanitariamente. Essa organização deve se sustentar em seus princípios e diretrizes constitucionais e legais, além das diretrizes insertas nos incisos I a III do artigo 198 da Constituição.

Suas políticas de saúde devem ser em acordo às normas, princípios e diretrizes constitucionais e legais, e sua execução, conforme regramentos legais e infralegais administrativos, técnico-jurídicos e sanitários. Quem não observar seus regramentos não pode exercer seu direito constitucional, como um eleitor que decidisse votar fora das normas impostas, como zona eleitoral, sessão, horário.
Por isso, chamamos a atenção para as pessoas que optaram por tratar-se nos serviços de saúde privados. Elas podem acessar o SUS a qualquer momento, desde que respeitem suas normativas quanto ao acesso que requer que o paciente seja examinado e diagnosticado por médico do SUS, responsável pela prescrição de exames ou de terapêutica. O que não se pode admitir é que quem optou pela saúde privada queira adentrar ao SUS não pelas suas portas de entrada, mas, sim, fora de seus regramentos, pretendendo obter de modo complementar ao seu tratamento privado aquilo que o médico privado determinar. Há regras vedando tal procedimento, como o artigo 28 do Decreto 7.508, de 2011. Caso o cidadão queira tratar-se no SUS, deverá fazê-lo em acordo às suas portas de entrada.
O atendimento integral é via de mão dupla: tanto o SUS deve ver a pessoa de modo integral em suas necessidades como a pessoa deve adentrar o SUS de modo integral, não podendo escolher um médico particular e pretender que o médico do SUS adote a mesma conduta diagnóstica e terapêutica, caso tenha outra conduta médica.
8. Definição do que são e não são ações e serviços de saúde para efeito da aplicação dos valores mínimos em saúde

A Lei Complementar 141, de 2012, estabelece discriminação positiva e negativa em relação às ações e serviços de saúde. O artigo 3º discrimina positivamente o que são considerados ações e serviços, e o artigo 4º discrimina negativamente, determinando o que não pode ser considerado como ações e serviços de saúde para fins da aplicação dos percentuais mínimos de recursos, estatuindo, dentre outras, que a assistência à saúde que não atende ao princípio de acesso universal não se constitui como ação e serviço de saúde do SUS, bem como as ações de assistência social.

O STJ, ao determinar que medicamentos de alto custo não previstos na Rename devem ser concedidos ao pleiteante hipossuficiente, está adentrando o campo da assistência social, ferindo o princípio do acesso universal, incidindo na vedação acima mencionada. Romper o princípio da universalidade do acesso implica em não poder utilizar recursos da saúde para o custeio de tal despesa, nos termos da lei complementar. Aqui há dois equívocos, a obrigatoriedade de o SUS garantir medicamento não previsto na Rename e ainda o paciente ter que comprovar a sua hipossuficiência.
9. Competência para excluir, alterar e incorporar tecnologias no SUS (medicamentos, produtos e procedimentos)

Outro elemento essencial para o SUS é a incorporação de tecnologia para compor a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (Renases) e a Relação Nacional de Medicamentos (Rename). A Lei 12.401, de 2011, que alterou a Lei 8.080, de 1990, para regulamentar a atenção terapêutica integral (integralidade strictu senso), estatui o que compreende a atenção terapêutica integral: medicamentos, produtos e procedimentos.

Os medicamentos, produtos e procedimentos em suas alterações, inclusões e exclusões devem ser objeto de pedido de terceiro ou das próprias autoridades sanitárias do SUS à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia em Saúde (Conitec), a qual, mediante estudos e análises quanto à eficácia, efetividade, evidências científicas, acurácia e custo-benefício, emitirá parecer fundamentado à autoridade do Ministério da Saúde que o observará ou não, mediante justificativa.
A Rename e a Renases torna público o que o SUS garante ao cidadão. E nem poderia ser de outro modo. Primeiro, porque não há direito absoluto nem serviços públicos sem regras de funcionamento e organização.
É lastimável que o SUS, que padece de subfinanciamento, de problemas em sua gestão, de profusão de inovações, de ataques de todas as ordens, de intensa judicialização, tenha que incorporar tecnologia, ao largo das normas da lei, louvando-se tão-somente na informação do médico do paciente, sem se cercar das cautelas necessárias para a incorporação, conforme determina a Lei 12.401, de 2011. Cada médico tem suas preferências, correntes técnico-científicas sobre a eficácia de medicamento nesse imenso mercado farmacológico. Basta o número de farmácias existentes em cada cidade e o crescente gasto direto com medicamento pela população brasileira[1].
Determinar o Poder Judiciário que todos os medicamentos de alto custo não incorporados devem ser concedidos ao usuário do SUS sem condições financeiras de custeá-los, fundado em laudo médico, causará sem dúvida sérios problemas ao SUS, ainda mais quando se sabe como atua esse imenso mercado de farmacológico[2], além de ferir o princípio da universalidade.
Também preocupa o Poder Judiciário usar da competência das autoridades sanitárias previstas no artigo 9º da Lei 8.080, de 1990, para gerir o SUS no território nacional, e da Conitec também.
Se ao menos o Poder Judiciário decidisse ouvir a Conitec sobre o porquê da não incorporação de determinados medicamentos para então julgar se se trata de pura restrição orçamentária em desrespeito ao direito à saúde ou de medicamento sem evidência científica, ou, ainda, quanto o seu custo-benefício em relação a medicamento existente.
10. Considerações finais

Como vimos acima, decisão do STJ a respeito da garantia de medicamentos de alto custo, com registro na Anvisa, mas não incorporado no SUS, viola princípios do SUS e deforma o conceito do direito à saúde quanto à garantia de acesso universal e igualitário.

Ao introduzir o elemento da hipossuficiência, quebrou a universalidade de acesso por exigir do cidadão a comprovação de sua pobreza para a compra daquele medicamento, fato não existente no SUS por infringir a Constituição[3] e todo o arcabouço jurídico que sustenta o direito à saúde de acesso universal; feriu ainda a Lei 8.080, em seu artigo 9º, que define quem são as autoridades públicas competentes para dirigir o SUS e seus artigos 19-M a 19-U; os artigos 9º, 11 e 28 do Decreto 7.508, de 2011, que estabelece as portas de entrada do SUS e sua ordem de atendimento; o artigo 3º, inciso II e o artigo 4º, incisos III e VIII da Lei Complementar 141, de 2012, criando embaraço para o gestor da saúde que não poderá incluir no gasto mínimo com saúde os recursos dispendidos com medicamentos que não são de acesso universal, por atender pessoas comprovadamente carentes para a sua aquisição, adentrando o campo da assistência social.
Fere ainda a racionalidade, a razoabilidade e o bom senso ao garantir medicamento fora da padronização do SUS. Não há sistema que resista tanta interferência externa em sua organização e funcionamento.
Se não tem sido fácil administrar o SUS com os recursos insuficientes, com uma administração pública que até os dias de hoje não se modernizou para atender aos reclamos sociais de modo ágil e eficiente, mais difícil ainda com medidas liminares definindo o que o SUS deve e não deve fazer, interferindo na competência da Conitec para dispor sobre a incorporação de medicamentos; como o dirigente poderá cumprir o seu planejamento, plano de saúde, programação anual?
Por fim, resta ainda o julgamento da STA 175 (2010) pelo STF (ação com reconhecida repercussão geral da matéria – RE-RG 566.471 e 657.718), que poderá concluir ou não pela admissão do critério da hipossuficiência, mencionada no voto do ministro Marco Aurélio quanto à concessão de medicamento não incorporado no SUS e também os para doenças raras não registrados na Anvisa.
O Poder Judiciário poderia tentar colocar as coisas em seus devidos lugares ao determinar que medicamento sem registro na Anvisa não pode ser comercializado no Brasil por ferir o princípio da segurança sanitária e expressamente o artigo 12 da Lei 6.360, de 1976. Talvez poderia permitir ao particular a importação de medicamento sem registro para uso individual, as suas custas, e, quando se tratar de medicamento com registro fora da Rename, consultar a Conitec sobre seus requisitos de cunho técnico-sanitário, quando necessário.
Manter o SUS vivo, qualitativo, com bom nível de satisfação coletivo, requer das pessoas nele envolvidos conhecimento sobre sua organização e funcionamento e serenidade frente as demandas por se tratar de um sistema para mais de 200 milhões de pessoas, desconfiança em relação às inúmeras inovações tecnológicas que na maioria das vezes não as são de fato, visando mais os altíssimos lucros para seus acionistas do que o bem-estar das pessoas, severidade quanto às emoções.
O SUS depende de todos; não sobreviverá se for considerado uma porta aberta à incorporação de medicamentos, produtos e procedimentos e demais desejos de consumo de saúde, sem as necessárias cautelas.

[1] Consultar www.oiapss.org.br e sua matriz de dados comparativos ibero-americanos a respeito do gasto com medicamentos pelas próprias pessoas.
[2] Consultar a obra de Peter Gotzsche, Medicamentos Mortais e Crime Organizado, Editora Bookman, 2014.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-05/lenir-santos-decisao-stj-medicamento-alto-custo

STJ define regras para oferta de medicamentos fora da lista do SUS.

Extraído do site do Superior Tribunal de Justiça

Título original: Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.
A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Modulação
O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.
A modulação tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o dispositivo, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.
Dessa forma, a tese fixada no julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação do tema, que foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.
Caso concreto
No caso representativo da controvérsia, uma mulher diagnosticada com glaucoma apresentou laudo médico que teria comprovado a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira e segunda instância e mantido pela Primeira Seção do STJ.
Como, nos termos da modulação, não foi possível exigir a presença de todos os requisitos da tese fixada, o colegiado entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em apreciação de recurso especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios.
Incorporação
A decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada processo, o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam comunicados para que realizem estudos quanto à viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-requisitos-para-fornecimento-de-rem%C3%A9dios-fora-da-lista-do-SUS

segunda-feira, 26 de março de 2018

Imposição pelas mãos - artigo de Drauzio Varella


Escrito por Drauzio Varella
Disponível em https://drauziovarella.uol.com.br/drauzio/artigos/imposicao-pelas-maos/


Faltam ao Brasil políticas públicas de saúde dignas desse nome.
A principal barreira para implementá-las vem da rapidez com que são trocados ministros e secretários estaduais e municipais, que controlam milhares de cargos de confiança pelo país afora. As escolhas não obedecem a critérios técnicos, mas a interesses político-partidários.
A criação do SUS foi a maior revolução da história da medicina brasileira. Nenhum país com mais de 100 milhões de habitantes ousou oferecer assistência médica gratuita para todos.
Antes de 1988, se a pessoa doente trabalhava com carteira assinada, tinha direito ao atendimento pelo antigo INPS; caso contrário, era considerada indigente, portanto dependente da caridade pública.
Apesar de ser um sistema com apenas 30 anos de idade, demos passos enormes. Entre outros, desenvolvemos os maiores e mais abrangentes programas gratuitos de vacinações e de transplantes de órgãos, do mundo; o programa nacional da aids revolucionou o tratamento e reduziu a velocidade de disseminação da epidemia mundial. As equipes de Saúde da Família são citadas pela OMS como exemplo a ser seguido.
O cidadão acidentado que telefona para o resgate não sabe que está recorrendo ao SUS. Os que recebem transfusão nos hospitais mais caros de São Paulo, não fazem ideia de que a qualidade do sangue é atestada nos hemocentros do SUS. O trabalho realizado pelos agentes de saúde, nos pontos mais remotos do interior e nas periferias inseguras das cidades, é ignorado por todos.
A despeito desses avanços e de ser um sistema jovem ainda em construção, para a sociedade desinformada o SUS faz o papel da Geni, do Chico Buarque.
No imaginário popular, o SUS é o pronto-socorro com gente pobre nas macas de corredores superlotados, é a fila de doentes à espera de consulta na porta do hospital.
Longe de mim negar essa realidade humilhante, mas posso assegurar que parte se deve ao desafio de universalizar o atendimento, sem dispor de recursos suficientes; parte à escassez de gestores comprometidos com a saúde pública.
Nesta semana, o ministro da Saúde anunciou que o SUS passará a oferecer terapias que atendem por nomes estranhos: imposição de mãos, aromaterapia, cromoterapia, florais, ozonioterapia, apiterapia, arteterapia, bioenergética, hipnoterapia, geoterapia, constelação familiar.

Segundo o ministro: “Essas práticas são uma prevenção para que pessoas não fiquem doentes, não precisem de internação ou cirurgia, o que custa muito para o SUS. Vamos retomar nossas origens e dar valor à medicina tradicional milenar”.
Nunca defendi que o Ministério da Saúde fosse entregue a médicos, já tivemos bons ministros que não o eram, mas devo reconhecer que um médico pelo menos teria vergonha de pregar o retorno à medicina de mil anos atrás.
Não tenho nada contra a aromaterapia, nem contra as constelações familiares ou a arteterapia. Sentir um perfume agradável, refletir sobre as relações com os parentes ou ter aula de arte faz bem para qualquer mortal. Mas dizer que assim evitaremos doenças, internações e cirurgias é desonestidade intelectual, é abusar da credulidade humana.
Nenhuma dessas terapias demonstrou eficácia clínica em estudos científicos. Oferecê-las pelo sistema público significa contratar novos profissionais, arranjar-lhes espaço físico e organizar a burocracia para que possam trabalhar. Ou seja, vamos desviar os minguados recursos da Saúde para estratégias que nada contribuem para enfrentarmos os problemas de uma população que envelhece sedentária, obesa, hipertensa, com diabetes e doenças reumatológicas.
Faltam ao SUS enfermeiras, fisioterapeutas, fonoaudiólogas, auxiliares de enfermagem, assistentes sociais e médicos, sem os quais não há como prestar a assistência que os brasileiros necessitam.
Se há recursos para contratar terapeutas que transmitem energia com as mãos, aplicam argila em feridas e pontos dolorosos e receitam gotinhas de florais, por que não aplicá-los na ampliação das equipes de Saúde da Família, de modo a permitir que cheguem aos lares de todos os brasileiros?
De uns tempos para cá, parece que só andamos para trás.


terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Em 30 anos, SUS transformou a história da saúde no Brasil

EXTRAÍDO DO SITE: VERMELHO


Mas, sua origem vem de antes, entre os anos de 1970 e de 1980, quando diversos grupos se engajaram no movimento sanitário, com o objetivo de pensar um sistema público para solucionar os problemas encontrados no atendimento da população defendendo o direito universal à saúde.

Em um país de dimensão continental, os números do SUS impressionam. Em 2016, mais de 1,5 milhão de cirurgias eletivas, possui cerca de 330 mil leitos conveniados e realizados e, por ano, realiza mais de 12 bilhões de internações e 4,2 bilhões de procedimentos ambulatórias. Ou seja, por ano, nosso Sistema Único de Saúde atende o equivalente à população da Espanha.

Em um país de 207,7 milhões de habitantes, mais de 160 milhões dependem única e exclusivamente do SUS. Portanto, defendê-lo, fortalecê-lo e amplia-lo é fundamental.

Uma referência mundial

Em seus 30 anos de existência, o SUS conquistou uma série de avanços para a saúde do nosso povo. Reconhecido internacionalmente, o Programa Nacional de Imunização (PNI), responsável por 98% do mercado de vacinas do país, é um dos destaques. O Brasil garante à população acesso gratuito a todas as vacinas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Também é no SUS que ocorre o maior sistema público de transplantes de órgãos do mundo. Em 2016, mais de 90% dos transplantes realizados no Brasil foram financiados pelo SUS. Os pacientes possuem assistência integral e gratuita, incluindo exames preparatórios, cirurgia, acompanhamento e medicamentos pós-transplante.

Entre 2010 e 2016, houve aumento de 19% no número geral de transplantes, com destaque para quatro órgãos, além do coração: rim (aumento de 18%, passando de 4.660 para 5.492 transplantes); fígado (aumento de 34%, passando de 1.404 para 1.880); medula óssea (crescimento de 39%, saltando de 1.695 para 2.362); e pulmão (crescimento de 53%, passando de 60 para 92).

Também dá assistência integral e totalmente gratuita para a população de portadores do HIV e doentes de Aids, renais crônicos, pacientes com câncer, tuberculose e hanseníase.

Efeito Temer

O SUS é um patrimônio nacional e é dever todos lutar pela sua sustentabilidade. Desde o golpe parlamentar de maio de 2016, o Sistema Único de Saúde tem sofrido diversos ataques que não têm outro objetivo senão desmontá-lo e privatizá-lo.

A chamada PEC da Morte (Proposta de Emenda à Constiuição, PEC 55) que cortou os investimentos públicos na área da Saúde por 20 anos é o exemplo cristalino do descompromisso da gestão ilegítima de Michel Temer com a Saúde do nosso povo. Estima-se que, com o congelamento de investimentos proposto pelo governo, haverá uma redução de 400 bilhões no orçamento.

Lutar por nossos direitos

Estamos vivendo um momento bastante frágil de nossa história e diante deste cenário não há outra palavra senão LUTAR. Os setores organizados da sociedade devem marchar juntos contra as sérias ameaças que apontam para desmonte do Sistema Único de Saúde. É necessário estarmos cada vez mais preparados para fazer esse enfrentamento.

Nosso SUS é uma referência para o mundo. E por ele vale a pena lutar e nos mobilizar!


*Joanne Mota é jornalista e assessora de Imprensa e Comunicação da Presidência da CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil)

**As informações de artigo foram colhidas em relatórios do Sistema Único de Saúde e no portal do Conselho Nacional de Saúde (CNS). 

 Fonte: CTB
Disponível em http://vermelho.org.br/noticia/307235-1

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Revista do CNS: O SUS não pode morrer.



No último semestre de 2017, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) protagonizou diversas lutas importantes em defesa da saúde. Saiba como foi nossa atuação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Emenda Constitucional 86/2015, que tirou os recursos do pré-sal para a saúde. Esse ano, a mobilização continua! Agora contra a EC 95/2016 que congela investimentos em saúde por 20 anos.

Leia a revista > http://bit.ly/2FK7CRs

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Teto reduzirá investimento federal em saúde, diz estudo


Extraído do site GS NOTÍCIAS


Publicado em 19/01/2018 por Valor Online

Maior financiadora da saúde pública no país, a União caminha para perder esta posição num prazo de 20 anos caso seja mantido o teto de gastos federais que entrou em vigor este ano. A projeção consta de um estudo da Confederação Nacional de Municípios (CNM) que prevê para 2036 um cenário no qual as prefeituras terão superado o governo federal como principais fontes de recursos para a saúde. Como consequência da correção das despesas primárias da União pela inflação, a estimativa é de que as despesas da União com saúde encolham em quase um terço, em termos de participação percentual destes gastos na receita. Em 2016, o gasto federal com ações em saúde somou R$ 106 bilhões, o equivalente a 13,2% da Receita Corrente Líquida (RCL). Para 2036, os técnicos da Confederação Nacional de Municípios projetam investimentos em saúde pela União correspondentes a 9,2% da RCL. Os cálculos se baseiam numa taxa de crescimento do Produto Interno Bruto de 2,5% ao ano a partir de 2018, sempre acima do IPCA. Levantamento do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) indica que em 2016 as prefeituras responderam por 31,4% das despesas públicas com saúde no Brasil, enquanto a União concentrou 43% dos gastos. A fatia dos Estados foi de 25,6%. O teto gastos criado a partir da Emenda Constitucional nº 95, de 2016, prevê que o limite para as despesas primárias (excluindo juros e outros encargos) da União tenha seu valor corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Presidente da CNM, Paulo Ziulkoski se diz favorável ao ajuste das contas do governo federal mas destaca que, num cenário de expansão econômica, os gastos da União serão limitados pela evolução do IPCA enquanto as despesas dos municípios com saúde tendem a crescer. Isso porque as prefeituras são obrigadas por lei a gastar 15% da Receita Corrente Líquida com ações e serviços públicos de saúde. Uma arrecadação tributária maior, resultante de um reaquecimento da economia, se traduziria em investimentos mais altos, para cumprir o piso legal. De acordo com Ziulkoski, as prefeituras brasileiras investem hoje em saúde 22,5% de sua arrecadação em saúde, muito acima portanto da obrigação legal. "A tendência é de redução [nesse percentual]", diz o presidente da confederação. Mesmo assim, a tendência é de que o gasto das prefeituras com saúde supere o do governo federal em 2035, um ano antes do término do período de aplicação da regra do teto. No ano passado, considerando-se o montante previsto no orçamento federal, o gasto estimado da União com saúde foi de 1,89% do PIB. O congelamento das despesas federais derrubaria esse percentual para 1,51% em 2026 e para 1,18% em 2036. Pesquisadora do Instituto de Brasileiro de Economia (Ibre/FGV), Vilma Pinto destaca que o teto de gastos não leva em consideração o comportamento da demanda por serviços públicos básicos. "Os gastos com saúde e educação dependem da demanda, que aumenta em momentos de crise. Os desempregados, por exemplo, passam a usar o Sistema Único de Saúde", diz Vilma. O governo federal pode até gastar mais do que os pisos constitucionais estabelecidos para as áreas de saúde (15% da RCL) e educação (18% da arrecadação de impostos). Mas, se aplicar mais que os percentuais mínimos obrigatórios, terá de cortar despesas em outras áreas. "Não consigo ver como o governo conseguiria cumprir o teto de gastos com as obrigações que tem hoje", resume Vilma. Também sujeitos a um teto de gastos, mas por força da renegociação de suas dívidas com a União, 18 Estados terão suas despesas primárias correntes neste ano e no próximo limitadas a um patamar corrigido pelo IPCA acumulado em 2017. Na avaliação de André Horta, presidente do Comitê dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), as receitas estaduais devem crescer, em média, 5% - bem acima da inflação. "Muitas despesas vinculadas [obrigatórias] vão pressionar o orçamento", acredita. "Vai se criar um colapso das demais despesas."

Fonte: 
http://www.gsnoticias.com.br/noticia-detalhe/educacao-cultura-sociedade/teto-reduzira-investimento-federal-em-saude-diz-e

terça-feira, 3 de outubro de 2017

Abaixo-assinado online contra a Emenda Constitucional Nº 95/2016, que congela os investimentos em saúde até 2036.


Assine o abaixo-assinado online contra a Emenda Constitucional  no. 95/2016 (EC 95), antiga PEC 241, que congela os investimentos em saúde e educação até 2036. 
Para assinar, clique aqui!





No Brasil, mais de 200 milhões de pessoas podem utilizar o Sistema Único de Saúde (SUS) de forma universal e gratuita. Após a Emenda Constitucional Nº 95, aprovada pelo Congresso Nacional em 2016, os investimentos em saúde e educação ficarão congelados até 2036. Nós, da Frente em Defesa do SUS e do Conselho Nacional de Saúde (CNS), apoiamos a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.658 com o objetivo de vetar a EC 95/2016, que está tramitando no Supremo Tribunal Federal (STF). 


Precisamos da sua ajuda para não perdermos nossos direitos. A ADI reafirma que a EC 95/2016 causará consequências negativas para a população brasileira, pois transforma o "piso" (limite mínimo) de despesas nas áreas de saúde e educação em 'teto' (limite máximo) por duas décadas. Defendemos a Saúde e a Educação Públicas, Universais, Integrais, Gratuitas e de Qualidade. Assine e divulgue, não podemos deixar morrer uma das maiores políticas públicas do mundo! 

Saiba mais: 

A ADI 5.658, cuja relatora é a ministra Rosa Weber, do STF, trata das consequências negativas da EC 95/2016. Na prática, com a fixação da regra do “teto”, as despesas serão atualizadas somente pela variação anual da inflação mesmo que a receita cresça no mesmo período. Isso reduzirá as despesas por habitante com o SUS e com a educação de forma acumulada até 2036, porque a população crescerá nesse período, além de outras necessidades específicas, como por exemplo, os custos crescentes para o atendimento da população idosa cuja participação tem aumentado nos últimos anos. 

A retirada de recursos para o financiamento do SUS e da educação está inserida no contexto da redução da capacidade de financiamento dos direitos sociais, e, particularmente, da seguridade social (saúde, assistência e previdência social), imposta pela EC 95/2016, com o objetivo de transferir recursos dessas áreas para o pagamento dos juros e da amortização da dívida pública. Despesas essas que, diferentemente das sociais, não tiveram uma imposição de limite máximo de realização. 

A maioria da população depende das unidades do SUS e da educação pública para ter o atendimento dessas necessidades básicas. Saúde e educação são direitos fundamentais inscritos na nossa Constituição Federal de 1988, que deixarão de ser cumpridos pela falta de recursos imposta pela EC 95/2016. O acesso à saúde e educação são obrigações do Estado e devem estar acima de quaisquer divergências político-ideológicas para a construção de uma sociedade mais justa e fraterna. 

Sendo assim, subscrevemos a ADI 5658 na condição de amigos e amigas da causa contra a redução de recursos públicos federais para o SUS e para a educação pública. Solicitamos à ministra Rosa Weber, na condição de relatora dessa ADI, que declare inconstitucional a EC 95/2016 pelos graves prejuízos que serão causados para a maioria da população pela redução de financiamento das despesas sociais, especialmente nas áreas de saúde e educação. Contamos com o seu apoio.

Veja o vídeo de lançamento da versão eletrônica do abaixo assinado,  em ato dos agentes comunitários no dia 03/10/2017.




Frente em defesa do SUS – ABRASUS 
Conselho Nacional de Saúde - CNS